TJRN - 0838027-19.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0838027-19.2023.8.20.5001 Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Réu: NATALIA SOARES FONSECA DESPACHO Vistos etc.
Considerando a inércia da parte exequente em dar prosseguimento à presente fase de Cumprimento de Sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, ressalvado o direito de desarquivamento, caso pleiteado.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838027-19.2023.8.20.5001 Polo ativo NATALIA SOARES FONSECA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE ILEGALIDADE NA NEGATIVAÇÃO DA DEMANDANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO.
FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ENALTECIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Natália Soares Fonseca interpôs apelação (Id. 25170316) contra sentença (Id. 25170313) proferida pelo Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, na ação nº 0838027-19.2023.8.20.5001, promovido em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, o qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: (...) “A pretensão em exame, cujo objeto é a declaração de inexistência de débito e a condenação em danos morais alegadamente causados à autora, tem por fundamento a cobrança supostamente indevida realizada pela instituição demandada, mediante inscrição em serviço de proteção ao crédito, de dívida nunca contraída pela hipotética devedora.
Em suma, impende aquilatar se a inscrição do nome da autora no cadastro de restrição crédito, procedida pelo requerido, foi imotivada e, como tal, representa ato ilícito hábil a ensejar a responsabilidade civil pelos eventuais danos que dela tenham decorrido, ou se, ao revés, perpetrou-se no regular exercício de um direito reconhecido (art. 188, I, do CC), com força para excluir qualquer dever de reparação.
Insta destacar que a relação contratual travada entre as partes se insere no contexto das relações de consumo, às quais não escapam as instituições financeiras (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Desse modo, por força do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do empreendimento.
E, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC).
Do exame dos autos, constata-se a existência do instrumento de cessão de créditos firmado entre a empresa ré BANCO BRADESCARD (ID 104721268). É de se notar que o número do contrato e o CPF da demandante, que constam no termo de cessão de crédito que ensejou o débito discutido, se assemelham ao que consta na inicial e nos documentos que a acompanham.
Também está anexada ao processo a avença pactuada entre a autora e a BRADESCARD, com faturas correspondentes, indicando a origem da dívida, referente ao uso de cartão de crédito contratado (C&A Visa).
Do arcabouço probatório ressoa, portanto, a existência da dívida em nome da parte demandante, bem como a existência da cessão de créditos legitimando o demandado a efetuar a cobrança do débito.
Ademais, ainda que se questione a ausência de notificação da cessão, tal fato não obstaria a existência ou mesmo a exigibilidade da dívida.
Isso, porque, a norma do artigo 290 do CC objetiva proteger o devedor nas hipóteses em que este tenha efetuado o pagamento da dívida ao credor originário, desincumbindo-o, assim, de novo pagamento por motivo de não haver tomado conhecimento da cessão de crédito.
Nesse sentido:” (...) “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa, a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, no percentual correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa.
Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária.” Em suas razões, entendeu pela necessidade de reforma do julgado, pois: i) foi negativada indevidamente; ii) a demandada não se desincumbiu do ônus probatório; e iii) tem direito a indenização por danos morais.
Apresentadas contrarrazões (Id. 25170336), a requerida pugnou pelo desprovimento do reclame.
Sem intervenção ministerial (Id. 25344778). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A controvérsia reside na comprovação ou não da regularidade da cobrança de dívida à demandante, a qual gerou inscrição negativa indevida, produzindo, em tese, danos morais decorrentes da referida inscrição, configurando ato ilícito.
Na hipótese, a apelada requereu a improcedência da pretensão autoral, aduzindo que a cobrança é legal e decorre de cessão de crédito.
Assim decidiu o juízo de primeiro grau, cuja decisão merece ser mantida, destaco (Id. 25170313): "Do exame dos autos, constata-se a existência do instrumento de cessão de créditos firmado entre a empresa ré BANCO BRADESCARD (ID 104721268). É de se notar que o número do contrato e o CPF da demandante, que constam no termo de cessão de crédito que ensejou o débito discutido, se assemelham ao que consta na inicial e nos documentos que a acompanham.
Também está anexada ao processo a avença pactuada entre a autora e a BRADESCARD, com faturas correspondentes, indicando a origem da dívida, referente ao uso de cartão de crédito contratado (C&A Visa).
Do arcabouço probatório ressoa, portanto, a existência da dívida em nome da parte demandante, bem como a existência da cessão de créditos legitimando o demandado a efetuar a cobrança do débito." Deste modo, a meu sentir, com os documentos juntados ao feito, resta evidenciado que o recorrido se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito da autora, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, dada a legalidade da exigência, na esteira de precedente desta Corte em situação análoga, que destaco: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REIJEITADA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECORRIDO QUE NÃO DEMONSTROU A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO APELANTE.
MANUTENÇA DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSCRIÇÃO DO APELANTE EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL INDEVIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO APLICADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820871-28.2017.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA ORIGEM DO DÉBITO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
ANOTAÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0862949-61.2022.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em desfavor da apelante em 2% (dois por cento) nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em face do autor ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838027-19.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
18/06/2024 17:52
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:29
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 07:12
Recebidos os autos
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07/06/2024 07:12
Conclusos para despacho
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07/06/2024 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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