TJRN - 0803522-50.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803522-50.2024.8.20.5103 Polo ativo LUCIA MARIA DA SILVA Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. “CESTA B EXPRESS”.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL VÁLIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pedido da autora para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica; (ii) determinar o cancelamento do contrato e a abstenção de novas cobranças; (iii) condenar a instituição à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança das tarifas bancárias foi indevida diante da ausência de contrato formal entre as partes; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o art. 17, que equipara a consumidora à condição de destinatária final dos serviços. 4.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível diante da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das alegações, impondo ao banco o dever de demonstrar a validade da contratação. 5.
A instituição financeira não apresentou prova da anuência da consumidora quanto à cobrança dos valores contestados, tornando ilegítima a exigência das tarifas bancárias. 6.
A ausência de comprovação contratual legitima a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
Seguindo posição atualmente majoritária neste colegiado, o dano moral não se revela configurado em situações dessa natureza, quando desacompanhado o reconhecimento de ilicitude de provas concretas quanto à afetação da esfera extrapatrimonial do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova se aplica às relações de consumo, cabendo à instituição financeira comprovar a contratação dos serviços cobrados. 2.
A cobrança indevida de tarifas bancárias sem comprovação da contratação impõe a devolução em dobro dos valores pagos, porém não gera dano moral in re ipsa.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 17; 42, parágrafo único.
CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000212249122001, Rel.
Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 03.03.2022.
TJ-PR, RI nº 0010173-03.2022.8.16.0031, Rel.
Des.
Vanessa Bassani, 1ª Turma Recursal, j. 22.02.2023.
TJ-AM, RI nº 05468879120238040001, Rel.
Des.
Luiz Pires de Carvalho Neto, 1ª Turma Recursal, j. 30.08.2024.
STJ, Súmula 479.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Dilermando Mota, que se mantém Relator, mesmo diante de divergência parcial de entendimento (artigo 229, parágrafo único, do Regimento Interno).
Divergiram parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves, Cláudio Santos e o Juiz convocado Luiz Alberto, afastando a condenação referente à indenização por danos morais.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo n° 0803522-50.2024.8.20.5103), ajuizada por LÚCIA MARIA DA SILVA, em desfavor do Apelante, julgou totalmente procedente a pretensão autoral, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes quanto ao contrato questionado; b) determinar o cancelamento do contrato e a abstenção de novas cobranças; c) condenar a instituição à repetição do indébito e em danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, conforme Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Demais disso, condenou a parte em custas ou honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 27485954).
Em suas razões recursais (ID 27485957), sustenta o apelante, em suma, que os descontos realizados na conta da parte autora/apelada decorreram da utilização de serviços essenciais previamente contratados, afastando, assim, qualquer imputação de ilicitude à sua conduta.
Argumenta que a cobrança das tarifas bancárias se deu de maneira legítima, sendo consequência natural da relação contratual existente entre as partes.
Dessa maneira, entende que inexiste fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, pois não há comprovação de falha na prestação do serviço.
Defende o banco que a condenação imposta na sentença recorrida não encontra respaldo nos pressupostos da responsabilidade civil.
Para tanto, sustenta que o dever de indenizar pressupõe a existência de um ato ilícito, dano e nexo causal, requisitos que não foram configurados no caso concreto.
Ao afirmar que a cobrança decorreu do exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, alega que não há qualquer fundamento jurídico para a obrigação de reparar eventuais prejuízos alegados pela parte autora.
Pontua que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a mera cobrança indevida não enseja, por si só, a reparação por danos morais.
Argumenta que, para a configuração desse tipo de dano, seria necessário demonstrar um efetivo abalo à honra ou à dignidade da parte autora, o que não teria ocorrido no caso em questão.
Assim, sustenta que o simples desconto de tarifas bancárias não pode ser interpretado como uma violação grave dos direitos da personalidade do consumidor.
Acrescenta que a condenação imposta na sentença representa um incentivo à banalização do dano moral, reforçando a chamada "indústria do dano moral".
Para o recorrente, a pretensão da parte autora configura um intento de enriquecimento sem causa, utilizando-se do Judiciário para obter vantagem financeira indevida.
Destaca, ainda, que a judicialização excessiva de demandas dessa natureza sobrecarrega o sistema de justiça e distorce o verdadeiro propósito das indenizações por dano moral.
Ressalta, por fim, que, caso a condenação seja mantida, faz-se necessária a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Destaca que a quantia fixada na sentença não observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo excessiva diante das circunstâncias do caso concreto.
