TJRN - 0805607-68.2017.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 00:23
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de CECILIA ESTHER PUGLIESE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:47
Decorrido prazo de FLAVIA MEDEIROS DA CUNHA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:47
Decorrido prazo de RAQUEL ANDREIA DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:39
Decorrido prazo de FLAVIA MEDEIROS DA CUNHA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:39
Decorrido prazo de RAQUEL ANDREIA DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:02
Decorrido prazo de FLAVIA MEDEIROS DA CUNHA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:02
Decorrido prazo de RAQUEL ANDREIA DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de FLAVIA MEDEIROS DA CUNHA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de RAQUEL ANDREIA DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 05:49
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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08/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 12:46
Juntada de diligência
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07/04/2025 04:34
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JEFFERSON MASSUD ALVES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JEFFERSON MASSUD ALVES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0805607-68.2017.8.20.5001 -19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: FLAVIO EWERTON DE CARVALHO Réu: D.B.M.
Empreendimentos Ltda. e outros ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n.º 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposta apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para que, querendo, apresente as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1023, § 2º).
Natal/RN,3 de abril de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
03/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:47
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 04:33
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0805607-68.2017.8.20.5001 REQUERENTE: FLAVIO EWERTON DE CARVALHO REQUERIDOS: D.B.M.
EMPREENDIMENTOS LTDA.
E MICHELE DEL BEN SENTENÇA FLAVIO EWERTON DE CARVALHO, qualificado nos autos, interpõe Ação de Usucapião em face de D.B.M.
EMPREENDIMENTOS LTDA.
E MICHELE DEL BEN.
Afirma, em suma, que: a) o imóvel objeto desta usucapião constitui-se de um terreno com área de 1.414,41 m2, localizado na Rua João Noberto s/n, Ponta Negra, Natal/RN, o qual encontra-se cadastrado, desde 01 de janeiro de 1990, na Prefeitura de Natal, sob Inscrição Imobiliária nº 2.036.0336.03.0230.0000.6, sequencial nº 9.060567-5; b) de acordo com o Sétimo Ofício de Notas da Comarca de Natal, foi certificada, no período compreendido de 08 de junho de 1987, data da criação e instalação do Registro de Imóveis da 3ª Zona, até a presente data, a inexistência de qualquer cadastro, registro e/ou averbação, relativo a um terreno próprio, situado à Rua João Noberto, s/n, Ponta Negra, com descrição do perímetro pelo Norte, confrontante com a Sra.
Marinalva Cardoso Dantas, com 16,69m, e Vicente Ramiro de Lima, com 12,44 m; ao Sul, confrontante com a Rua João Noberto, com 29,00 m; a Leste, confrontante com Sr. Ângelo Lodola, com 29,00m, e Cipriano de Lima e Outro, com 21,35 m; a Oeste, confrontante com o Sr.
Joel Adonias Dantas Neto, com 46,15m; perfazendo Área do total do terreno em 1.414,41 m2; c) a origem da posse pelo requerente se deu em razão de compra feita, em 21 de dezembro de 1979, entre o comprador na pessoa do Sr.
Vicente Ramiro Lima, brasileiro, no qual obteve o imóvel através de compra feita ao vendedor na pessoa do Sr.
Pedro de Souza Moreno; d) o Sr.
Vicente Ramiro Lima exerceu a posse mansa e pacifica do imóvel retro descrito por mais de 27 anos ininterruptos, sendo essa, por todo tempo, sem oposição, contudo veio a falecer em 03 de dezembro de 2005, passando o seu filho Vicente Ramiro Filho a exercer a posse mansa e pacifica do imóvel retro descrito, ora objeto da lide; e) o senhor Vicente Ramiro Filho, no dia 09 de setembro de 2016, firmou instrumento particular de seção de posse de bem móvel com o autor, Flavio Ewerton de Carvalho, tendo vendido o terreno pelo valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais); f) no dia 09 de dezembro de 2016, o autor protocolou pedido de alteração de titularidade do imóvel, sequencial 90605675, da Rua João Noberto, s/n, Ponta Negra e g) com a cadeia sucessória apresentada ao longo dos últimos 30 (trinta) anos, o autor vem exercendo a posse sobre o imóvel usucapiendo com “animus domini”, tendo preenchido todos os requisitos do artigo 1.238 do CCB, para adquirir a propriedade.
