TJRN - 0813475-21.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813475-21.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MARIA DO SOCORRO DOMINGOS DA SILVA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (MCMV).
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER DA AÇÃO, REVOGANDO A DECISÃO ANTERIOR QUE HAVIA DETERMINADO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
ALEGADA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
BANCO DO BRASIL COMO REPRESENTANTE E AGENTE EXECUTOR DO FAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO AGRAVANTE CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DA CEF MANIFESTANDO INTERESSE EM INTEGRAR A LIDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela parte agravada.
No mérito, por idêntica votação, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801038-07.2020.8.20.5102, promovida por MARIA DO SOCORRO DOMINGOS DA SILVA, declarou a competência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar o feito, revogando a decisão anterior que havia determinado a remessa dos autos para a Justiça Federal por reconhecer a presença de interesse da Caixa Econômica Federal na demanda.
Nas suas razões recursais, o banco agravante alega, em suma, que a Justiça Estadual é incompetente para processar e julgar a demanda originária, vez que a Caixa Econômica Federal e a União Federal, por meio de desconcentração efetuada à Controladoria Geral da União, são pessoas jurídicas interessadas no feito, atraindo, portanto, a competência para a Justiça Federal, para onde os autos merecem ser remetidos, nos termos do art. 109, I, da CRFB.
Após discorrer sobre os requisitos da tutela de urgência, pugna, ao final, pelo conhecimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo, a fim de sustar a decisão agravada e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, ante a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A.
Conclusos os autos, o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
Contrarrazões suscitando, preliminarmente, que o recurso não seja conhecido, uma vez que a decisão não se enquadra em qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC e, no mérito, caso ultrapassada a preliminar arguida, pugna pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito. É o que importa relatar.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA Em sede de contrarrazões, a parte agravada suscitou que o recurso não seja conhecido, uma vez que a decisão não se enquadraria em qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC.
Sem razão.
Conforme já explanada na decisão monocrática, de minha relatoria, aplicar-se-á à hipótese dos autos, excepcionalmente, para o conhecimento do recurso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da mitigação da taxatividade expressa do art. 1.015 do CPC/2015 (REsp nº 1.696.396/MT; REsp nº 1.704.520/MT; Rel.
Ministra Nancy Andrighi), com a fixação do Tema nº 988, em sede de Recursos Repetitivos, assim redigido: “O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Isso porque, presentes, no caso concreto, o caráter excepcional e o requisito de urgência, ante os efeitos eventualmente decorrentes da referida decisão ora impugnada, permitindo, repita-se, o conhecimento do inconformismo voluntário.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. É como voto. - DO MÉRITO Compulsando novamente os autos, não obstante as insurgências deduzidas pela banco agravante, verifico que não aportou elementos capazes de infirmar os fundamentos declinados no julgamento monocrático pela qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sendo assim, peço vênia para transcrever a fundamentação exarada na decisão proferida, a fim de evitar indesejável tautologia, senão vejamos: (...).
Com efeito, conforme previsto no item 3.3, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do Anexo I, da Portaria nº. 168/2013 do Ministério das Cidades, que dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV., o Banco do Brasil, na qualidade de agente executor do Programa PMCMV, representa o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e é responsável por: (a) definir, com base nas diretrizes gerais fixadas e demais disposições desta Portaria, os critérios técnicos a serem observados na aquisição e alienação dos imóveis; (b) adquirir as unidades habitacionais destinadas à alienação, em nome do FAR; (c) analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão; (d) contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, e observados os critérios estabelecidos nesta Portaria; (e) responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do Programa os imóveis produzidos; e (f) adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado.
Sobre o tema em discussão, esta Corte de Justiça tem decidido no seguinte sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE DEMANDANTE.
DESNECESSIDADE DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 508 DO STF.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. (...) (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0801155-04.2020.8.20.5100, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023, transcrição parcial da ementa).
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE: REJEITADA.
AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO DE HABITAÇÃO.
MÉRITO: VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
APLICAÇAO DA LEGISLAÇAO CONSUMERISTA AO CASO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
VÍCIO CONSTRUTIVO DEMONSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
INTELECÇÃO DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801181-02.2020.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023).
Nesse contexto, ao menos nesta análise superficial, parece ter legitimidade o Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda juntamente com o Fundo de Arrendamento Residencial, afastando-se a necessidade de integração da Caixa Econômica Federal à lide, o que firma a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o presente feito.
Quanto ao periculum in mora, cumpre observar que, diversamente do que pretende fazer crer o banco agravante, a remessa do feito à Justiça Federal poderá acarretar danos à parte agravada diante dos prejuízos ao regular prosseguimento da ação. (...).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA Em sede de contrarrazões, a parte agravada suscitou que o recurso não seja conhecido, uma vez que a decisão não se enquadraria em qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC.
Sem razão.
Conforme já explanada na decisão monocrática, de minha relatoria, aplicar-se-á à hipótese dos autos, excepcionalmente, para o conhecimento do recurso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da mitigação da taxatividade expressa do art. 1.015 do CPC/2015 (REsp nº 1.696.396/MT; REsp nº 1.704.520/MT; Rel.
Ministra Nancy Andrighi), com a fixação do Tema nº 988, em sede de Recursos Repetitivos, assim redigido: “O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Isso porque, presentes, no caso concreto, o caráter excepcional e o requisito de urgência, ante os efeitos eventualmente decorrentes da referida decisão ora impugnada, permitindo, repita-se, o conhecimento do inconformismo voluntário.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. É como voto. - DO MÉRITO Compulsando novamente os autos, não obstante as insurgências deduzidas pela banco agravante, verifico que não aportou elementos capazes de infirmar os fundamentos declinados no julgamento monocrático pela qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sendo assim, peço vênia para transcrever a fundamentação exarada na decisão proferida, a fim de evitar indesejável tautologia, senão vejamos: (...).
