TJRN - 0912549-51.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0912549-51.2022.8.20.5001 Polo ativo SOCIEDADE BIBLICA DO BRASIL Advogado(s): JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA Polo passivo ILMO.
SR.
AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ICMS-DIFAL.
SOCIEDADE BÍBLICA DO BRASIL.
IMPORTAÇÃO DE "PROCLAIMERS".
EQUIPARAÇÃO A LIVROS E AUDIOBOOKS.
APLICAÇÃO DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, INCISO VI, "C" E "D" DA CF/88.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
ANULAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Remessa Necessária interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que concedeu a segurança à SOCIEDADE BÍBLICA DO BRASIL, reconhecendo a imunidade tributária sobre aparelhos denominados "Proclaimers", usados para reproduzir o texto bíblico em áudio, e declarando a nulidade do crédito tributário de ICMS-DIFAL lançado no valor de R$ 7.989,58.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a importação e remessa de "Proclaimers", aparelhos que reproduzem a Bíblia em áudio, por uma entidade beneficente sem fins lucrativos, enquadram-se na imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c" e "d", da CF/88.
III.
Razões de decidir 3.
A imunidade tributária das entidades assistenciais sem fins lucrativos, prevista no art. 150, VI, "c", da CF/88, aplica-se à SOCIEDADE BÍBLICA DO BRASIL, que demonstrou atender aos requisitos legais para sua fruição. 4.
Os "Proclaimers" devem ser equiparados a livros ou audiobooks, abrangidos pela imunidade tributária do art. 150, VI, "d", da CF/88, conforme entendimento do STF em repercussão geral (Tema 593). 5.
O Estado do RN não apresentou elementos suficientes para afastar a imunidade, cabendo a manutenção da sentença que declarou a nulidade do crédito tributário.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Reexame Necessário desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'c' e 'd', da CF/88, abrange aparelhos destinados à reprodução de livros em áudio por entidades assistenciais sem fins lucrativos." "2.
A inexistência de provas que afastem a condição de entidade beneficente impõe a anulação do crédito tributário correspondente ao ICMS-DIFAL sobre as operações realizadas." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 150, VI, "c" e "d"; Código Tributário Nacional, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608872 (Tema 342), Rel.
Min.
Dias Toffoli; STF, RE 330.817; TJMG, AC nº 1.0000.22.021490-2/001.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, desprover o reexame obrigatório, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária decorrente da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que nos autos do Mandado de Segurança nº 0912549-51.2022.8.20.5001, impetrado pela SOCIEDADE BÍBLICA DO BRASIL em desfavor do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CACE) e COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (COFIS), concedeu a segurança nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009, concedo a segurança pretendida na inicial para fins de reconhecer o direito líquido e certo da Parte Impetrante quanto à inexistência da relação jurídico-tributária com o Estado do Rio Grande do Norte, decorrente da remessa de Proclaimers pela Demandante, para este Estado, e por conseguinte, declarar a nulidade do lançamento fiscal do qual decorrera a GRI de “1246 - DIF.
DE ALÍQUOTA-UF DESTINO P/ OPERAÇÃO (EC 87/15), no valor original de R$ 7.989,58 (sete mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Custas satisfeitas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009)5.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado”.
Não houve recurso voluntário.
Com vista dos autos, a Décima Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame obrigatório.
Compulsando os autos, verifica-se que o Mandado de Segurança impetrado pela SOCIEDADE BÍBLICA DO BRASIL — associação civil sem fins lucrativos voltada à assistência social — busca a anulação de crédito tributário referente à cobrança de ICMS-DIFAL exigido pelo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CACE) e pelo COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (COFIS), no valor original de R$ 7.989,58 (sete mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), corrigido para o montante atual de R$ 8.427,81 (oito mil, quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), relativo aos PROCLAIMERS (aparelhos destinados exclusivamente à reprodução do texto bíblico em áudio).
A entidade ressaltou que recebeu, no passado, a doação de Proclaimers vindos do exterior e realizou o desembaraço aduaneiro sem o recolhimento do ICMS-Importação, por ser imune.
Após a posse dos referidos aparelhos, firmou parceria com o Instituto ENCORAJE, localizado nesta cidade, repassando os dispositivos para sua sede em Natal.
Ademais, o ato coator de cobrança é indevido, uma vez que a entidade é imune a todos os impostos, nos termos do artigo 150, VI, “c”, da CF/88, sendo os Proclaimers interpretados como "livros" ou "audiobooks", por reproduzirem a Bíblia em áudio, aplicando-se, portanto, a imunidade tributária.
O Ente Público, Estado do RN, refuta tais alegações, enfatizando que, apesar da garantia constitucional de vedação à instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços de instituições de assistência social sem fins lucrativos, o caso dos autos não se amolda a tal limitação ao poder de tributar, pois em consulta ao comprovante de inscrição e situação cadastral da Sociedade Bíblica do Brasil, constatou-se, entre as atividades econômicas exercidas, o comércio varejista de livros, a afastar a imunidade alegada e configurar a legalidade da cobrança realizada.
Pois bem.
O artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, estabelece: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (grifos acrescidos); d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
De outra banda, o Código Tributário Nacional elenca, em seu artigo 14, os requisitos necessários à fruição da imunidade.
Vejam-se: Art. 14.
O disposto na alínea 'c' do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
In casu, a Sociedade Bíblica do Brasil comprovou ser entidade beneficente, sem fins lucrativos, com caráter de assistência social, possuidora do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), que embora não seja requisito para a fruição da imunidade frente aos impostos, mostra-se como ato presumível em legitimidade, legalidade e veracidade.
