TJRN - 0809178-56.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809178-56.2023.8.20.5124 Polo ativo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA Polo passivo KAMILA KATTIANY ALVES Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PARTE RÉ NÃO CITADA.
PARTE DEMANDANTE QUE DEIXOU DE INFORMAR ENDEREÇO VÁLIDO PARA A CITAÇÃO DO DEMANDADO.
INÉRCIA DO BANCO RECORRENTE QUANDO INTIMADO PARA ESSE FIM.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Vontorantim S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, sob o argumento de que a parte autora não adotou as providências necessárias para viabilizar a citação da parte ré.
O apelante sustenta que não cabe a extinção do feito sem prévia intimação pessoal da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação da parte ré, após sucessivas tentativas infrutíferas, autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; e (ii) estabelecer se a extinção do feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação é requisito essencial para a constituição válida do processo, incumbindo à parte autora fornecer os elementos necessários para sua realização.
Não tendo o recorrente logrado êxito em promover a citação do demandado e deixando de cumprir determinações judiciais para indicar endereço apto, mostra-se correta a extinção do feito por ausência de pressuposto processual. 4.
A intimação pessoal da parte autora, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, é exigida apenas para os casos de extinção do processo com base nos incisos II e III do referido artigo, não se aplicando à hipótese de ausência de pressuposto processual prevista no inciso IV. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reiteradamente reconhecido que a inércia do autor na localização do réu e no cumprimento das diligências para viabilizar a citação justifica a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 7.
A ausência de citação da parte ré, após reiteradas tentativas infrutíferas e sem manifestação eficaz da parte autora para viabilizá-la, configura ausência de pressuposto processual e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. 8.
A exigência de intimação pessoal da parte autora, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, não se aplica às hipóteses de extinção por ausência de pressuposto processual, nos termos do inciso IV do mesmo dispositivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e § 1º; 240, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0826690-33.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/10/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0846776-25.2023.8.20.5001, Relª.
Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/09/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Vontorantim S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pelo ora apelante em desfavor de Kamila Kattiany Alves, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante afirma, em suma, que “que a r. sentença extintiva ocorreu imediatamente apôs o decurso do prazo da intimação de ID. 131869910, deste modo, vejamos que, em que pese conste no dispositivo da decisão a extinção com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, está cristalino que a extinção se deu em razão do abandono da causa, sem que houvesse a intimação pessoal do banco, ou seja, padece de nulidade.” Alega que “a ausência de citação não configura inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sobretudo para fins de extinção sem mérito nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, de modo que a inércia da parte autora apenas enseja a extinção do feito sem resolução de mérito no caso de abandono, cujos requisitos estão elencados no § 1 do art. 485 do Código Processo Civil.” Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o prosseguimento do feito, visto que comprovada a não ocorrência de ausência de pressuposto processual e a falta de intimação pessoal para a legal extinção do feito.
Sem contrarrazões.
Sem manifestação ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A irresignação do apelante consiste em analisar o preenchimento ou não, dos requisitos para extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência de pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo, em razão deste não ter adotado as providências necessárias para viabilizar a citação da parte ré, ora parte apelada.
Compulsando os autos, verifica-se que o mandado de busca e apreensão do veículo foi cumprido, contudo, ausente a citação da parte ré/apelada.
Verifica-se que o banco autor atravessou petição repetitiva (ID 29118008), requerendo o cumprimento do mandado no mesmo endereço constante da petição inicial que, como anteriormente, foi infrutífera, e novamente foi intimado para fornecer endereço da ré, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Considerando que a citação é requisito imprescindível à existência e validade do processo, incumbe à parte autora a iniciativa de fornecer os elementos necessários à citação da parte ré e, não tendo o ora recorrente obtido êxito em promover a citação do demandado, deixando, ainda, de cumprir as determinações judiciais no sentido de indicar o correto endereço a fim de concretizar o ato citatório, não resta dúvida que é cabível a extinção do feito.
Com efeito, entendo que não merece reforma a sentença hostilizada, uma vez que a inércia da parte autora, ora apelante, em diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da busca e apreensão ou requerer a conversão da ação em execução (na forma do art. 4º do Decreto-lei nº 911/1986, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014) autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Neste recurso, sustenta o apelante que, antes de extinguir o feito, deveria ter havido a intimação pessoal da parte autora, na forma prevista no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Contudo, a intimação pessoal a que se refere o art. 485, §1º, do CPC, só é cabível para a extinção de feito com base nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu na presente demanda que foi extinta com base no inciso IV do mencionado artigo, de forma correta.
A propósito, veja-se a transcrição do art. 485, §1º, do CPC/2015: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobre a temática, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV C/C O ART. 240, § 2º, AMBOS DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
RÉU NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS PELA PARTE AUTORA.
ART. 240, § 2º DO CPC.
PROCESSO PARALISADO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE RECORRENTE.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826690-33.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024).
EMENTA: PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ENDEREÇO INCORRETO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
INÉRCIA DO APELANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A alegação de inércia no contexto da ação de busca e apreensão deve ser considerada sob a ótica da efetividade processual.
Embora parte apelante sustente que realizou diligências, a eficácia dessas ações em promover o andamento processual necessário é questionável, dado que não resultaram na localização do veículo nem possibilitaram a citação da parte apelada. - A extinção do feito se deu após tentativas infrutíferas de avançar no cumprimento da liminar, caracterizando uma gestão processual prudente e alinhada ao princípio da economia processual. - Revelam-se demonstradas as elementares que autorizam a extinção do feito sem julgamento de mérito, razão pela qual não vislumbro fundamento para promover qualquer modificação no julgado neste sentido. - Julgados do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0810265-18.2021.8.20.5124, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0859793-31.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0827191-65.2015.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 27/03/2023). - Conhecimento e desprovimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846776-25.2023.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024).
Por outro lado, é certo que os princípios fundamentais do processo civil, ainda que positivados no novo diploma, não autorizam o afastamento, pelo julgador, de regras cogentes previstas na mesma codificação processual, por serem fruto de ponderação de princípios já devidamente realizada pelo legislador, de observância obrigatória.
Apenas a título de argumentação, não é o caso de aplicação da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, pois a parte ré não foi integrada à lide. (Súmula nº 240 do STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”).
Face ao exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, sem majoração do valor dos honorários sucumbenciais na forma do art. 85, 11, do CPC, porque inexiste condenação destas verbas na primeira instância. É como voto.
Natal/RN, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809178-56.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
12/03/2025 09:13
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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