TJRN - 0801337-06.2024.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 00:13
Decorrido prazo de IRENE FERNANDA FERREIRA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ELISA FERREIRA LOURENCO em 31/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801337-06.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Requerente: E.
F.
L. e outros Requerido (a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência” proposta por ELISA FERREIRA LOURENÇO, representada por sua genitora Irene Fernanda Ferreira, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, já qualificados aos autos, em que a parte autora alega, em síntese, que é portadora da patologia APLV (Alergia à Proteína do Leite de Vaca), devendo fazer uso de leite Neocate LCP, que foi prescrito em substituição ao leite materno/comum, pelo médico Gastropediatra (servidor estadual), Dr.
Renilson Rodrigues, inscrito no CRM/RN sob o n° 3015.
Afirma que, atualmente, a menor necessita de pelo menos 11 (onze) latas de NEOCATE por mês, conforme indicação do médico Dr.
Lauro Virgílio de Sena – CRM 872 (Gastroenterologista Pediátrico), no entanto, a UNICAT (Unidade Central de Agentes Terapêuticos), informou que só poderiam ser disponibilizados mensalmente 8 (oito) latas para cada paciente.
Aduz que uma lata do suplemento alimentar custa atualmente R$ 296,99 (duzentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos), sendo que os genitores da promovente não possuem condições financeiras para o custeio do referido suplemento alimentar, que soma o montante mensal de R$ 3.266,89 (três mil duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos).
Junta documentos.
Requereu que seja deferida, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinado ao Estado do Rio Grande do Norte que forneça a fórmula especial Neocate LCP, 11 latas por mês, para atender às necessidades da paciente, sob pena de bloqueio de verbas públicas para garantia do cumprimento da tutela jurisdicional.
Juntou documentos.
Despacho ID 128364756 solicita informações ao Natjus.
Nota Técnica do Natjus acostada aos autos, consoante ID 129419476.
Decisão de ID 129422491 deferiu em parte a medida liminar.
Na petição de ID 129587834, a parte demandante apresentou novo pedido de liminar (pedido de reconsideração), requerendo a determinação de que o Estado do Rio Grande do Norte seja obrigado a fornecer 11 (onze) latas de Neocate mensalmente à parte autora.
Decisão de ID 129705037 manteve a decisão retro.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação de ID 131225404, em que suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, assim como requereu a improcedência total dos pedidos.
A parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme ID 133451850.
Despacho de ID 133724178 determinou a intimação das partes para especificarem as provas que ainda desejam produzir.
Contudo, o demandado apresentou petição informando que não tem mais provas a produzir (ID 135324130), já a parte demandante quedou-se inerte.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial do pedido, consoante ID 137667466. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão de mérito em discussão no presente caso não exige produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
No que concerne a preliminar de ilegitimidade passiva, constata-se que a responsabilidade solidária dos entes públicos restou confirmada no julgamento do TEMA 793, pelo C.
Supremo Tribunal Federal, tendo sido fixada a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
A repartição de competências, constantes nas leis que disciplinam o Sistema Único de Saúde (SUS), não implica o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte.
A descentralização administrativa não se sobrepõe à responsabilização solidária.
O alinhamento de competências por atos normativos do SUS não desonera os entes públicos de cumprirem seu dever constitucional de concretizar o direito à saúde.
Assim, entendo que a presente demanda deve ter seu prosseguimento e rejeito a preliminar em tela.
Passo à análise do mérito.
A saúde, como corolário do direito à vida, traduz um dos bens mais preciosos do ser humano, recebendo tutela estatal.
Nesse sentido, a saúde é um direito constitucionalmente assegurado a todos, indistintamente, de forma que é dever do Estado prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício. É o que preceitua a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, segundo o qual: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Impende destacar que a Constituição Federal não traduz apenas uma aspiração do legislador, reclamando, hodiernamente, a concretização de suas normas.
Nesse sentido, aduz o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AGRAVO DO ESTADO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. 4.
Agravo Interno do Estado não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1702630 PR 2020/0114837-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. (...).
LAUDO EMITIDO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
EXAMES REALIZADOS EM HOSPITAL ESTADUAL.
PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 1.
A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 2.
Sobreleva notar, ainda, que hoje é patente a idéia de que a Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas.
Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais.
