TJRN - 0801827-34.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:11
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE FRANCA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0801827-34.2024.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 26 de maio de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
26/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:46
Juntada de termo
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20/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
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19/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi Processo nº: 0801827-34.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIA ANDRADE DE SOUZA E SILVA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, sem nenhuma oposição da parte executada, motivo pelo qual a indisponibilidade se converteu em penhora.
Instada a se manifestar, a parte exequente pediu a conversão dos valores penhorados em renda, o levantamento em seu favor mediante alvará e a consequente extinção da execução pelo pagamento. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor não se opôs a penhora on-line realizada, seja alegando excesso ou impenhorabilidade, motivo pelo qual a quantia depositada deverá ser convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação parcial da dívida.
Em segundo lugar, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que a parte credora manifestou-se pela inexistência de saldo devedor.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda o depósito e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva integram o bloqueio.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
15/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:10
Determinado o arquivamento
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15/05/2025 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801827-34.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 14 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
14/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:59
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:46
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801827-34.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 24 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
24/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:55
Juntada de termo
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17/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801827-34.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 13 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
13/02/2025 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:10
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801827-34.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: ANTONIA ANDRADE DE SOUZA E SILVA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:57
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/01/2025 08:23
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 01:38
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:12
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:55
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE FRANCA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:48
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE FRANCA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:36
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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02/12/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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26/11/2024 07:24
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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26/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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21/11/2024 12:40
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801827-34.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ANDRADE DE SOUZA E SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS PINTO DE PAIVA em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos qualificados na nos autos.
Narra a parte autora que vem sendo realizado descontos no seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, que alega não ter contratado.
Dessa forma, pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu no pagamento de danos materiais e morais.
Em despacho proferido por este juízo, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Citada, a parte demandada apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e aduzindo, em síntese, que as cobranças efetuadas são regulares e, por isso, não há que se falar em cobrança indevida.
Alegou, ainda, que, a instituição não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil.
Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado.
A parte autora apresentou réplica reafirmando os termos da inicial, impugnando os fundamentos da contestação e requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Intimadas para informar se ainda possuíam provas a produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré permaneceu inerte.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais, bem como levando-se em conta o próprio comportamento das partes, que não pediram a produção de outras provas.
Ademais, sustenta-se a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
Noutro ponto, urge destacar que o presente caso trata-se da cobrança indevida em razão de inscrição/filiação não realizada em confederação, onde dessa forma, não aplica-se a legislação consumeristas.
A esse respeito, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR SINDICALIZADA EM FACE DE SINDICATO E DE ADVOGADA.
ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1.
Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado.
Cuidando-se de assistência jurídica ofertada pelo órgão, não se aplica a essa relação as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Com efeito, a prescrição da pretensão autoral não é regida pelo art. 27 do CDC.
Porém, também não se lhe aplica o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, haja vista que o mencionado dispositivo possui incidência apenas quando se tratar de responsabilidade civil extracontratual. 3.
No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face do mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato, hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028. 4.
Ressalva de fundamentação do Ministro Março Aurélio Buzzi e da Ministra Maria Isabel Gallotti.5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1150711 MG 2009/0143715-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012).
No caso sub judice, a parte autora alega que não celebrou contrato/adesão com a demandada, o que tornariam ilícitos os descontos mensais efetivados em seu benefício previdenciário.
Com isso, pleiteia a declaração da inexistência de débito e a restituição dos valores.
Em sentido contrário, a parte ré ao se manifestar aos autos, impugnou as alegações autorais, entretanto não apresentou termo de adesão/contrato de filiação à instituição demandada.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida em realizar desconto no benefício previdenciário da promovente (ID 125718557), através do seu extrato previdenciário, demonstrando o pagamento referente a CONTRIBUIÇÃO CAAP.
A parte demandada, entretanto, não apresentou cópia do termo de adesão/contrato de filiação, atrelado ao fato de que a parte autora deixou devidamente demonstrados a ocorrência do ilícito, há de reconhecer-se a presunção de veracidade.
Analisando os fatos controvertidos trazidos no presente caso, observo que as alegações autorais se demonstram verdadeiras em cotejo com os documentos e demais provas colacionadas aos autos, principalmente por conta da não apresentação do contrato/adesão assinado pela parte autora referente a filiação à associação, o que torna claro o indevido, demonstrando a sua ilicitude.
No caso em apreço, a parte ré não demonstrou quaisquer documentos capazes de provar a regularidade na cobrança da contribuição em questão, na forma do art. 373, II do CPC, motivo pelo qual forçoso concluir a inexistência de autorização da contribuição.
In casu, verifica-se uma parcela descontada no benefício da parte autora no valor de R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), contudo, como relacionado anteriormente, é incabível a aplicação do art. 42, paragrafo único, do CDC, tendo em vista não haver relação consumerista, motivo pelo qual não acolho o pedido de repetição do indébito.
Ademais, não há que se falar em aplicação do art. 940 do CC, uma vez que a parte demandada não chegou a ajuizar nenhuma demanda judicial para cobranças da referida contribuição.
Conseguinte a isso, na hipótese dos autos, são incontroversos os constrangimentos experimentados pelo(a) demandante, que se viu ceifado(a) de parte de seus rendimentos, em virtude de descontos de contribuição a confederação sem que tenha inscrito.
Nesse sentido, confira-se julgado do Egrégio TJRN em caso análogo: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO/FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
REVELIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU QUALQUER DOCUMENTO PROBATÓRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA ALIMENTAR.
DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803886-97.20218.20.5112, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, julgado em 27/02/2023).
Portanto, no caso em debate estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que efetuou descontos no benefício do autor sem que este tivesse anuído.
Agiu, pois, com negligência a associação requerida, deixando de oferecer a segurança que se espera de agremiações, deixando de dispor à autora o ato de filiação à organização.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do demandante, pois a parte ré concorreu de forma negligente para a falha na realização de suas atividades, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, tem-se plenamente configurados os requisitos necessários à configuração do dano moral.
No caso em tela, em razão dos fundamentos acima analisados, restou provado que o desconto indevido foi ocasionado em decorrência da conduta da parte ré, que não teve o adequado zelo na atividade que realiza em sua atividade cotidiana.
Entendo, nesse particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da presença de transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação.
Assim, acolho o pleito de indenização por danos morais formulados pelo autor.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.
Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: “Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”. (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições da autora e a capacidade econômica da demandada – com condições de arcar com a reparação pretendida – acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar nula a cobrança impugnada (CONTRIBUIÇÃO CAAP); 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), relativo ao desconto indevidamente efetuado na conta do promovente, além das parcelas que forem descontadas no curso do processo, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do desconto indevido; e, 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ),e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 02:48
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:40
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801827-34.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 9 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
09/10/2024 17:18
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:52
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) cancelada para 08/10/2024 09:15 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
12/09/2024 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 19:31
Recebidos os autos.
-
11/09/2024 19:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
11/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2024 04:47
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE FRANCA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE FRANCA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 21:44
Juntada de diligência
-
16/07/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 10:38
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 08/10/2024 09:15 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
16/07/2024 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 13:19
Recebidos os autos.
-
12/07/2024 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
12/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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