TJRN - 0801422-03.2021.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 11:07
Juntada de informação
-
17/10/2023 10:34
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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12/10/2023 02:08
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:17
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801422-03.2021.8.20.5112 EXEQUENTE: JOAO SOARES SOBRINHO EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 2 de outubro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:37
Juntada de termo
-
30/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
30/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
30/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
27/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
23/09/2023 03:49
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
23/09/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801422-03.2021.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO as PARTES para, no prazo legal de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da certidão de ID 105851172. "CERTIFICO, por fim, que há um saldo remanescente no valor de R$ 111,55 (cento e onze reais e cinquenta e cinco centavos) pendente de liberação." Apodi/RN, 19 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
19/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801422-03.2021.8.20.5112 EXEQUENTE: JOAO SOARES SOBRINHO EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 4 de setembro de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:11
Juntada de termo
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25/08/2023 08:34
Juntada de Certidão
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10/08/2023 07:28
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 07:07
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:41
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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22/07/2023 02:01
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801422-03.2021.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO SOARES SOBRINHO EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte exequente apresentou seus cálculos, aduzindo que o valor devido com base nos parâmetros fixados na sentença é de R$ 7.656,12 (sete mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e doze centavos).
Intimada para pagar sob pena de multa de 10% (dez por cento) e incidência de honorários no mesmo percentual, a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO alegando excesso de execução e indicando como correto o valor de R$ 6.540,54 (seis mil, quinhentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), ao argumento que a parte exequente desconsiderou o valor de R$ 500,00 que teria sido estornado administrativamente em sua conta bancária, além de ter utilizado termos inicial e final do dano material as datas de 01/03/2021 e 01/04/2023, respectivamente, porém, segundo alega, o início dos descontos ocorreu efetivamente em 07/04/2021 e o término em 07/02/2023.
Este juízo deferiu o levantamento da quantia incontroversa.
Devidamente intimada, a parte exequente-impugnada sustenta que os cálculos do impugnante estão equivocados, pugnando pela rejeição da impugnação e pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 1.115,58 (um mil cento e quinze reais e cinquenta e oito reais).
O impugnante depositou o complemento da quantia remanescente.
As partes não pediram a produção de outras provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, situação reforçada pelo comportamento das partes (art. 355, II, do CPC).
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao impugnante-executado, tendo em vista que, de acordo com os extratos anexados no ID 100538656, o primeiro desconto indevido ocorreu em março de 2021, sendo que, conforme o documento juntado pelo próprio executado no ID 100273922, pág. 5, a exclusão somente ocorreu em 20/03/2023.
Além disso, a parte executada deixou de comprovar que houve restituição de descontos na esfera administrativa, tendo se limitado a pleitear mais prazo para efetuar o depósito complementar.
Assim, o valor devido é de R$ 7.656,12 (sete mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e doze centavos), quantia esta que está em consonância com os parâmetros previstos no título judicial, motivo pelo qual, outra solução não resta senão a rejeição da impugnação.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas delineadas, REJEITO a impugnação e RECONHEÇO como devida a quantia de R$ 7.656,12 (sete mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e doze centavos), EXTINGUINDO a execução de obrigação de pagar nos termos do art. 924, II, do CPC.
Outrossim, DETERMINO o levantamento da quantia remanescente (ID 100273923) em favor da parte exequente, bem como a DEVOLUÇÃO do valor consignado judicialmente em favor da parte executada (ID 67609232), expedindo Ofício ao Juizado para tal finalidade, se for o caso.
Condeno o executado-impugnante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o pagamento parcial e o valor devido.
Transitada em julgado, arquive-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2023 10:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/07/2023 10:23
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 11:00
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 03:25
Decorrido prazo de JOAO SOARES SOBRINHO em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:39
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801422-03.2021.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO SOARES SOBRINHO EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Certifique a Secretaria acerca da tempestividade ou não da impugnação.
Em seguida, intimem-se as partes para dizerem se ainda possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 10 dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 19:19
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 18:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:19
Juntada de termo
-
12/05/2023 13:21
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
12/05/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
12/05/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:24
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
27/04/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2023 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:24
Recebidos os autos
-
19/04/2023 11:24
Juntada de intimação de pauta
-
03/03/2023 05:26
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
03/03/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
16/02/2023 14:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
31/01/2023 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/01/2023 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
25/01/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 15:03
Juntada de custas
-
17/01/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:19
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
20/12/2022 01:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:35
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
21/11/2022 08:33
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
18/11/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:19
Desentranhado o documento
-
17/11/2022 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:53
Juntada de termo
-
08/07/2022 05:43
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:05
Outras Decisões
-
01/06/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 10:19
Juntada de termo
-
25/05/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 11:42
Juntada de termo
-
25/06/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2021 16:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/06/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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