Requer a declaração do domínio do autor sobre o imóvel usucapiendo descrito e individualizado, com a expedição do competente mandado para o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Juntou documentos, dentre eles escritura particular compromisso de compra e venda datada de 21/12/1979 (ID 9302902) e instrumento particular de cessão de posse de bem imóvel, datado de 09/09/2016 (ID 9302904).
Contestação apresentada pela DBM EMPREENDIMENTOS LTDA ME, representada por MICHELE DEL BEN (ID 11785809), com pedido de reconvenção, através da qual suscita a preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o autor não possui o animus domini sobre o imóvel.
No mérito, sustenta que: a) o autor jamais teve a posse do referido imóvel; b) em 17 de setembro de 2015, o Senhor Michele Del Ben, na qualidade de administrador da pessoa jurídica DBM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, adquiriu o referido imóvel objeto da presente demanda, diretamente dos antigos proprietários, o senhor Francisco Gomes de Almeida e sua esposa a Senhora Rita Firmino de Almeida, através de compra efetuada no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme se comprova através da escritura pública do imóvel registrada junto ao 7º Oficio de Notas desta capital; c) o autor faltou com a verdade e agiu de má fé ao propor a presente ação, pois o mesmo anteriormente já buscou diversas vezes obter a posse do referido imóvel por meios ilegais, tendo em uma das ocasiões invadido o imóvel, sem qualquer previa autorização ou comunicação ao proprietário; d) dias após ter invadido o imóvel em comento, o Senhor Flávio, acompanhado de seu advogado, procuraram o Senhor Michele que lhe apresentou a escritura pública do imóvel, e a convite do advogado do Senhor Flávio, os acompanhou até o 7º Oficio de Notas onde fora atestado a veracidade da escritura pública apresentada pelo Senhor Michele; e) o autor buscou anteriormente as vias judiciais, entrando com um processo de manutenção de posse (Proc nº 0806001-75.2017.8.20.5001).
Requer, ao final, o seguinte: a) seja acolhida a preliminar arguida, para indeferimento da presente ação por absoluta falta de legitimidade ativa; b) sejam julgados improcedentes os pedidos aduzidos na presente ação, pelos motivos supra expostos; c) seja o pedido da presente reconvenção julgado totalmente procedente para o fim de condenar o reconvindo ao pagamento no valor R$ 26.616,92 (vinte e seis mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos), a titulo de indenização por danos morais e materiais e d) a revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente concedida à parte autora; bem como a improcedência do pedido de usucapião.
Juntou documentos, dentre eles escritura pública do imóvel (ID 11786415) em nome da DBM.
Réplica à contestação (ID 1242480), onde afirma que também possui certidão do cartório dando conta da inexistência de qualquer cadastro, registro e/ou averbação do imóvel usucapiendo.
O Município de Natal e a União não demonstraram interesse na lide (ID 19776594 e 22002819).
Contestação apresentada pelo confinante JOEL ADONIAS DANTAS NETO (ID 48923808).
Decorreu o prazo e dos demais confinantes e dos terceiros interessados, incertos e não sabidos (citados por edital), sem que tenham apresentado qualquer contestação nestes autos (certidão de ID 63922208).
Contestação da Defensoria Pública (ID 64372292) requerendo a nulidade da citação por edital dos confinantes Cipriano de Lima, Marinalva Cardoso Dantas e Vicente Ramiro de Lima.
Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 71186284).
Alegações finais do réu (ID 71978722) e do autor (ID 72105190).
Decisão do Juízo para chamar o feito à ordem (ID 72889158), para tornar sem efeito o despacho de ID 59883247 que determinou a citação editalícia dos confinantes Cipriano de Lima, Marinalva Cardoso Dantas e Vicente Ramiro de Lima, dentre outras providências.
O Estado do Rio Grande do Norte não demonstrou interesse na lide (ID 76123569).
Decorreu o prazo dos confinantes Matheus Freitas Mudo e Marinalva Cardoso Dantas, sem que tenham apresentado qualquer contestação nestes autos (certidão de ID 84946920).
A Defensoria Pública apresentou contestação, por negativa geral dos fatos, em nome da confinante CECÍLIA ESTHER PUGLIESE (ID 143519408). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I do CPC.
