TJRN - 0863731-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/12/2024 02:07 Publicado Intimação em 04/10/2024. 
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                                            07/12/2024 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            06/12/2024 00:58 Publicado Intimação em 24/09/2024. 
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                                            06/12/2024 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            05/11/2024 04:55 Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 04/11/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 05:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/10/2024 05:06 Juntada de Certidão 
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                                            08/10/2024 09:31 Expedição de Alvará. 
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                                            04/10/2024 02:28 Publicado Intimação em 04/10/2024. 
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                                            04/10/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            04/10/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            02/10/2024 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 00:00 Intimação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863731-97.2024.8.20.5001 Parte autora: JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Vistos em correição.
 
 Trata-se de pedido de obtenção de Alvará Judicial ajuizado por JOÃO BARBOSA DE OLIVEIRA, representado por sua curadora provisória LARISSA MIRANDA DE MACEDO CORREIA, objetivando autorização judicial para constituir advogado com o intuito de ajuizar ação judicial de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais em face de Unimed Natal, em benefício do curatelado.
 
 Relata que o requerente, é portador de Alzheimer em fase avançada, encontra-se em estado de incapacidade civil, sob curatela provisória de sua neta Larissa Miranda de Macedo Correia, conforme decisão judicial no processo de interdição nº 0838198-39.2024.8.20.5001, que tramita na 20ª Vara Cível.
 
 Aduz que o requerente está recebendo cuidados em sistema de home care pelo plano de saúde Unimed Natal e sendo alimentado por sonda devido a complicações de saúde.
 
 Ressalta que a Unimed insiste em fornecer Nutrição Enteral Artesanal, e não a industrializada, o que não atende às necessidades do requerente e à situação em que se encontra, o que levou a família a arcar com os custos da Nutrição Enteral Industrializada, gerando ônus financeiro.
 
 Desse modo existe a necessidade de ingresso em ação judicial em desfavor da UNIMED, a fim de garantir a alimentação adequada ao curatelado.
 
 No entanto, como a decisão de curatela provisória exige autorização judicial para a representação em processos judiciais, a presente petição busca a expedição de um Alvará Judicial que autorize a curadora provisória a constituir advogado e representar o requerente judicialmente em uma ação de obrigação de fazer.
 
 Recebida a exordial, foi dado vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação.
 
 Em parecer que repousa sob o Id. 132004342, o Ministério Público opinou favorável ao deferimento do pedido autoral. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Trata-se de Alvará Judicial, um procedimento de Jurisdição Voluntária, mediante o qual o autor busca suprimento judicial para a representação processual da sua curadora provisória em interpôr a ação judicial em face da UNIMED Natal.
 
 Em se tratando de jurisdição voluntária, inteligência do art. 725 do CPC, a corrente administrativa é a teoria majoritária no ordenamento jurídico, segundo a qual não há litígio, havendo meramente uma medida judicial de caráter administrativo, de modo que, tem-se a presença da discricionaridade; existe a manifestação do interesse estatal em proteger os direitos subjetivos; a atividade jurisdicional não é secundária e substitutiva; tem escopo constitutivo, visando novos estados jurídicos ao desenvolvimento das relações existentes; não se aplica o princípio dispositivo; não se produz a coisa julgada.
 
 No caso dos autos, o interesse do curatelado advém do não prestação de suplemento alimentar por via do Plano de saúde que atende o interditado em sistema de Home care, fazendo-se necessário o pleiteio judicial por parte da curadora, que necessita de autorização judicial para tanto.
 
 Mostra-se cabível, portanto, a pretensão autoral, haja vista que a parte autora apresentou decisão do Juízo onde tramita ação de curatela no sentido de que a curadora nomeada naquele Juízo competente somente poderá ingressar com demanda judicial representando o curatelado, mediante autorização judicial, conforme prevê o art. 1.748, inciso V do Código Civil.
 
 Daí, a necessidade de tal procedimento.
 
 Além disso, constam nos autos os atestados médicos que relatam a necessidade de incapaz, em obter o suplemento alimentar, além das negativas do plano de saúde.
 
 ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e determino a expedição do competente alvará judicial, autorizando a Curadora LARISSA MIRANDA DE MACEDO CORREIA, a contratar advogado e representar judicialmente o Sr.
 
 JOÃO BARBOSA DE OLIVEIRA, em Ação de Obrigação de Fazer em desfavor do Plano de saúde que assiste o incapaz em sistema de Home care, nos termos requeridos na exordial.
 
 Sem custas em face a concessão da Justiça gratuita.
 
 Incabível honorários advocatícios sucumbenciais, por ausência de lide.
 
 Expeça-se imediatamente o respectivo alvará.
 
 Após, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
 
 P.R.Intime-se o representante do MP.
 
 Cumpra-se com urgência que o caso requer.
 
 Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
 
 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            01/10/2024 07:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 07:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 16:21 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/09/2024 09:07 Conclusos para julgamento 
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                                            24/09/2024 19:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 18:17 Publicado Intimação em 24/09/2024. 
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                                            24/09/2024 18:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            24/09/2024 18:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            24/09/2024 18:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            24/09/2024 18:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            24/09/2024 18:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            24/09/2024 18:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0863731-97.2024.8.20.5001 Autor: JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA Réu: D E S P A C H O Recebo a inicial por preencher os requisitos legais.
 
 DEFIRO o pedido de justiça gratuita, ante justificativa apresentada.
 
 DEFIRO, ainda, o pleito de prioridade processual por ser a parte autora idosa, conforme documento de identificação apresentado sob o Id.131581954, o que se amolda ao preceito indicado no art. 1.048, I, do CPC, e no art. 71, caput, da Lei no 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
 
 Considerando ser uma ação de interesse de Incapaz, e de procedimento de Jurisdição voluntária, intime-se o Ministério Público no prazo de 10(dez) dias, para apresentar parecer a demanda.
 
 Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
 
 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            20/09/2024 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 13:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2024 12:27 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2024 12:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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