Referida certificação cria em favor da instituição interessada a legal presunção de que promove a Assistência Social, nos termos constitucionalmente delimitados em seu art. 203, bem como em legislação infraconstitucional.
Destaco que não existem nos autos provas de que a entidade esteja efetuando repasses financeiros ou transferindo o seu patrimônio, ou parte dele, a qualquer título, muito menos que haja fins lucrativos.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal entendeu, em sede de repercussão geral (Tema 342), que “a imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.” Na ementa do acórdão, destacou o entendimento "(…) no sentido de ser a imunidade tributária subjetiva constante do art. 150, VI, c, da Constituição aplicável à hipótese de importação de mercadorias pelas entidades de assistência social para uso ou consumo próprios.
Essas entidades ostentam, nessa situação, a posição de contribuintes de direito, o que é suficiente para o reconhecimento do beneplácito constitucional.
O fato de também serem apontadas, costumeira e concomitantemente, como contribuintes de fato é irrelevante para a análise da controvérsia.” (RE 608872, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017).
Nesse mesmo sentido: “IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ASSISTÊNCIA SOCIAL ICMS IMPORTAÇÃO CONTRIBUINTE DE DIREITO DESPROVIMENTO.
A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre a importação de mercadorias por entidades de assistência social, enquanto contribuinte de direito, e relacionadas às finalidades essenciais destas”. (STF - AI 629551 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 18/04/2017) “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FUNDAÇÃO PRIVADA.
CARÁTER EDUCACIONAL E BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ICMS-IMPORTAÇÃO.
IMUNIDADE.
TEMA N. 342 DO STF (RE N. 608.872).
ATESTADO DE NÃO SIMILARIDADE.
EXIGÊNCIA INCONSTITUCIONAL.
TEMA N. 32 DO STF (RE N. 566.622).
REQUISITOS DO CTN.
PROVA.
IMUNIDADE DEVIDA.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. - Nos termos do Tema n. 342 do STF (RE n. 608.872), "a imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido." - A exigência de atestado de não similaridade é inconstitucional, pois o STF, ao fixar a tese do Tema n. 32 (RE n. 566.622), pacificou ser necessária lei complementar para reger a imunidade de sociedades beneficentes de assistência social. - Comprovado o preenchimento dos requisitos do CTN, a fundação-autora faz jus à imunidade do ICMS-Importação. (TJMG - AC nº 1.0000.22.021490-2/001, Relator Desembargador Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2022).
Ademais, como bem asseverou a magistrada no decisum, ao qual me acosto: “Enfim, apreciando o Recurso Extraordinário nº 330.817, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a interpretação das imunidades tributárias deve se projetar no futuro e levar em conta os novos fenômenos sociais, culturais e tecnológicos, evitando-se o esvaziamento das normas imunizantes por mero lapso temporal, além de se propiciar a constante atualização do alcance de seus preceitos.
Assim, a Suprema Corte publicou a Tese de Repercussão Geral nº 593, nos seguintes termos: Tese: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.
A exemplo das situações enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal envolvendo a matéria em discussão, surgiu no âmbito jurídico a controvérsia sobre a subsunção, ou não, dos novos meios de comunicação à imunidade tributária dispensada aos livros impressos.
De fato, o desenvolvimento tecnológico trouxe à sociedade os chamados livros eletrônicos (e-books) com aparelhos próprios para leitura pela denominada função e-reader, e enfim, os proclames.
Logo, a regra da imunidade constante do art. 150, inciso VI, “d”, da CF/88 deve abranger a comercialização dos leitores digitais (e-readers), assim entendidos os aparelhos destinados apenas à leitura de livros eletrônicos, desde que dedicados à função principal de leitura.
Obviamente, na comercialização de aparelhos com outras funcionalidades não ligadas à leitura de livros digitais, caberá à fiscalização visando a identificação da hipótese de incidência tributária.
A toda evidência, as referidas tecnologias inexistiam ao tempo do legislador de 1988, o que impõe ao operador do Direito aperceber-se da diferença de estrutura, procedimento, velocidade, facilidade e amplitude da obtenção de conteúdos didáticos e informações variadas, viabilizadas pela informática, o que impõe a necessidade de redimensionamento da compreensão dos meios digitais como fenômeno de integração e complementação da forma convencional impressa.
E, por conseguinte, estender a aludida imunidade tributária do art. 150, inc.
VI, "d", da Constituição Federal, aos aparelhos (e-readers) para leitura dos livros eletrônicos (e-books).
No caso dos autos, observa-se a partir dos fundamentos dispostos na inicial, corroborados pela documentação a esta acostada que a Parte Impetrante preenche as exigências acima elencadas na legislação de regência.
Isto porque, conforme o Estatuto Social de ID 91958336 - Pág. 5 a 18 e 7, e assim, se tratando de uma associação civil sem fins lucrativos, entidade beneficente de assistência social, de natureza filantrópica, assistencial, educativa e cultural.
Ademais, tais atividades são enfatizadas pela documentação emitida por prefeituras do país, conforme o ID 91958340 - Pág. 1 a 4.
Por sua vez, dispõe o Estatuto da Associação Impetrante que ela “não distribui a seus associados, mantenedores, diretores e conselheiros bens, bonificações ou vantagens e qualquer natureza”, bem como aplicar “seus recursos integralmente no País, na manutenção doe seus objetivos institucionais”.
Então, com os fundamentos postos, voto por desprover a Remessa Necessária. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0912549-51.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
28/08/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2024 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:31
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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