TJRN - 0812864-68.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0812864-68.2024.8.20.0000 Polo ativo NICOLAU FERREIRA PINHEIRO CARDOSO Advogado(s): THIAGO ADLEY LISBOA DE LIMA Polo passivo JUIZO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL DO RN Advogado(s): Habeas Corpus Criminal nº 0812864-68.2024.8.20.0000 Impetrante: Thiago Adley Lisboa de Lima (OAB/RN 8.939-A).
Paciente: Nicolau Ferreira Pinheiro Cardoso.
Autoridade Coatora: MMº.
Juízo da 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal.
Habeas Corpus.
Tráfico de drogas.
Pleito de revogação da prisão preventiva.
Impossibilidade.
Ordem conhecida e denegada.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar em face de decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
A impetração sustenta que houve fundamentação genérica para o decreto preventivo e que o paciente possui predicados positivos, requerendo a revogação da custódia provisória.
II.
Questão em discussão 2.
Há uma questão em discussão: (i) saber se o juízo de origem fundamentou adequadamente a medida cautelar extrema contra o paciente.
III.
Razões de decidir 3.
A prisão preventiva deve ser mantida para garantir a ordem pública, tendo sido devidamente preenchidos os seus requisitos, bem como foi adequadamente motivada, pautando-se em elementos concretos constantes do caderno processual, não havendo ilegalidade a ser reparada no caso em tela. 4.
Havendo elementos suficientes para se inferir sem dificuldade a materialidade do crime e os indícios de autoria e ostentando o delito imputado ao paciente (33, caput, da Lei nº 11.343/2006 – tráfico de drogas) pena privativa máxima superior a 04 anos (art. 313, I, do CPP), bem ainda, considerando o contexto extraído do caso concreto a ensejar a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), em razão da gravidade concreta do delito, configurada na quantidade de drogas apreendidas e sua diversidade. 5. "(...)"[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).(...)". (AgRg no HC n. 915.008/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.).
IV.
Dispositivo e tese 6.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: Ausentes ilegalidades ou abuso de poder nos atos proferidos pela autoridade dita coatora, não é possível a concessão do remédio constitucional. ______________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 915.008/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/6/2024 ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a presente ordem de habeas corpus, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO) e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Dr.
Thiago Adley Lisboa de Lima, em favor de Nicolau Ferreira Pinheiro Cardoso, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal/RN.
Em síntese, o impetrante sustenta que: a) o paciente foi preso em flagrante em razão de supostamente ter cometido o delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; b) a autoridade judicial converteu a prisão em flagrante em preventiva, sem qualquer fundamentação plausível; c) o paciente “(...)é réu primário, não integra qualquer organização criminosa, tampouco, se dedica a atividades criminosas, incorrendo assim, em última hipótese, no denominado tráfico privilegiado (art. 33, § 4, Lei de Drogas).(...)”; e d) “(...) Em que pese a autoridade coatora suscitar em sua decisão a reiteração delitiva para justificar a custódia cautelar do paciente, o paciente não possui sentença transitada em julgado em seu desfavor”.
Com base nisso, conclui pugnando liminar e meritoriamente pela revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Junta os documentos que entende necessários.
Liminar a ser analisada em conjunto com o mérito (ID 27010684).
Informações da autoridade coatora prestadas (ID 27137424).
Parecer da 9ª Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e denegação do writ (ID 27226978). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do habeas corpus.
Analisando o decreto preventivo (ID 26982957), constata-se que a autoridade coatora, ao decretar a custódia cautelar do paciente, o fez justificando que: “(...)No caso em tela estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de Prisão em Flagrante, auto de apreensão e exibição, Laudo de Constatação da Droga e, também, existem indícios de autoria ante o relato das testemunhas, ressaltando que aquelas são policiais militares e gozam da presunção de fé pública em suas afirmações.
Observa-se, conforme certificado nos autos, ID nº 130363990, foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, nos autos do proc. nº 0102491-55.2020.8.20.0001, fato que denota uma inclinação progressiva criminosa em delitos desta natureza.
