TJRN - 0819118-65.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de Caio Vitor Motta Quaresma Xavier em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de LEANDRO SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819118-65.2024.8.20.5106 Classe: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL Polo ativo: BANCO ITAU S/A Polo passivo: RE9 REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - ME DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
20/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 05:13
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0819118-65.2024.8.20.5106 Classe: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) Polo Ativo: BANCO ITAU S/A Polo Passivo: RE9 REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - ME CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 31 de março de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 31 de março de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/03/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 13:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2025 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 12:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 06/02/2025 10:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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31/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 20:01
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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05/12/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 06/02/2025 10:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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29/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819118-65.2024.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Polo passivo: RE9 REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - ME CNPJ: 11.***.***/0001-20 , DESPACHO Recebo o requerimento de emenda realizado no evento de ID nº 130908206 para processar o presente feito sob o rito da ação de cobrança.
A Secretaria Unificada Cível proceda com a correção da classe processual para: Ação de Cobrança.
Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 11:16
Recebidos os autos.
-
25/11/2024 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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25/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:14
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84)
-
13/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 02:21
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 22/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 16:43
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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02/10/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819118-65.2024.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Polo passivo: RE9 REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - ME CNPJ: 11.***.***/0001-20 , DESPACHO BANCO ITAU S/A ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial embasado no instrumento junto no evento de Id 128583696 e seguintes, o qual corresponde a um contrato de confissão de dívidas pelo demandado.
Contudo, não identificamos a assinatura do demandado no referido instrumento, faltando-lhe o requisito previsto no artigo 785, III e §4º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos título executivo que preencha os requisitos do artigo 785, III e §4º do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito.
Se houver manifestação do autor, voltem-me conclusos para despacho inicial.
Se não houver manifestação do autor, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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