TJRN - 0804774-25.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804774-25.2024.8.20.5124 Polo ativo ANDERSON DA SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0804774-25.2024.8.20.5124 Origem: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
Apelante: Anderson da Silva do Nascimento.
Representante: Defensoria Pública.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta em desfavor da sentença proferida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, que condenou o réu à pena de 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 106 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena, em razão do abalo psicológico sofrido pela vítima, que ficou impossibilitada de trabalhar por cerca de um mês.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida fundamenta a valoração negativa das consequências do crime no dano psicológico relevante experimentado pela vítima, que ficou sem trabalhar por um mês após o roubo, o que impactou diretamente sua subsistência e de sua família. 4.
A jurisprudência do STJ autoriza a valoração negativa da referida circunstância quando demonstrado trauma relevante que ultrapassa o mero abalo emocional, como reiterado no AgRg no HC n. 854.162/SP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena é legítima quando demonstrado que a vítima sofreu impacto psicológico relevante, como a impossibilidade de exercer sua atividade profissional por período prolongado.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 801.734/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 854.162/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao presente apelo, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Anderson da Silva do Nascimento em desfavor da sentença proferida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 106 dias-multa (Id. 31410851).
Nas razões recursais (Id. 31410875), o apelante pleiteia a reforma da sentença, sustentando que a circunstância judicial das consequências do crime foi valorada de forma inadequada, requerendo que seja considerada como favorável ou neutra.
Em contrarrazões (Id. 31410877), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da valoração negativa das consequências do crime, destacando o impacto psicológico causado à vítima, que ficou impossibilitada de trabalhar por cerca de um mês.
Instada a se manifestar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a valoração negativa das consequências do crime aplicada na sentença recorrida (Id. 31499597). É o relatório.
Ao E.
Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, imperioso consignar, acerca da aplicação da dosimetria – cerne do presente recurso – se tratar de proceder encartado em discricionariedade motivada do julgador, a este cabendo, após exame do caso concreto, estipular a fixação da reprimenda, abalizado pelos princípios oriundos da individualização da pena.
Com efeito, “1.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena.” (AgRg no HC n. 801.734/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.).
Após analisar detidamente o respectivo capítulo de sentença (ID Num. 31410851 - Pág. 8), verifico que a pena-base foi fixada levando em consideração como desfavoráveis as consequências do crime, da seguinte forma: “Consequências do crime: São, na verdade, as consequências extrapenais do crime, ou seja, aquelas que não integram o tipo penal, mas, relacionam-se com os efeitos da conduta do réu, a maior ou menor gravidade do dano causado pelo crime aos familiares da vítima ou à coletividade.
Na espécie, o depoimento da vítima demonstrou o forte abalo psicológico causado pela prática delitiva aqui apurada, o qual fez com que o Sr.
João Batista passasse cerca de um mês sem trabalhar, comprometendo a sua renda, visto que o roubo foi praticado no momento em que ele laborava fazendo corridas de aplicativo, de modo que a presente circunstância deve ser valorada negativamente.
Registro que a não recuperação dos bens subtraídos constitui fator comum aos delitos patrimoniais, não sendo válida a valoração negativa das consequências do crime, motivo pelo qual tal fundamentação não foi considerada para a exasperação dessa circunstância, mas tão somente o dano psicológico causado à vítima, revelado pela sua impossibilidade de trabalhar pelo período de um mês, conforme foi por ela relatado em seu depoimento em Juízo.”.
Nesse sentido, após analisar detidamente o caderno processual, entendo que não deve prosperar o pleito formulado de decote, haja vista que, de fato, a vítima consignou expressamente em seu depoimento judicial que “as consequências do crime foram terríveis pois ele pensou que ia morrrer; que tem 3 filhas e ficou muito assustado; que ficou muito assustado e passou quase um mês para poder voltar a rodar como motorista de aplicativo;”.
Percebe-se então que o impacto do crime neste caso atrapalhou o exercício de labor lícito pela vítima no mês subsequente, tendo o STJ consignado sobre o tema que “6.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem se firmado em que "[...] O trauma causado à vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime [...]" (AgRg no HC n. 785.572/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2023).” (AgRg no HC n. 854.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.), assim legitimando o proceder do julgador primevo.
Nesse sentido se posicionou o órgão ministerial de segundo grau: “No caso dos autos, a vítima relatou que trabalha como motorista de aplicativo e que estava exercendo a sua função no momento do roubo.
Que se tratava da primeira corrida do dia, contudo, diante dos fatos, passou a conviver com medo em decorrência da violência cometida pelo apelante e sua comparsa, de modo que ficou sem conseguir trabalhar por um período aproximado de um mês, prejudicando o exercício da sua profissão e o sustento da sua família.” (ID 31499597).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2a Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
03/06/2025 08:15
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
30/05/2025 21:42
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 17:55
Juntada de Petição de parecer
-
28/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:03
Juntada de termo
-
27/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:19
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850513-02.2024.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Wandson Allyson da Cunha Pereira
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2024 16:46
Processo nº 0839639-65.2018.8.20.5001
Jose Rogerio de Souza Junior
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Jacob Sousa Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2025 09:09
Processo nº 0843757-74.2024.8.20.5001
Ione Serafim de Barros
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2025 16:03
Processo nº 0843757-74.2024.8.20.5001
Ione Serafim de Barros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2024 10:42
Processo nº 0813331-47.2024.8.20.0000
Banco do Brasil S/A
Luiz Francisco Alves Freire
Advogado: Cleverton Alves de Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2024 18:25