TJRN - 0806797-22.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806797-22.2024.8.20.5001 Polo ativo EDNA PAULA URBANO CABRAL Advogado(s): WESLLEY SILVA DE ARAUJO Polo passivo FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR.
PACTO EXPRESSO COMPROVADO.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível proposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
A parte autora alegou a inexistência de informação clara e suficiente sobre a modalidade contratada, postulando a nulidade do contrato e indenização por danos morais.
O juízo de origem julgou improcedente o pleito, considerando que a contratação foi regular e que o contrato foi assinado por meio de biometria facial.
A apelante sustentou que não houve informação adequada sobre os encargos e que o contrato era abusivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira ao disponibilizar um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável sem a devida clareza para a consumidora; (ii) se o contrato firmado configura-se abusivo, justificando sua nulidade e a condenação da instituição ao pagamento de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato juntado aos autos pela instituição financeira demonstra que a consumidora, por meio de seu curador, celebrou o contrato eletronicamente de forma consciente o qual esclarece expressamente as condições de sua execução, não havendo prova da pactuação mediante erro. 4.
A confirmação do aceite eletronicamente, desde que garanta a legitimidade do ato é perfeitamente válida, igualmente não havendo abusividade contratual pela estipulação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável que, apesar de suas características particulares, não se mostra, por si só, abusiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Tese de julgamento: “1.
A validade de contratos celebrados por meio de autorretrato é reconhecida, desde que acompanhados de documentos complementares que atestem a identificação e consentimento da parte. 2.
A modalidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não se configura abusiva, salvo demonstração de falha no dever de informação ou prática de cláusulas contratuais excessivamente onerosas, o que não ocorreu no presente caso.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; CC, arts. 421 e 422.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato movida por EDNA PAULA URBANO CABRAL em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, conforme dispositivo que transcrevo (Id 26168520): “Nesse particular, não restando configurado excesso de cobrança no valor ou no período de cobrança das prestações contratadas, não há que se falar em quitação ou pagamento indevido.
Por conseguinte, uma vez que as cobranças do demandado possuem respaldo no negócio jurídico firmado com a parte autora e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, não é possível identificar a prática de ato ilícito, de modo que não restou caracterizado o direito à indenização por dano moral.
Isto posto, não merecem prosperar os pedidos autorais de restituição dos valores e da condenação a indenização por danos morais, ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito por parte da ré, não sendo preenchidos, então, os requisitos da responsabilidade civil.
Ademais, não se vislumbra, na presente hipótese, ofensa aos direitos da personalidade do autor, bem como não foram comprovados quaisquer danos extrapatrimoniais no caso em comento.
Se existiram, o autor falhou em comprova-los.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo totalmente improcedente a pretensão inicial.” Inconformada, EDNA PAULA URBANO CABRAL protocolou a presente apelação (Id 26168523) alegando que a modalidade contratada foi diversa da que desejava, que houve falha no dever de informação por parte do banco réu e que o contrato era abusivo por onerar excessivamente o consumidor.
Requereu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais.
A parte apelada, FACTA FINANCEIRA S.A., apresentou contrarrazões (Id 26168527), impugnando a gratuidade e sustentando que o contrato foi firmado de maneira regular.
Requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preambularmente, rejeito a impugnação da gratuidade porque a pretensão não vem acompanhada de qualquer prova, ônus do impugnante.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto central do inconformismo importa em examinar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e a alegada falha no dever de informação sobre a modalidade contratada.
A petição inicial narra que a autora buscou a instituição financeira para obter um empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendida ao perceber que o contrato firmado era de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Com isso, pleiteou a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Primeiramente, avalio não haver que se falar em ilegalidade ou abusividade pela própria natureza do negócio.
Inexiste proibição à oferta de cartão de crédito com margem consignada, tratando-se, na verdade, de mais um produto bancário apto a atender hipoteticamente as necessidades do mercado.
Em outras palavras, por si só, inexiste vício no produto oferecido, cabendo avaliar em cada caso concreto possíveis irregularidades específicas especialmente acerca da efetiva comunicação entre empresa e consumidor, garantindo a este o exercício de sua livre escolha na aquisição do serviço.
No presente feito, embora apontada a falta de compreensão do ajuste (art. 6º, III, CDC), há farta prova tanto da indicação expressa no contrato firmado de que o produto adquirido importava, sim, num cartão de crédito, não um empréstimo, sendo despicienda a discussão sobre o número de parcelas neste tipo de termo (Id 26168499).
Adicionalmente, reputo plenamente válida a manifestação de vontade concretizada mediante ajuste eletrônico, especialmente quando evidenciada a legitimidade das partes e a comunicação eficaz, sobretudo, por confirmação biométrica, o que importa no livre exercício da liberdade contratual positivada no artigo 421, CC.
Nada obstante, convenço-me do integral conhecimento dos limites do acordo na medida em que a apelante não só assinou o contrato, como acessou o crédito, inexistindo prova no sentido da falta de compreensão ou erro da consumidora.
Portanto, avalio ser inviável a busca pela invalidação do negócio após a interessada obter o proveito exatamente na forma ajustada, em desobediência o que preconiza o art. 422, CC: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Nesse mesmo pensar, os precedentes que destaco: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM BASE em ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO TRAZ TAL FUNDAMENTO, MAS SIM TER SIDO A PARTE AUTORA LUDIBRIADA COM A ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COLACIONOU O CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, COM TODO OS DOCUMENTOS E FOTO DE PERFIL DA AUTORA.
ASSINATURA SIMILAR A DOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
LEGALIDADE CONTRATUAL AVERIGUADA.
COBRANÇA REGULAR.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA INEXISTENTE.
DANO MORAL DESCARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804778-69.2022.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 30/05/2023)” “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU O TERMO DE ADESÃO À CESTA DE SERVIÇOS.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS EVIDENCIADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800092-38.2021.8.20.5122, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023)” Dessa forma, concluo pela plena comprovação tanto da pactuação como da legitimidade dos descontos, via de consequência, inexistente o dever de indenizar perseguido, tampouco a revisão do acerto negocial.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária em 2% em atenção ao artigo 85, §11, CPC, mantendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806797-22.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
01/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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