TJRN - 0823571-06.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0823571-06.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO ANTONIO DE ASSIS Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de agosto de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de agosto de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:27
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:20
Decorrido prazo de RAUFE SILVA DE SOUSA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 06:33
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823571-06.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO ANTONIO DE ASSIS Advogado do(a) AUTOR: RAUFE SILVA DE SOUSA - PB31804 Ré(u)(s): BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francisco Antônio de Assis em face do Banco Agibank S.A., ambos qualificados nos autos.
Alegou o autor que, entre janeiro a julho de 2024, foram realizados em seu nome e sem o seu conhecimento ou anuência, os seguintes contratos de empréstimos consignados: Contrato nº 1512230582, no valor de R$ 1.545,60, a ser pago em 48 parcelas de R$ 32,20, com início em 02/2024 e témino em 01/2028; Contrato nº 1514596842, no valor de R$ 5.859,94, a ser pago em 72 parcelas de R$137,75 , com início em 06/2024 e término em 05/2030, o qual foi utilizado para quitar o contrato nº 1514596835, no valor de R$6.805,00 (seis mil oitocentos e cinco reais), para ser pago em 50 parcelas de R$ 136,10 (cento e trinta e seis reais e dez centavos); Contrato nº 1514702175, no valor de R$ 2.329,28, a ser pago em 72 parcelas de R$ 56,95, com início em 06/2024 e término em 05/2030; contrato nº 1514703000, no valor de R$ 2.845,85, a ser pago em 72 parcelas de R$ 69,58, com início em 06/2024 e término em 05/2030; e contrato nº 1514703419, no valor de R$ 2.126,82, a ser pago em 72 parcelas de R$ 52,00, com início em 06/2024 e término em 05/2030, os quais foram utilizados para quitar os empréstimos nº 1514702115, 1514703005 e 1514703420, nos valores de R$3.018,35, R$ 3.687,74 e R$2.756,00, respectivamente, para serem pagos em 53 parcelas de R$ 56,95, R$ 69,58 e R$ 52,00, respectivamente.
Contrato nº 1515940178, no valor de R$ 2.387,35, a ser pago em 72 parcelas de R$ 55,52, com início em 08/2024 e término em 07/2030, o qual foi utilizado para quitar o contrato nº 1515940179, no valor de R$ 3.331,20, para ser pago em 60 parcelas de R$ 55,52.
Argumentou que é pessoa idosa, aposentada por invalidez e sem qualquer instrução formal, razão pela qual não teria condições de entender ou contratar tais serviços por conta própria.
Sustentou, ainda, que os valores contratados foram quase integralmente utilizados para quitação de outros empréstimos, também supostamente inexistentes, e que nunca recebeu as quantias mencionadas acima.
Aduziu que os descontos em seus proventos totalizam o montante de R$ 404,00.
Além da suspensão liminar dos descontos, requereu a declaração de inexistência dos débitos; o pagamento/devolução em dobro dos valores descontados; e o pagamento em dano moral.
Postulou, também, o benefício da Justiça Gratuita.
Na Decisão de ID nº 134949223, foram deferidos os pedidos de tutela de urgência e de justiça gratuita.
Contestando (ID 139424252), o demandado defendeu, em síntese, a regularidade das contratações e a inexistência de danos a serem indenizados.
Juntou os supostos contratos de empréstimos firmados entre as partes, além de outros documentos.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Impugnando à contestação, a parte autora rebateu as preliminares e as teses levantadas pelos demandados, impugnando a autenticidade dos contratos acostados pelo demandado, ao argumento de que houve fraude.
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, apenas a parte autora apresentou manifestação, requerendo a realização de perícia nos contratos digitais.
Foi proferida decisão reconhecendo que, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, caberia à parte que produziu os documentos (no caso, o réu) o ônus de provar sua autenticidade. É o relatório.Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Inicialmente, insta salientar que a relação discutida nos autos possui caráter consumerista, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
O exame detido dos autos revela que, no presente caso, é de se reconhecer a ilegalidade das contratações objeto da lide.
Isto porque, embora os instrumentos contratuais supostamente firmados entre as partes tenha sido acostado aos autos, a parte autora afirma que não os celebrou, além de não reconhecer as assinaturas ali apostas, como sendo sua.
Considerando que a relação de direito material subjacente a esta demanda possui natureza consumerista, o ônus da prova, quanto às questões de fato, é do promovido.
Além disso, como o autor alega que não contratou o serviço, não podemos exigir que o mesmo faça prova de fato negativo.
In casu, a parte ré alega que as assinaturas apostas nos contratos são do demandante, no entanto, instada a se manifestar, não requereu a produção de prova pericial para comprovar que as assinaturas digitais realmente pertence ao promovente, ônus que lhe competia.
Destarte, com base na exposição supra, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre o autor e o demandado, e por conseguinte, determinar a devolução, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas no benefício previdenciário do autor, relativas aos contratos objeto dos autos, nos termos do art. 42, do CDC, observada a prescrição quinquenal.
Noutra quadra, a cobrança indevida enseja indenização por dano moral, por envolver a vítima em sua situação para a qual não contribuiu, causando-lhe apreensão, incerteza, abalo psicológico que excede o simples dissabor ou aborrecimento, notadamente no caso em tela, em que os descontos indevidos incidiam sobre os proventos do demandante, que tem natureza alimentar.
O art. 186, do Código Civil, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O art. 927, por sua vez, diz que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No campo do direito do consumidor, o art. 14, do CDC, prescreve o seguinte: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos".
No caso em apreço, o autor requereu que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada empréstimo indevidamente realizado em seu benefício.
