TJRN - 0861342-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:38
Decorrido prazo de autora em 10/06/2025.
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11/06/2025 00:07
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0861342-42.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA DANIEL DA SILVA Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação(ID 136765609) e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 16 de maio de 2025.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/05/2025 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 09:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 15/05/2025 13:40 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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16/05/2025 09:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 13:40, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 18:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 15/05/2025 13:40 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/11/2024 18:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 25/11/2024 15:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/11/2024 17:06
Recebidos os autos.
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18/11/2024 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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18/11/2024 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 07:47
Recebidos os autos.
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07/10/2024 07:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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06/10/2024 19:05
Recebida a emenda à inicial
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20/09/2024 13:29
Conclusos para decisão
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20/09/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição incidental
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16/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 06:00
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 07:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/11/2024 15:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0861342-42.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: FRANCISCA DANIEL DA SILVA POLO PASSIVO: Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCA DANIEL DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que vem suportando descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado, incluído no seu benefício em 04/04/2022.
Narrou que jamais contratou com a ré e que não conseguiu solucionar a questão pela via administrativa.
Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que o demandado seja compelido a suspender os descontos em seu benefício, referente a contratação indevida.
Requereu ainda, os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, com fundamento no art. 98 do CPC.
Dito isto, tem-se que a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
In casu, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido de suspensão da cobrança das parcelas do mútuo contratado e/ou eventual abusividade dos descontos ou vício de vontade da postulante não podem ser presumidos em sede de liminar.
Assim, em atenção ao princípio do devido do processo legal, se faz necessário oportunizar à ré a prova da legalidade da contratação.
Ademais disso, verifica-se que a suposta contratação se deu no ano de 2022, restando, portanto, descaracterizada a existência do perigo de dano em razão do lapso temporal transcorrido entre a suposta contratação e o ajuizamento da presente demanda.
Destarte, caso seja aferida a existência do vício volitivo alegado, haverá a determinação de restituição dos respectivos valores, inclusive os deduzidos no curso da demanda, de modo que, a manutenção da situação fática não traz prejuízo algum a litigante.
Por fim, ausente um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA.
Nos moldes do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha ou demonstrativo com referência aos meses de cobrança, valor de cada desconto e o valor total descontado.
Mesmo diante do requerimento de não realização de audiência de conciliação pela parte autora, esta se mostra adequada neste tipo de litígio.
A sua não realização depende, então, da sua dispensa também pela parte ré, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, motivo pelo qual determino a sua designação.
Cite-se, pois, a parte ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal.
Para tanto, enviem-se os autos ao CEJUSC/RN.
Havendo pedido posterior para realização de audiência de conciliação virtual, desde logo, defiro-o e o feito deverá ser incluso em pauta de audiência virtual no CEJUSC.
Por derradeiro, decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo legal.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 19:58
Recebidos os autos.
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11/09/2024 19:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 19:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DANIEL DA SILVA.
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10/09/2024 13:46
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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