TJRN - 0800360-75.2023.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 23:04
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 23:04
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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11/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 06:07
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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06/12/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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29/11/2024 04:13
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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29/11/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BEATRIZ KALINA SOUSA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0800360-75.2023.8.20.5105 Requerente: FRANCISCO PAULO DAS NEVES PEQUENO Requerido: MARIA EUNICE QUEIROZ DAS NEVES SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de Interdição e Curatela proposta por Francisco Paulo das Neves Pequeno em face de Maria Eunice Queiroz das Neves.
Durante o trâmite processual, a parte autora desta ação compareceu a secretaria e informou que o interditando havia falecido, tendo juntado a certidão de óbito da parte requerida (Id. 128083750/128083765) É o relatório, em síntese.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil (CPC), que "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; ”.
O interesse processual corresponde a necessidade de se ir a Juízo para alcançar a tutela pretendida.
Sendo que uma vez verificado o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá vir a inexistir durante o procedimento, o que acarreta a chamada “carência superveniente da ação”.
No caso em tela, absoluta é a ausência de interesse em prosseguir no feito por parte do demandante ante o óbito da parte requerida, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito por absoluta falta de interesse processual.
ISTO POSTO, com base no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pela parte autora, suspensas em razão de gozar do benefício da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o MP.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, procedendo com baixa na distribuição. Macau/RN, 01/10/2024. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
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06/08/2024 03:57
Decorrido prazo de BEATRIZ KALINA SOUSA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:57
Decorrido prazo de BEATRIZ KALINA SOUSA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:57
Decorrido prazo de BEATRIZ KALINA SOUSA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 09:02
Juntada de devolução de mandado
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09/07/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:44
Outras Decisões
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03/04/2024 16:37
Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 16:03
Juntada de Certidão
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04/12/2023 20:49
Expedição de Ofício.
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31/07/2023 14:00
Juntada de Ofício
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14/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:49
Audiência de interrogatório realizada para 27/04/2023 14:45 1ª Vara da Comarca de Macau.
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27/04/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:49
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 14:45, 1ª Vara da Comarca de Macau.
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14/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 09:27
Audiência de interrogatório designada para 27/04/2023 14:45 1ª Vara da Comarca de Macau.
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04/04/2023 04:48
Decorrido prazo de BEATRIZ KALINA SOUSA DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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17/03/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 10:23
Expedição de Ofício.
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28/02/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO PAULO DAS NEVES PEQUENO.
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28/02/2023 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 22:47
Conclusos para decisão
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27/02/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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