Com efeito, conforme previsto no item 3.3, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do Anexo I, da Portaria nº. 168/2013 do Ministério das Cidades, que dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV., o Banco do Brasil, na qualidade de agente executor do Programa PMCMV, representa o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e é responsável por: (a) definir, com base nas diretrizes gerais fixadas e demais disposições desta Portaria, os critérios técnicos a serem observados na aquisição e alienação dos imóveis; (b) adquirir as unidades habitacionais destinadas à alienação, em nome do FAR; (c) analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão; (d) contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, e observados os critérios estabelecidos nesta Portaria; (e) responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do Programa os imóveis produzidos; e (f) adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado.
Sobre o tema em discussão, esta Corte de Justiça tem decidido no seguinte sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE DEMANDANTE.
DESNECESSIDADE DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 508 DO STF.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. (...) (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0801155-04.2020.8.20.5100, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023, transcrição parcial da ementa).
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE: REJEITADA.
AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO DE HABITAÇÃO.
MÉRITO: VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
APLICAÇAO DA LEGISLAÇAO CONSUMERISTA AO CASO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
VÍCIO CONSTRUTIVO DEMONSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
INTELECÇÃO DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801181-02.2020.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023).
Nesse contexto, ao menos nesta análise superficial, parece ter legitimidade o Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda juntamente com o Fundo de Arrendamento Residencial, afastando-se a necessidade de integração da Caixa Econômica Federal à lide, o que firma a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o presente feito.
Quanto ao periculum in mora, cumpre observar que, diversamente do que pretende fazer crer o banco agravante, a remessa do feito à Justiça Federal poderá acarretar danos à parte agravada diante dos prejuízos ao regular prosseguimento da ação. (...).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813475-21.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
02/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:18
Juntada de Petição de parecer
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01/10/2024 08:08
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813475-21.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr.
Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB/RN 20.015) Agravada: MARIA DO SOCORRO DOMINGOS DA SILVA Advogadas: Drs.
Fernanda Fentanes Moura de Melo (OAB/RN 5.164) e outra Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801038-07.2020.8.20.5102, promovida por MARIA DO SOCORRO DOMINGOS DA SILVA, declarou a competência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar o feito, revogando a decisão anterior que havia determinado a remessa dos autos para a Justiça Federal por reconhecer a presença de interesse da Caixa Econômica Federal na demanda.
Nas suas razões recursais, o banco agravante alega, em suma, que a Justiça Estadual é incompetente para processar e julgar a demanda originária, vez que a Caixa Econômica Federal e a União Federal, por meio de desconcentração efetuada à Controladoria Geral da União, são pessoas jurídicas interessadas no feito, atraindo, portanto, a competência para a Justiça Federal, para onde os autos merecem ser remetidos, nos termos do art. 109, I, da CRFB.
Após discorrer sobre os requisitos da tutela de urgência, pugna, ao final, pelo conhecimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo, a fim de sustar a decisão agravada e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, ante a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. É o relatório.
Decido.
A princípio, cumpre registrar que o art. 1.015 do CPC indica as hipóteses para interposição e conhecimento do recurso de agravo de instrumento, sem prejuízo, todavia, de outros casos expressamente referidos em lei (inciso XIII, do mesmo artigo).
Todavia, em que pese a decisão recorrida não esteja contemplada no rol do art. 1.015 do CPC, há motivo, no caso concreto, para a mitigação da taxatividade daquele rol, à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça por meio dos julgamentos dos Recursos Especiais no 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, uma vez que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, de modo que conheço do presente recurso.
Consoante o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em complemento à situação ora tratada, o art. 995 do CPC traz os requisitos para atribuição de efeito suspensivo, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Creio que o pleito de suspensividade não deva ser atendido.
Com efeito, conforme previsto no item 3.3, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do Anexo I, da Portaria nº. 168/2013 do Ministério das Cidades, que dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV., o Banco do Brasil, na qualidade de agente executor do Programa PMCMV, representa o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e é responsável por: (a) definir, com base nas diretrizes gerais fixadas e demais disposições desta Portaria, os critérios técnicos a serem observados na aquisição e alienação dos imóveis; (b) adquirir as unidades habitacionais destinadas à alienação, em nome do FAR; (c) analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão; (d) contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, e observados os critérios estabelecidos nesta Portaria; (e) responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do Programa os imóveis produzidos; e (f) adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado.
Sobre o tema em discussão, esta Corte de Justiça tem decidido no seguinte sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE DEMANDANTE.
DESNECESSIDADE DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 508 DO STF.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. (...) (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0801155-04.2020.8.20.5100, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023, transcrição parcial da ementa).
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE: REJEITADA.
AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO DE HABITAÇÃO.
MÉRITO: VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
APLICAÇAO DA LEGISLAÇAO CONSUMERISTA AO CASO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
VÍCIO CONSTRUTIVO DEMONSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
INTELECÇÃO DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801181-02.2020.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023).
Nesse contexto, ao menos nesta análise superficial, parece ter legitimidade o Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda juntamente com o Fundo de Arrendamento Residencial, afastando-se a necessidade de integração da Caixa Econômica Federal à lide, o que firma a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o presente feito.
Quanto ao periculum in mora, cumpre observar que, diversamente do que pretende fazer crer o banco agravante, a remessa do feito à Justiça Federal poderá acarretar danos à parte agravada diante dos prejuízos ao regular prosseguimento da ação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, por meio de suas advogadas, para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de setembro de 2024.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
27/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/09/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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