Primeiramente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pela empresa ré, sob o argumento de que o autor não teria demonstrado a posse com animus domini, esta deve ser indeferida.
Isto porque, em casos como tais, a ausência de comprovação da posse com ânimo de dono, por parte daquele que alega possuir a posse do imóvel, é matéria afeta ao próprio mérito da demanda, de tal modo que a sua não comprovação conduz à improcedência do pedido, e não à ilegitimidade de parte.
Rejeito a preliminar.
Quanto ao pleito para indeferir o pedido de gratuidade judiciária elaborado pelo autor, não há provas nos autos que indiquem a condição financeira favorável do requerente, se limitando o réu a meras alegações.
Assim, rejeito a referida impugnação.
Por fim, DEFIRO o pedido de gratuidade em favor do réu, pois tal pleito, formulado na contestação/reconvenção, não foi analisado pelo Juízo até o momento.
Passo ao exame do mérito.
Trata o presente caso de Usucapião Extraordinária, que independe da existência de justo título, prevista no artigo 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo No caso, entendo não haver prova da posse com animus domini, de forma mansa, pacífica e sem oposição, pelo tempo exigido por lei.
Explico.
Isto porque é evidente a existência de grande controvérsia em torno das posses dos imóveis na região, o que torna a alegação de posse exclusiva e sem oposição, pela parte autora, extremamente frágil.
A posse, para fins de aquisição pela via especial da usucapião deve ser aquela incontroversa, com a ideia ou convicção de proprietário (com ou sem justo título), ou seja, a posse com a intenção de ser dono da coisa.
Assim, o falado animus domini é um dos principais pressupostos para a ação de usucapião.
Com efeito, a posse não pode ser turbada ou controvertida, e sim exercida de forma pacífica e sem oposição, para configuração da usucapião.
No caso presente, não enxergo que a parte autora seja possuidora do bem desde o ano de 1979, juntando as posses anteriores dos antigos possuidores.
Nesse ponto, não é suficiente para a caracterização da posse, a qual é uma circunstância fática, a mera apresentação de escritura particular de compromisso de compra e venda datada de 21/12/1979 (ID 9302902), assinada entre PEDRO DE SOUZA MORENO e VICENTE RAMIRO DE LIMA e também o instrumento particular de cessão de posse de bem imóvel, datado de 09/09/2016 (ID 9302904), entre VICENTE RAMIRO FILHO e FLAVIO EWERTON DE CARVALHO.
Vale dizer que somente a apresentação de prova documental que comprove a comercialização/tradição do imóvel ao longo do tempo, não é suficiente para caracterizar o exercício de posse, quanto mais com animus domini.
A prova documental deve vir acompanhada de outras provas que demonstrem o exercício da posse pelo tempo legal, o que não se desincumbiu de fazê-lo o autor.
Explica-se.
Primeiro, é fato incontroverso a existência de escritura pública do imóvel em nome da DBM EMPREENDIMENTOS LTDA., datada de 02 de maio de 2017 (ID 11786415).
Embora o autor apresente e se valha da existência de certidão de inexistência de registro sobre o mesmo bem, datada de 25/11/2016 (ID 9302926), tal fato por si só não tem o condão de destituir o valor probante da escritura pública de compra e venda, lavrada posteriormente.
Além do mais, das provas testemunhais colhidas, restou claro que o imóvel, em outra oportunidade, deixou de ser vendido para a empresa MONTANA, justamente diante da constatação da existência de escritura pública de registro em nome da DBM, o que conduz ao entendimento de que alguém, que não o proprietário registral, estaria se passando por possuidor para comercializar o imóvel.
De outra banda, o próprio autor, na audiência de instrução, se limitou a afirmar que comprou o terreno há uns 4 ou 5 anos, enquanto a testemunha compromissada JOÃO SALES SABINO, que mora há 26 anos na vizinhança, afirma que o imóvel foi ocupado há menos de 4 meses, informando que que quem toma conta é a pessoa de JOEL há mais de 10 anos, o qual é procurador de MICHELE DEL BEN, representante da empresa DBM.
Portanto, entendo que exsurgem dos autos substanciais dúvidas acerca da própria posse exercida pelo autor, quanto mais que esta seja mansa, pacífica e sem oposição, pelo tempo determinado em lei.
