TJRN - 0802720-37.2019.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:36
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 08:43
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 07:31
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0802720-37.2019.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: GIZELDA BATISTA DA SILVA SILVINO Réu: Município de São Rafael(Prefeitura Municipal) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem conhecimento do(s) precatório(s) expedido(s).
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
11/04/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:51
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 09:05
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:28
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802720-37.2019.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA movida por GIZELDA BATISTA DA SILVA SILVINO em face de Município de São Rafael, ambos devidamente qualificados.
O ente executado apresentou impugnação à execução, na qual alegou o excesso no cálculo anexado pelo exequente e requereu que se reconheça como corretos os cálculos apresentados na planilha de ID n. 58736751, sendo apurado o valor final de R$ 30.957,53.
Intimada para se manifestar sobre os cálculos, a parte exequente manteve-se inerte.
A impugnação à execução nos processos que visam o reconhecimento da exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública poderá arguir falta ou nulidade da citação; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução; incompetência do juízo da execução; ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
No caso em comento, o executado alega o excesso na execução nos cálculos apresentados, sob o argumento de que deve ser reconhecida a prescrição em relação às parcelas anteriores a novembro/2013.
Ainda, aduz que os valores determinados pela exequente não observaram a base de cálculo correta.
A tese em questão deve ser rejeitada, tendo em vista que, tratando-se de execução em desfavor da Fazenda Pública, a prescrição é quinquenal, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910 /32 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, a ação originária, que tramitou sob o n. 0100297-50.2016.8.20.0154, foi protocolada em 10/10/2016, de modo que estariam prescritas as parcelas anteriores a 10/10/2011.
De acordo com a tabela de cálculos apresentada pela parte exequente no ID n. 56674173, foram consideradas as parcelas a partir de outubro/2011, de modo que não há que se falar em prescrição.
Quanto à base de cálculo utilizada pela exequente, afere-se que foram utilizados os parâmetros legais e que estes se encontram em conformidade com a sentença proferida nos autos.
Por fim, no tocante à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme requerido pela exequente, como se sabe, em relação à Fazenda Pública, dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil que a defesa para fase de cumprimento de sentença é feita através de impugnação.
No caso sob análise, a Fazenda Pública ofertou impugnação, a qual não foi acolhida por este Juízo, motivo pelo qual, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas Repetitivos nº 407, 408, 409 e 410, "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença".
Ainda, de acordo com a Súmula nº 519, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
POSTO ISSO, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e, com arrimo no art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC, homologo os cálculos apresentados no ID n. 56674173, valores esses que deverão ser corrigidos por ocasião do pagamento.
Determino a expedição de precatório da quantia de R$ 81.919,19 (oitenta e um mil, novecentos e dezenove reais e dezenove centavos) em favor da parte exequente.
Ao proceder a confecção do instrumento precatório, a Secretaria Judiciária deverá incidir a retenção de 30% (trinta por cento) do montante principal para o adimplemento dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do contrato acostado ao ID n. 56674174.
Fica consignado que o crédito devido à parte exequente possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de “Rendimento de salário”.
Ainda, determino a requisição do pagamento da quantia de R$ 16.383,84 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da pessoa jurídica LIÉCIA NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, que deverá se dar por intermédio de precatório ou RPV, conforme for o caso.
Registre-se que o crédito devido a título de honorários sucumbenciais possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de “Honorários – Sucumbenciais”.
Decorrido os prazos acima delineados, intime-se o credor para falar sobre a satisfação voluntária da obrigação.
Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Em caso de expedição de RPV, desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública, o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 21:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/01/2025 21:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/12/2024 23:48
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/12/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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21/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2024 16:37
Recebidos os autos.
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14/11/2024 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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05/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802720-37.2019.8.20.5100 DESPACHO Considerando o teor da petição do ID n. 132475080, intime-se o ente executado para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as fichas financeiras posteriores a maio/2012, nos termos solicitados pelo COJUD, sob pena de se considerarem enquanto corretos os cálculos apresentados pela exequente.
Decorrido o prazo acima, não sendo apresentados os documentos, retornem os autos conclusos para decisão de homologação dos cálculos.
Havendo a apresentação dos documentos, remetam-se os autos ao CEJUSC.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
01/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:32
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:00
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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05/09/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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05/09/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
30/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/10/2023 11:02
Outras Decisões
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19/06/2023 23:34
Conclusos para decisão
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19/06/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:25
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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25/05/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 05:15
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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20/05/2023 05:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAFAEL em 17/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 19:38
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2020 15:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/08/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 17:45
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 17:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAFAEL em 18/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2020 08:34
Conclusos para decisão
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11/06/2020 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 07:29
Conclusos para despacho
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20/05/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 16:53
Conclusos para despacho
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26/11/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/11/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 16:01
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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05/11/2019 08:48
Conclusos para decisão
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01/11/2019 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAFAEL em 31/10/2019 23:59:59.
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04/09/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2019 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 13:02
Conclusos para despacho
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30/08/2019 07:35
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/08/2019 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2019 07:49
Conclusos para despacho
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29/08/2019 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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