Ademais, dada a necessidade de desarticular as ações criminosas, voltadas para o tráfico de drogas, não há legalidade no decreto de prisão preventiva que, fundamentado em circunstâncias objetivas do caso concreto, encontra suporte na garantia à ordem pública. (...) Outrossim, ressalta-se que fora apreendida uma grande quantidade de drogas, além de outros apetrechos indicativos da traficância, o que, aliado a reiteração delitiva, são elementos aptos a justificar a custódia cautelar do autuado.
O periculum libertatis também restou evidenciado e se pauta na garantia da ordem pública, além de que, o caso em concreto, demonstra que a aplicação de cautelares diversas da prisão se revela inadequada, considerando que os autuados já haviam sido beneficiados pela liberdade provisória em processos anteriores, entretanto, insiste na prática delitiva da traficância, o que demonstra desrespeito às ordens judiciais e as cautelares anteriormente impostas.
Ademais, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública ordem pública e evitar a prática de novos crimes.”.– destaques acrescidos.
Nada obstante as alegações do impetrante, entendo que a prisão preventiva deve ser mantida para garantir a ordem pública, tendo sido devidamente preenchidos os seus requisitos, bem como foi adequadamente motivada, pautando-se em elementos concretos constantes do caderno processual, não havendo ilegalidade a ser reparada no caso em tela.
Isso porque, havendo elementos suficientes para se inferir sem dificuldade a materialidade do crime e os indícios de autoria e ostentando o delito imputado ao paciente (33, caput, da Lei nº 11.343/2006 – tráfico de drogas) pena privativa máxima superior a 04 anos (art. 313, I, do CPP), bem ainda, considerando o contexto extraído do caso concreto a ensejar a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), em razão da gravidade concreta do delito, configurada na quantidade de drogas apreendidas e sua diversidade, uma vez que a paciente estaria em posse de: 115 gramas de maconha, 51 unidades (28.31g) de ecstasy, 22 unidades (0.44g) de LSD, 1.25g de Haxixe, 0.6g de sementes de substância análoga a maconha, 2 garrafinhas com substância análoga a lança perfume (cloreto de etila), 7 cartelas de 55 micropontos de LSD (3.45g), 153.64g de maconha e 16.86g de haxixe.
Desta feita, dos argumentos articulados pela autoridade coatora para decretar a prisão preventiva da paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia não configura constrangimento ilegal.
Como perfeitamente explanado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer opinativo (ID 27226978 - Pág. 4 e 5): “(...) Ao contrário do que tenta fazer crer o impetrante, a autoridade coatora decretou a prisão cautelar fundamentada em fatos concretos, ante a presença dos fundamentos autorizadores da prisão preventiva.
Assim, não resta demonstrada a existência da ilegalidade apontada e, ao contrário, sobrepuja a necessidade de permanência da medida constritiva imposta ao paciente.
Nesse pórtico, como consta nas informações prestadas pela autoridade coatora: “Cumpre salientar ainda que se trata de prisão decorrente de trabalho investigativo da Polícia Civil, que visou apurar o máximo de informações relativas ao paciente antes de efetuar a prisão em flagrante, de modo que não vislumbro, nesse momento inicial, ilegalidade nas diligências policiais ou na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.” (id. 27137424 - Pág. 2).
Dessa forma, apura-se que a preservação da prisão se recomenda diante da presença de motivos que a autorizam, consoante entendimento albergado pelo STJ e TJRN”– destaques acrescidos.
De mais a mais, "(...)"[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).(...)". (AgRg no HC n. 915.008/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.).
No tocante à aplicação do art. 319 do Código de Processo Penal, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, por serem insuficientes à garantia da ordem pública.
Além disso, a existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, residência fixa e profissão lícita – não tem o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em questão.
Vejamos: “(...) 5.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. (...)” (AgRg no HC n. 909.855/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheço do presente habeas corpus e denego a ordem. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 1 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 19:29
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 15:47
Juntada de Petição de parecer
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24/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:42
Juntada de Informações prestadas
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19/09/2024 10:43
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2024 08:58
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 08:30
Juntada de termo
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18/09/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:27
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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