Assim, entendo que não estão presentes os requisitos para a aquisição do imóvel pela usucapião, devendo a posse ser demonstrada de forma inconteste, o que não é o caso dos autos.
Em casos similar, os julgados: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Alegação de posse mansa e pacífica sobre o imóvel usucapiendo por mais de 15 anos.
Conjunto probatório dos autos indicativo de que a autora residia no imóvel com sua família por fora de comodato verbal celebrado com o proprietário.
Posse direta incompatível com o animus domini exigido em qualquer modalidade de usucapião.
Possuir a coisa "como sua" pressupõe soberania e independência da posse, sem curvar-se a direito de outrem.
Reconhecimento da prescrição aquisitiva deve ser estreme de dúvidas. (...) (TJSP - AC 00601759-97.2013.8.26.0100, Rel.: Francisco Loureiro, Data de julgamento: 26/10/2021. 1ª Câmara de Direito Privado.
Data da publicação: 08/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA APTO À PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE REQUERIDA - REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO PREENCHIDOS - PROVA TESTEMUNHAL - VALORAÇÃO COM AS DEMAIS PROVAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A prova do início da posse nas ações de usucapião deve ser isenta de qualquer dúvida.
No caso concreto autor não se desincumbiu do seu ônus, pois, até o momento da sentença não foi produzida qualquer prova robusta acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião.
Em que pese a tentativa da parte autora de comprovar suas alegações, não é possível se alcançar a necessária certeza da sua pretensão amparando-se na narrativa frágil de algumas testemunhas ouvidas em juízo e fotos atuais do imóvel. 2- A prova testemunhal deve ser interpretada e valorada com as demais provas dos autos e não de modo isolado.
Deve-se ponderar que, na espécie, para a valoração da prova testemunhal, ela deveria ter vindo acompanhada de outros elementos probatórios, que corroborassem as alegações iniciais, circunstância esta não verificada no caso. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801682-73.2016.8.12.0005, Aquidauana, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 14/12/2021, p: 16/12/2021) Portanto, havendo substanciais dúvidas acerca do exercício da posse pelo autor, não é possível declarar a prescrição aquisitiva do bem, não se desincumbindo o autor do ônus da prova que lhe competia (art. 373, I do CPC).
Passo ao exame dos pedidos elaborados pelo réu em sede de reconvenção, quais sejam, a condenação do reconvindo ao pagamento no valor R$ 26.616,92 (vinte e seis mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos), a titulo de indenização por danos morais e materiais.
Com relação aos danos materiais relativos aos gastos com advogados e com o pagamento de certidões cartorárias, este é de pronto indeferido.
Embora seja possível referida condenação em danos materiais, diante de um ato ilícito e em observância ao princípio da reparação integral (que preconiza a minimização dos prejuízos efetivamente sofridos por quem teve seu patrimônio lesado por outrem), não enxergo a ocorrência de ilicitude a justifica-la.
O autor se valeu do instrumento processual ao seu alcance para tentar fazer prevalecer a tese de que tinha a posse do bem pelo tempo legal, apresentando inclusive certidão de inexistência de registro do bem, não havendo assim comprovada prática ilícita.
De outra banda, a mera contratação de advogado particular não induz ao entendimento de que há dano material indenizável.
Nesta linha: APELAÇÃO.
Ação que visa indenização por danos materiais decorrentes da contratação de advogado particular para o ajuizamento de ação contra a ré, na qual o autor sagrou-se vencedor.
Sentença de improcedência.
Apelo do demandante .
Indenização pela contratação de advogado particular. É pacífico o entendimento dos tribunais superiores de que não há dano material indenizável em decorrência da contratação de advogado particular.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1007352-79.2023.8.26 .0068, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 17/12/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2023) Por fim, com relação ao pedido de condenação em danos morais, não vislumbro a ocorrência de abalo psíquico, emocional ou moral sentido pelo réu, se limitando este a meras alegações.
Por todo o acima exposto, nos termos do art. 487, I do CPC julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Julgo, ainda, IMPROCEDENTES os pedidos elaborados em sede de reconvenção.
