TJRN - 0800272-61.2024.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 17:31
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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19/11/2024 16:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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25/10/2024 12:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:53
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2024 05:29
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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04/10/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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04/10/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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04/10/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:11
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 15:34
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800272-61.2024.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGEDILVA PEREIRA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por AGEDILVA PEREIRA DA SILVA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos já qualificados, cujos objetos consistem: a) na determinação para que a parte ré proceda à retirada do gravame do bem financiado; b) na declaração da quitação do contrato celebrado entre as partes; c) na condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora.
Alegou a parte autora, em síntese, que verificou que seu veículo ainda se encontra indevidamente gravado, apesar de o contrato de financiamento estar integralmente pago.
Ao ensejo juntou documentos anexos ao ID nº 121430435.
Decisão de ID nº 121469946 indeferiu a liminar pleiteada e deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação de IDs nº 130660412 e nº 130921879 e pugnaram pela improcedência da ação.
Manifestação sobre a contestação no ID nº 132353386. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Passa-se ao julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de produção de outras provas em audiência, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.1.
PRELIMINARES.
O demandado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II alegou a preliminar de indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis, entretanto, a exordial contempla todos os requisitos previstos no artigo 319 do CPC.
Por sua vez, o requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A arguiu a preliminar de ausência do interesse de agir sob argumento de que o demandante não buscou resolver o conflito, objeto da lide, pela via administrativa, embora disponibilize diversos canais de atendimento ao cliente.
No entanto, a busca de solução do conflito pela via administrativa não é condição para se ter acesso à justiça, uma vez que o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 contempla em termos amplos o direito de ação de modo que da leitura do dispositivo não poderíamos vislumbrar qualquer espécie de limitação ao direito de ação.
Ademais, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Ainda, impugnou a gratuidade da justiça concedida, porém a hipossuficiência restou devidamente comprovada no ID nº 121430459.
Ante o exposto, AFASTO as preliminares arguidas. 2.2.
MÉRITO.
Cingem-se as questões de mérito, neste processo, à ocorrência ou não de quitação do contrato, à existência ou não do dever de retirar o gravame sobre o veículo e à existência ou não de um dever de a parte ré indenizar supostos danos morais suportados pela parte autora.
Primeiramente, cumpre asseverar que foram juntados aos autos documentos que demonstram a quitação do contrato do financiamento do veículo pela parte autora, conforme IDs nº 130921880 e nº 130921881.
Deste modo, resta indevida a permanência do registro do gravame no citado veículo.
Nesse sentido, colacionam-se as ementas dos acórdãos abaixo transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - TUTELA ANTECIPADA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - RETIRADA DE GRAVAME - DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO - MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE.
A decisão judicial relativa à baixa do gravame não determina ao Agravante que proceda, unilateralmente, à sua baixa, mas que dê início às diligências necessárias para tanto e, assim, realize o requerimento, perante o órgão competente, para que a baixa seja efetivada, comprovando nos autos que fez o requerimento e aguarda as providências administrativas para sua efetivação.
A fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão que antecipa os efeitos da tutela, a fim de compelir o seu destinatário a cumpri-la sem resistência injustificada, encontra pleno amparo na legislação processual civil e não se mostra, no caso, desarrazoada ou desproporcional.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10145120235257001 MG, Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 28/05/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2013).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA BAIXA DO GRAVAME - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO - RETIRADA DO GRAVAME.
Havendo provas suficientes da inércia do banco réu em providenciar a baixa do gravame de alienação fiduciária, após a quitação integral da dívida, irrefutável o dever da instituição financeira de liberar este impedimento.
Por outro lado, inexistindo provas de um verdadeiro abalo de ordem moral, em decorrência da já comentada negligência do banco requerido, indevida a indenização por danos morais, configurando-se o ocorrido como mero aborrecimento. (TJ-MG - AC: 10024102346335001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 16/01/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2014).
Reconhecida a quitação do contrato e a permanência indevida do gravame, passa-se a analisar a ocorrência ou não de danos morais supostamente sofridos pela parte autora.
Nesse passo, dano moral nada mais é do que aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
Em casos análogos ao discutido na presente demanda, o Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou, recentemente, o entendimento de que o dano moral não é in re ipsa, ou seja, não pode ser presumido, mas depende sim da demonstração de ocorrência de um fato extraordinário que teria causado violação de direitos da personalidade, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO.
DANO MORAL NÃO PRESUMIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.2.
O acórdão recorrido concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.881.453/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.) Feitos esses esclarecimentos e adentrando o plano fático de direito alegado, embora a parte autora tenha arguido que a demora na retirada do gravame teria se sentido lesada e violada com o desconto de uma cobrança indevida, cumpre asseverar que não houve nos autos qualquer demonstração concreta de violação de direitos da personalidade da parte autora, especialmente aborrecimentos e constrangimentos que teriam causado violação ao seu direito à integridade psíquica.
Logo, deve ser julgado improcedente o pleito de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para: A) determinar que a parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação, providencie a retirada do gravame do veículo de placa MZC5083, Renavam nº 966093160, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) declarar a quitação do contrato de financiamento do veículo de placa MZC5083, Renavam nº 966093160, celebrado entre as partes.
C) Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno as partes em honorários advocatícios, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
D) Condeno a parte ré em 70% das custas judiciais devidas e deixo de condenar a parte autora em custas processuais em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença, intime-se a parte vencedora para requerer o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso, nada seja requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Providências necessárias ficam a cargo da Secretária Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
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30/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:12
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 12/09/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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12/09/2024 10:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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11/09/2024 23:11
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:44
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 12/09/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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16/05/2024 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 15:35
Conclusos para decisão
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15/05/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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