Dessa forma, requer a revisão do montante indenizatório, com a fixação de um valor mais condizente com a situação fática apresentada nos autos.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença, para: a) afastar a condenação à título de danos morais; b) subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório a um patamar razoável e proporcional, com correção monetária e juros moratórios a contar da publicação da sentença.
Contrarrazões rechaçando os argumentos do apelo, pugnando pela manutenção da sentença (ID 27485962).
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 28107965). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do recurso em analisar a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelada, Lúcia Maria da Silva, sem sua anuência, e a consequente condenação do apelante à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
O Banco Bradesco S/A sustenta a inexistência de irregularidade, argumentando que os descontos referem-se a serviços utilizados e não configuram dano moral, apenas um incômodo cotidiano, pleiteando, em caso de manutenção da condenação, a redução do valor arbitrado.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal não merece prosperar, conforme se pretende demonstrar a seguir. É imperioso frisar que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, a autora/apelada é consumidora por equiparação, por força do disposto no art. 17.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Da análise do acervo probatório acostado, observa-se que o Banco Bradesco S/A não apresentou qualquer instrumento contratual que comprove a anuência da apelada quanto aos descontos efetuados em sua conta bancária.
A ausência de um contrato formal que legitime as cobranças impugnadas é fator determinante para a manutenção da sentença, pois, no âmbito do Direito do Consumidor, compete à instituição financeira demonstrar a validade da relação jurídica, o que não ocorreu no presente caso.
Corroborando o entendimento, a Jurisprudência Pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO - CONSUMIDOR HIPOSSUFICIÊNTE - DESCONTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL - CONFIGURADO.
O art. 6º, inciso VIII do CDC impõe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em situações em que este se encontre hipossuficiente ou vulnerável para produzir provas que comprovem suas alegações.
Contudo, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo o magistrado apreciar a sua oportunidade e conveniência.
Não se mostra razoável exigir do autor a comprovação da negativa da contratação de empréstimos consignados, devendo o ônus da prova recair sobre o banco réu.
Comprovada a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, que efetua descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, deve se responsabilizar civilmente pelos danos decorridos (materiais e morais). (TJ-MG - AC: 10000212249122001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO PERMITINDO A COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
FATO INCONTROVERSO.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESÍDIA NO TRATO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00101730320228160031 Guarapuava 0010173-03 .2022.8.16.0031 (Acórdão), Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/02/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR.
ASSOCIAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC, ENTENDIMENTO FIRMADO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EMPRESA NÃO SE DESINCUMBIU.
ART 373, II DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA REFORMADA.
DESCONTOS DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 05468879120238040001 Manaus, Relator.: Luiz Pires de Carvalho Neto, Data de Julgamento: 30/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/08/2024) Além disso, a conduta da instituição financeira evidencia a ocorrência de fraude, nos termos da Súmula 479 do STJ, que dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso concreto, a ausência de comprovação da contratação somada à manutenção indevida dos descontos reforça a falha na prestação do serviço e caracteriza o dever de indenizar.
O banco, ao não adotar mecanismos de controle adequados para evitar a cobrança indevida, permitiu a prática fraudulenta e deve responder objetivamente pelos danos causados à consumidora.
Aduz o apelante que os descontos realizados decorreram da utilização de serviços essenciais, argumentando, assim, que não há ato ilícito que enseje a devolução dos valores ou a condenação por danos morais.
Contudo, essa tese não se sustenta, pois a simples prestação de serviço bancário não justifica a cobrança unilateral de tarifas sem a devida contratação expressa.
O Banco Central do Brasil (BACEN) estabelece regras claras sobre a contratação de pacotes de serviços, exigindo a anuência formal do consumidor, o que não restou comprovado nos autos.
No que compete à condenação da instituição financeira em reparação moral, sigo compreendendo que haveria necessidade de condenação também neste aspecto, para situações dessa natureza, por entender que é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
No entanto, tornando-se isolada tal posição neste colegiado, tenho sido vencido em processos congêneres, assim como neste, o que não afasta a minha relatoria natural, diante do artigo 229, parágrafo único, do RITJRN.
Prevalece o entendimento, portanto, da ausência de dano moral indenizável, sob a premissa de que o mero dissabor provocado pela conduta ilícita do banco, sem negativação do nome da parte consumidora, e sem comprovação específica de que os descontos realizados recaíram sobre verba capaz de comprometer a subsistência da parte autora, não pode implicar em dano moral presumido ou in re ipsa.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a condenação referente à indenização por danos morais, mantendo a sentença intacta em seus demais termos. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803522-50.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
19/11/2024 08:42
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:12
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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