Condenação em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Diante da sucumbência recíproca, fica a parte autora responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários em favor dos advogados da parte adversa, enquanto a parte autora fica responsável pelos outros 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários aos patronos do requerido, ficando, contudo, estes pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual conferida às partes.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
11/03/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:14
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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06/03/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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15/02/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0805607-68.2017.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: FLAVIO EWERTON DE CARVALHO Polo Passivo: D.B.M.
Empreendimentos Ltda. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi realizada a citação do edital e transcorreu o prazo sem que os citandos tenham constituído advogado, INTIMO a Defensoria Pública para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, na condição de curador especial (CPC, art. 72, II c/c art. 335 c/c art. 186).
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025.
PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:10
Decorrido prazo de edital em 05/02/2025.
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06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de CECILIA ESTHER PUGLIESE em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de CECILIA ESTHER PUGLIESE em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de CECILIA ESTHER PUGLIESE em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de CECILIA ESTHER PUGLIESE em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de CECILIA ESTHER PUGLIESE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de CECILIA ESTHER PUGLIESE em 04/02/2025 23:59.
-
07/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
07/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
29/10/2024 14:58
Publicado Citação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 13:23
Publicado Citação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 30 dias) Processo: 0805607-68.2017.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) FLAVIO EWERTON DE CARVALHO Réu:DBM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros CITANDOS: CECÍLIA ESTHER PUGLIESE, CPF nº *03.***.*12-87 , respectivo cônjuge, em lugar incerto e não sabido, na forma do Art. 259, I, CPC.
FINALIDADE: Responder a ação no prazo de quinze (15) dias a contar da fluência do prazo do edital, sob pena de revelia.
OBJETO: Um terreno com área de 1.414,41 m2, possuindo uma construção de 0,00 m2, localizado na Rua João Noberto, S/N, Ponta Negra, Natal/RN, o qual encontra-se cadastrado, desde 01 de janeiro de 1990, na Prefeitura de Natal, sob Inscrição Imobiliária nº 2.036.0336.03.0230.0000.6, sequencial nº 9.060567-5, cujo valor venal é de R$ 74.151,12 (setenta e quatro mil cento e cinquenta e um reais e doze centavos).
O referido imóvel, possui os seguintes confrontantes: a) Ao Sul confronta com Rua João Noberto, com 29,00 m; b) Ao Norte confronta com: b.1) Sra.
Marinalva Cardoso Dantas, com 16,69m, residente e domiciliada na Rua Trinta e Um de Março, casa nº 229, Ponta Negra, Natal-RN, CEP sob o nº 59090- 240; e b.2) Sr.
Mathus Freitas Mudo, com 12,44 m, residente e domiciliada na Rua Trinta e Um de Março, casa nº 138, Ponta Negra, Natal-RN, CEP sob o nº 59090-240; b.3) Sr.
Vicente Ramiro de Lima, com 12,44 m, residente e domiciliada na Rua Trinta e Um de Março, casa nº 235, Ponta Negra, Natal-RN, CEP sob o nº 59090-240; c) Ao Leste confronta com: c.1) Sr. Ângelo Lodola, com 29,00m, residente e domiciliada na Rua João Noberto, casa nº 585, Ponta Negra, Natal - RN - CEP 59090-670; e c.2) Sr.
Cipriano de Lima e Outro, com 21,35 m, Rua Áreia Branca (antiga Cabo Honório), casa nº 14, Ponta Negra, Natal-RN, CEP sob o nº 59090-240; d) Ao Oeste confronta com a Sr.
Joel Adonias Dantas Neto, com 46,15m, residente e domiciliado na CEP 59090670, Rua João Noberto, casa nº 525, Ponta Negra, Natal - RN - CEP 59090670.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 25 de outubro de 2024.
Eu, TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Natal, 25 de outubro de 2024.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
25/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0805607-68.2017.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: FLAVIO EWERTON DE CARVALHO CPF: *15.***.*79-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABIO CUNHA ALVES DE SENA, JEFFERSON MASSUD ALVES Requerido: D.B.M.
Empreendimentos Ltda.
CNPJ: 04.***.***/0001-80, Advogado: Advogado(s) do reclamado: AVNER ALEXANDER COSTA DA CAMARA, RAQUEL ANDREIA DE SOUZA D E S P A C H O A parte requerente solicitou a citação por edital, assim, defiro a citação por edital, tendo em vista as inúmeras tentativas infrutíferas de citação.
