TJRN - 0832549-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0832549-30.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA GORETE DA CUNHA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do pedido de ajuste formulado pela parte autora (Num. 12181207).
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 04:05
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 26/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0832549-30.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA GORETE DA CUNHA RÉU: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
DECISÃO MARIA GORETE DA CUNHA qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda judicial em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, igualmente qualificado, objetivando, em suma, a revisão dos contratos de empréstimo celebrado pelas partes desde dezembro de 2009 através de telefone, a fim de ser extirpada a capitalização mensal dos juros aplicados, bem como que seja a taxa de juros aplicada limitada à taxa média do mercado do período da contratação, diante da ausência de pactuação expressa.
Requereu, também, a adoção do método linear ponderado (Gauss), a repetição do indébito em dobro, e a inversão do ônus da prova para que a parte demandada fornecesse os áudios e extratos dos contratos entre as partes, desde a operação inicial até a presente data.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Num. 115649987), na qual alegou, inicialmente, que o primeiro contrato de empréstimo entre as partes data de dezembro/2010, após o que a autora celebrou outros contratos com a ré, sempre sendo informada de todos os termos da contratação.
Levantou preliminares de inépcia da inicial e prescrição, impugnando o pedido de justiça gratuita.
Requereu, também o providências para prevenir a judicialização de demandas repetitivas contra a ré, oficiando-se a OAB/RN, bem como o CIJ/RN, conforme autorizado pelos arts. 2º, incisos II, IV e VI, e 5º, da Portaria Conjunta TJRN nº. 33/2021.
No mérito, defendeu a regularidade das contratações e a validade dos contratos por telefone, bem como a inexistência de abusividade na aplicação da taxa de juros, licitude na cobrança da capitalização dos juros, impossibilidade jurídica de restituição de valores e de devolução do chamado “troco”, e inaplicabilidade do método Gauss.
Alegou litigância de má-fé e presença de advocacia predatória.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica apresentada em ID. 108890953.
Intimadas as partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou se pretendiam produzir outras provas, pugnou a ré pelo saneamento do feito.
Já a autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
Tendo em vista as questões processuais pendentes de análise, passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC. - DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: Na espécie, considerando o recolhimento das custas processuais (Num. 103407046), prejudicada a impugnação apresentada em defesa. - DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO: Argumentou a parte ré que a parte autora não demonstrou minimamente os fatos constitutivos de sua causa de pedir, por não anexar aos autos documento que comprovasse a abusividade alegada.
Ocorre que a petição inicial não carece de tais vícios, tendo a parte autora apontado as provas que pretende produzir para demonstrar suas alegações, mais precisamente documental, ao requerer a juntada pelo demandado das cópias dos áudios, extratos e contratos financeiros de mútuo firmados entre as partes, tendo juntado os documentos indispensáveis à propositura da ação, tanto os de cunho pessoal, como os que comprovam a relação jurídica existente entre as partes.
Com relação às obrigações que pretende controverter, a parte autora especificou as cláusulas controvertidas, em especial em relação à capitalização dos juros.
Quanto ao valor incontroverso, de fato, a parte não indicou mas informou na inicial que não lhe foram informados todos os termos da contratação, o que, por consequência, impossibilita calcular o valor incontroverso do débito.
Por tais motivos, INDEFIRO a preliminar de inépcia da inicial. - DA PRESCRIÇÃO: A parte demandada arguiu a preliminar de prescrição apontando a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, do Código Civil, ou subsidiariamente a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Entretanto, não deve ser acolhida a prejudicial de mérito atinente a prescrição uma vez que as ações que tratam de responsabilidade civil contratual obedecem ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART.205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).
Embargos de divergência providos. (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) - Grifei O contestante também argumentou que cada contratação deveria ser analisada de forma independente, de modo que o prazo prescricional deveria incidir sobre cada contratação individualmente, considerando que a quitação por meio de refinanciamento extinguiu a obrigação e outra se iniciou, começando assim o prazo para reivindicar direitos relacionados ao novo contrato.
De fato, assiste razão ao contestante quanto à novação das dívidas com os refinanciamentos operados, no entanto em se tratando de descontos que se renovam mensalmente, o prazo prescricional continua a ser renovado a cada novo desconto.
Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da parte autora, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, nesse sentido, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial de prescrição é a data do último desconto realizado de cada contrato, sendo para aqueles que foram refinanciados, a data da quitação, ou a data da última parcela para os que se encerraram com a quitação integral.
Considerando as informações fornecidas pela contestante em defesa, operou-se a prescrição apenas no que diz respeito às operações quitadas antes de junho de 2013, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 19 de junho de 2023. - DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS: Em relação ao pedido de ofício à OAB/RN a fim de apurar eventual ocorrência de advocacia predatória e captação indevida de cliente com possíveis ofensas ao Estatuto da OAB, basta que a parte ou seu advogado o faça diretamente ao órgãos de fiscalização, o que prescinde da tutela jurisdicional, sobretudo quando a apuração de infração ético disciplinar de advogados foge à competência do Poder Judiciário.
Assim, INDEFIRO o pedido. - JULGAMENTO ANTECIPADO: A questão principal cinge-se no fato das informações relativas as contratações não terem sido prestadas por ocasião da celebração do negócio por meio de telefonema, bem assim que não foram disponibilizados todos os “contratos (escrito, por áudio etc.) listados na contestação.
Considerando que a informação fornecida pela ré de exibição de todos os contratos celebrados entre as partes, dou por saneado o feito.
Transitada em julgado a presente decisão, determino à conclusão dos autos para julgamento.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:41
Outras Decisões
-
20/05/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:50
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:34
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832549-30.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA GORETE DA CUNHA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
05/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 10:28
Audiência conciliação realizada para 22/02/2024 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/02/2024 10:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 14:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:53
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
30/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
12/09/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:27
Recebidos os autos.
-
10/08/2023 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/08/2023 13:52
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:57
Audiência conciliação designada para 22/02/2024 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/07/2023 14:26
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2023 07:59
Recebidos os autos.
-
24/07/2023 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/07/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:58
Juntada de custas
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832549-30.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA GORETE DA CUNHA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Cuida-se de demanda judicial em que a parte autora requer a inexistência de cláusula expressa e revisão contratual.
A parte autora também alegou não ter condições de arcar com as custas processuais, não apresentando outras circuntâncias que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas.
Tais circunstâncias não demonstram a hipossuficiência financeira do autor que o impossibilitem de arcar com as custas processuais.
Contudo, antes de decidir sobre o (in)deferimento do pedido de gratuidade da justiça, faz-se necessário oportunizar à parte a comprovação do atendimento dos pressupostos, consoante disposto no art. 99, §2º, do CPC.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que emende a inicial, juntando aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos exigidos para o deferimento da gratuidade da justiça, para o que concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
P.
I.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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