E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. (...). (RMS 24.197/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/08/2010) [grifei] Tal entendimento tem assento também na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS, Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "(...)A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental..." Acrescente-se o destaque feito pelo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido a todos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes." Assim, o direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental garantido a todos, representa consequência constitucional inerente ao direito à vida, de acordo com os ditames da dignidade da pessoa humana, impondo, portanto, ao Estado o dever de propiciar aos cidadãos não qualquer tratamento, mas sim o tratamento mais eficiente, permitindo o efetivo respeito à dignidade do paciente, bem com a minoração de seu sofrimento.
Nessa linha, insta destacar que a responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios para cuidar da saúde decorre também da disposição contida no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal.
E, com relação aos serviços de saúde, dispôs a Constituição Federal que devem ser desenvolvidos de maneira integrada, regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), através de um sistema único (artigo 198).
Importante salientar que, não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, as quais, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adotam a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Assim, à luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Seguindo essa linha, vale destacar os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REEMBOLSO DO VALOR CONSULTA MÉDICA REALIZADA NO ESPECIALISTA GASTROPEDIATRA.PROCEDENTE REPARAÇÃO MATERIAL.
AUSENTE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806151-22.2023.8.20.5106, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO MUNICÍPIO DE SÃO RAFAEL E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RESPECTIVAMENTE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO (LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO) SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A CIDADÃO HIPOSSUFICIENTE.
TRATAMENTO DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (LES).
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS.
TESE REAFIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 855.178, NOS TERMOS DO ART. 543 – B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CIVIL.
POSTULADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
FUNDAMENTO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
EXEGESE DO ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS CRITÉRIOS ELENCADOS PELO ADMINISTRADOR NO QUE TANGE AO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS.
SUPERIORES SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Conforme entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE 855.178,"o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados".
II – À luz do postulado da dignidade da pessoa humana, descabe a alegação de que o medicamento não consta no Componente Especializado de Assistência Farmacêutica – CEAF, quando prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do paciente.
III – Não há que se falar em indevida ingerência do Poder Judiciário na execução de políticas públicas diante da omissão administrativa na efetivação de direitos fundamentais. (TJRN, Apelação Cível n° 2014.024184-3., 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Julgamento: 25/04/2017). (grifei).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
SUPOSTO NÃO ENFRENTAMENTO, NA DECISÃO COLEGIADA, ACERCA DA ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO EMBARGANTE PARA ATUAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
TEMA DISCUTIDO NO JULGADO.
CABIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO PARA PLEITEAR FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CÂMARA JULGADORA.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN, Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2016.006474-2/0001.00, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cláudio Santos.
Julgamento: 20/04/2017). (grifei).
Ademais, não se observa, no caso em análise, a invasão da competência do Poder Executivo, pois cabe ao Poder Judiciário garantir a proteção aos direitos constitucionalmente pre
vistos.
No presente caso, conforme documentos apresentados, restou demonstrado que a paciente Elisa Ferreira Lourenço, segundo atestado médico acostado ao ID 128345733, possui a patologia APLV (Alergia à Proteína do Leite de Vaca), tendo a indicação médica do uso de 11 (onze) latas de NEOCATE por mês, conforme ID 128345734.
Assim, considerando a necessidade do tratamento e a impossibilidade econômica da paciente de arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência em parte do pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO procedente em parte a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a fornecer a infante ELISA FERREIRA LOURENÇO o insumo (fórmula de aminoácidos) NEOCAT LCP – 400 g, na quantidade de 08 (oito) latas por mês, ficando a paciente comprometida a atualizar a prescrição médica, a cada 06 (seis) meses, em atenção ao Enunciado nº 02 da Primeira Jornada de Direito da Saúde, sob pena de perda da eficácia da medida.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Condeno parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN.
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA com as contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
11/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Elisa Ferreira Lourenço.
-
11/07/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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26/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 05:57
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
05/12/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
02/12/2024 22:32
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 22:27
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ELISA FERREIRA LOURENCO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:05
Decorrido prazo de IRENE FERNANDA FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 07:01
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 06:07
Decorrido prazo de ELISA FERREIRA LOURENCO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 06:07
Decorrido prazo de ELISA FERREIRA LOURENCO em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 21:40
Juntada de Petição de parecer
-
13/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801337-06.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: E.
F.
L., IRENE FERNANDA FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação de ID nº 131225404, em 16/09/2024, tempestivamente, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Canguaretama/RN, 18 de setembro de 2024.
ALEXANDRA FERNANDES BONDADE Chefe de Secretaria -
18/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:59
Outras Decisões
-
28/08/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 20:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/08/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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