Cite-se, por edital, com o prazo de 30 dias, a pessoa de CECÍLIA ESTHER PUGLIESE, CPF nº *03.***.*12-87.
Os editais deverão ser publicados na rede mundial de computadores, no sítio de respectivo Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos, e uma vez no D.J.E., contado o lapso temporal fixado (30) dias a partir da primeira publicação (CPC, art. 257, III), devendo constar a advertência contida no art. 258 do CPC.
Ocorrendo a publicação sem qualquer manifestação, intime-se a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, para no prazo de 30 (trinta) dias, atuar como Curador Especial do citando.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista ao autor, através de seu Advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de quinze (15) dias, procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203, § 4º do CPC.
P.I Natal/RN, 1 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
07/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:17
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:11
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 20:01
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 05:28
Decorrido prazo de JEFFERSON MASSUD ALVES em 03/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 01:49
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
28/09/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 17:48
Decorrido prazo de Matheus Freitas Mudo e Marinalva Cardoso Dantas em 25/05/2022.
-
26/05/2022 14:27
Decorrido prazo de MATHEUS FREITAS MUDO em 25/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 16:01
Decorrido prazo de MARINALVA CARDOSO DANTAS em 23/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2022 20:36
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 20:36
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 20:08
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 20:07
Juntada de Certidão vistos em correição
-
26/01/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:41
Decorrido prazo de JEFFERSON MASSUD ALVES em 11/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 23:13
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 23:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/09/2021 19:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/09/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 00:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 07:20
Decorrido prazo de JEFFERSON MASSUD ALVES em 17/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 17:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/08/2021 15:01
Conclusos para julgamento
-
12/08/2021 14:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/08/2021 00:50
Decorrido prazo de AVNER ALEXANDER COSTA DA CAMARA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:36
Decorrido prazo de RAQUEL ANDREIA DE SOUZA em 10/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 09:42
Audiência instrução realizada para 22/07/2021 11:00 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/07/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 01:26
Decorrido prazo de JEFFERSON MASSUD ALVES em 18/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 17:56
Audiência instrução designada para 22/07/2021 11:00 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/06/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 21:38
Juntada de Petição de parecer
-
17/01/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2020 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 01:18
Decorrido prazo de Cipriano de Lima, Marinalva Cardoso Dantas e Vicente Ramiro de Lima em 24/11/2020.
-
25/11/2020 00:15
Decorrido prazo de CIPRIANO DE LIMA em 24/11/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 21:41
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2020 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 23:56
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 23:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2020 01:26
Decorrido prazo de FABIO CUNHA ALVES DE SENA em 22/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 22:26
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 22:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 22:24
Decorrido prazo de advogado em 22/05/2020.
-
23/03/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 09:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 15:58
Decorrido prazo de JOEL ADONIAS DANTAS NETO em 26/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 17:33
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2019 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2019 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2019 20:31
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2019 14:25
Expedição de Mandado.
-
21/05/2019 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2019 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2019 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2019 04:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2019 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2019 11:21
Expedição de Mandado.
-
24/01/2019 11:21
Expedição de Mandado.
-
24/01/2019 11:21
Expedição de Mandado.
-
24/01/2019 11:21
Expedição de Mandado.
-
12/11/2018 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 18:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 14:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/08/2018 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 16:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 16:03
Juntada de Ofício
-
18/04/2018 14:52
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 17/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 00:21
Decorrido prazo de JOEL ADONIAS DANTAS NETO em 20/03/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2018 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2018 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2018 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2018 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2018 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2018 13:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2018 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2018 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2018 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2018 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2018 12:23
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 12:23
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 12:23
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 12:23
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 12:23
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 12:23
Expedição de Mandado.
-
22/01/2018 10:59
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
19/12/2017 00:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
13/11/2017 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 20:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 11:23
Conclusos para despacho
-
22/09/2017 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2017 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2017 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2017 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2017 11:16
Conclusos para despacho
-
17/08/2017 11:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2017 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2017 17:45
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
26/04/2017 17:49
Mudança de Classe Processual
-
20/02/2017 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2017 19:47
Conclusos para despacho
-
14/02/2017 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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