TJRN - 0873555-17.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PESSOA DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0873555-17.2023.8.20.5001 APELANTE: MARIA CRISTINA PESSOA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos etc.
Em 3 de dezembro de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência jurisdicional e em observância ao microssistema de gestão e julgamento de casos repetitivos, ao apreciar o Recurso Especial n.º 2162222 - PE (2024/0292186-1), deliberou, por unanimidade, submeter o processo ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 257-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de examinar a seguinte questão jurídica: “Determinar a quem compete o ônus probatório quanto à correspondência entre os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e os efetivos pagamentos realizados ao correntista”.
A mencionada afetação, catalogada como "Tema Repetitivo 1300", representa questão de direito processual com significativo impacto na esfera jurídica dos participantes do PASEP e na própria administração da justiça, tendo em vista a multiplicidade de demandas sobre a matéria em trâmite no Poder Judiciário.
Por deliberação unânime, o órgão colegiado ordenou, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, sejam individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em questão em todo o território nacional.
Após minuciosa análise dos autos, verifica-se que a controvérsia jurídica suscitada no presente Recurso de Apelação Cível alinha-se perfeitamente à tese em discussão no recurso especial supramencionado, especialmente no que tange à distribuição do ônus probatório e seus reflexos processuais.
Por conseguinte, em observância ao princípio da segurança jurídica, da isonomia e da uniformização da jurisprudência, bem como para evitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria, determino a suspensão do feito na fase processual em que se encontra, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, ou até eventual decisão expressa em contrário pela Corte Superior, nos termos do decisum anteriormente referido.
Determino a SUSPENSÃO dos autos até a publicação do acórdão paradigma, em conformidade com o disposto no art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, momento em que será possível aplicar o entendimento firmado pelo tribunal superior ao caso concreto, garantindo-se, assim, a adequada prestação jurisdicional em consonância com a orientação uniformizada da matéria.
Após a publicação do acórdão paradigma, retornem os autos conclusos para deliberação e aplicação da tese jurídica vinculante ao caso sub examine.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
08/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/04/2025 10:10
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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