Ocorre que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ – REsp 1591579/SP; STJ – AgInt no AREsp 1385151/MG), a existência de múltiplos contratos ou cobranças indevidas não autoriza, por si só, a fixação de indenizações múltiplas por danos morais, devendo-se avaliar o contexto global da ofensa.
No caso em exame, embora a parte autora tenha indicado 6 contratos, a conduta da ré decorreu de um mesmo núcleo fático, não havendo nos autos elementos que demonstrem agravamento sucessivo ou dano individualizado em relação a cada contrato.
Assim, entendo que o valor global de R$ 30.000,00 revela-se desproporcional e excessivo, diante da ausência de elementos que justifique tamanho abalo, sendo razoável a fixação em R$ 8.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, se faz necessário determinar a devolução/compensação dos valores comprovadamente depositados na conta bancária do autor em razão dos empréstimos objeto desta lide, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: DECLARAR a inexistência das relações jurídicas e das dívidas entre o autor e o demandado, no que se refere aos contratos que ensejeram os descontos descritos nos autos (contrato nº 151223058, contrato nº 1514596842, contrato nº 1514702175, contrato nº 1514703000, contrato nº 1514703419 e contrato nº 1515940178).
CONVOLAR em definitiva a tutela de urgência concedida nos autos.
CONDENAR o promovido a restituir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor, em razão dos contratos descritos nos autos, observada a prescrição quinquenal (art. 27, do CDC).
O valor da restituição deve ser atualizado monetariamente pelos índices do IPCA/IBGE (lei n.º 14.905/2024), desde o desembolso de cada parcela, e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.
DETERMINAR que o autor restitua ao banco demandado os valores que foram disponibilizados em sua conta bancária (conta nº 0017671353, agência 6044, do Banco Cooperativo do Brasil - BANCOOB), vinculados aos empréstimos descritos nos autos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE, contados desde a data dos depósitos, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Sem incidência de juros, posto que, conforme reconhecido na fundamentação, a parte autora não deu causa à realização dos empréstimos.
Fica autorizada, desde já, a compensação dos valores devidos pelo réu com os valores que foram creditados na conta do autor, uma vez que a compensação se efetua entre dívidas líquidas e vencidas, conforme o artigo 369 do Código Civil, como é a hipótese em apreço.
CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do IPCA/IBGE, e acrescida de juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENAR o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
30/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 06:00
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 06:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
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11/06/2025 00:06
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823571-06.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO ANTONIO DE ASSIS Advogado do(a) AUTOR: RAUFE SILVA DE SOUSA - PB31804 Ré(u)(s): BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 DESPACHO INTIME-SE o demandado, por seu patrono, para, no prazo e 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da alegação autoral, de não recebimento da via do contrato, arguido pelo autor.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
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12/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823571-06.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO ANTONIO DE ASSIS Advogado do(a) AUTOR: RAUFE SILVA DE SOUSA - PB31804 Ré(u)(s): BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para, no prazo e 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da alegação autoral, de não recebimento da via do contrato, arguido pelo autor.
Mossoró/RN, 9 de abril de 2025.
Publique-se.
Intime-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
10/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 07:42
Conclusos para decisão
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08/04/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:43
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:27
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:02
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:45
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 03:42
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:59
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0823571-06.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO ANTONIO DE ASSIS Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 139424252 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 139424252 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 15:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 05/02/2025 15:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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04/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:35
Juntada de Ofício
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15/01/2025 10:42
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
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05/01/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:16
Decorrido prazo de RAUFE SILVA DE SOUSA em 29/11/2024 23:59.
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10/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 13:09
Juntada de termo
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05/11/2024 13:04
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/02/2025 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823571-06.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO ANTONIO DE ASSIS Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: RAUFE SILVA DE SOUSA - PB31804 Ré(u)(s): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação na qual se pretende ver declarada a inexistência de dívidas, que estão ensejando descontos indevidos no beneficio previdenciário do(a) promovente.
Pugnou a parte autora que o demandado se abstenha de efetivar qualquer desconto no seu beneficio, sob pena de pagamento de multa diária no valor a ser arbitrado por este juízo.
Pediu, ainda, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de ver determinada a imediata suspensão dos referidos descontos em seu benefício.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou saja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação dos descontos efetuados em seu beneficio previdenciário por iniciativa do(a) promovida, conforme apontam documentos de ID 133309890, ID 133309892 e ID 133309893.
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente, uma vez que este(a) nega a existência de qualquer relação contratual com o(a) demandado(a).
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão dos descontos indevidos realizados em seu beneficio previdenciário, que podem vir a comprometer seu sustento e de sua família.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que o(a) promovido(a), de imediato, deixe de efetuar os descontos de R$ 32,20, referente ao contrato nº 1512230582; R$ 137,75, referente ao contrato nº 1514596842; R$ 59,65, referente ao contrato nº 1514702175; R$ 69,58, referente ao contrato nº 1514703000; R$ 52,00, referente ao contrato nº 1514703419; R$ 55,52, referente ao contrato nº 1515940178, no beneficio previdenciário do(a) autor(a).
Oficie-se ao INSS para que, de imediato, cessem os descontos ora questionados no benefício do autor.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE o promovido, por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar toda a documentação referente ao empréstimo ora questionado.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
01/11/2024 13:41
Recebidos os autos.
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01/11/2024 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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01/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 16:15
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 18:27
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823571-06.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO ANTONIO DE ASSIS Advogado do(a) AUTOR: RAUFE SILVA DE SOUSA - PB31804 Ré(u)(s): BANCO AGIBANK S.A DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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