TJRN - 0835699-87.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835699-87.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MELO DE SENA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, inscrito na OAB/RN sob o nº. 21.771-A.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
06/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835699-87.2021.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS MELO DE SENA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0835699-87.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MELO DE SENA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
TEMAS 27 E 234 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DO MERCADO.
BANCO CENTRAL.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA.
APLICABILIDADE DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 27 E 234 DO STJ.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AOS JULGAMENTOS DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ART. 1.030, I, “B”, DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O acórdão que julgou apelação cível encontra-se alinhado com o Precedente Qualificado julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos REsps 1061530/RS (Tema 27 do STJ) e REsp 1112879/PR (Tema 234 do STJ), razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, negou seguimento ao apelo, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, do CPC.
Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior.
Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (Id. 28025132), em face de decisão que inadmitiu e negou seguimento ao recurso especial (Id. 27259607), dada à conformidade do acórdão recorrido (Id. 14940118) com as Teses firmadas nos Temas 27 e 234, todos da Sistemática dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, argumenta o agravante que “eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado está em confronto coma orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS, consoante há muito vem decidindo esse tribunal.” (Id. 28025132) Ao final, pede o provimento do agravo para que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 28306012). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bem como, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quanto às teses de repercussão geral.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que forem estabelecidas as teses em paradigmas afetos aos regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF e STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com os entendimentos do STF e STJ.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pelo ora agravante em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível.
E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com os entendimentos firmados nos Precedentes Qualificados (REsp n.º 1061530/RS – Tema 27/STJ; REsp n.º 1112879/PR – Tema 234/STJ) do STJ, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos.
A propósito, colaciono ementas dos arestos paradigmas e as suas respectivas teses fixadas: Tema 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Tema 234/STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.– grifos acrescidos.
BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010.) Neste contexto, o V.
Acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a orientação superior, em especial ante a não juntada do contrato pelo banco, de modo que foi reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios praticados e a devida correção para a taxa média de mercado face à ausência de pactuação expressa.
Confira-se trecho da decisão recorrida (Id. 14940118): Porém, não restou demonstrada a pactuação expressa da capitalização de juros, tendo em vista que não consta nenhum contrato ou qualquer documento que demonstre as taxas de juros pactuadas entre as partes, razão pela qual resta configurada sua abusividade, pois da pactuação apenas constam áudios, conforme de vê no QR Code.
Assim, não se vislumbra possível aceitar que foi atendido o dever de informação ao consumidor.
Como já afirmado, não há contrato formal escrito, apenas áudios nos quais a atendente da instituição financeira apresenta de forma muito sumária as condições do negócio, basicamente, o valor do empréstimo disponibilizado, a quantidade e o valor de cada parcela (...) Assim, com relação à taxa de juros remuneratórios, ante a não juntada do contrato, sigo o entendimento do STJ para fixar juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ, a seguir in verbis: (...) Desse modo, os juros remuneratórios devem ser fixados de acordo com o percentual da taxa média de mercado, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor.
Todavia, com não há instrumento contratual nos autos, há óbice legal para a prática de capitalização de juros, porquanto não foi expressamente pactuada.
Além disso, a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos moldes como pretendido pela parte agravante, demandaria necessária análise de circunstâncias fáticas peculiares à causa, o que, todavia, é vedado nesta fase processual, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
DERSERÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
REGULARIDADE SANÁVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
AUSÊNCIA DA ABUSIVIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ, à luz do art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou que, no "ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção", de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro. 2.
Na espécie, o recorrente recolheu o preparo de forma simples, um dia após a interposição do recurso de apelação, dentro do prazo recursal e antes de qualquer intimação.
O Tribunal de origem não oportunizou a intimação para regularizar a situação, conhecendo do recurso de apelação e analisando o mérito. 3. "O juiz tem o dever de provocar a parte para a regularização do preparo - indicando, inclusive, qual o equívoco deverá ser sanado, em consonância com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º) -, iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido". (REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.) 4.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurada pelo Banco Central do Brasil, quando verificado pelo Tribunal de origem o caráter abusivo do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa.
Precedentes. 5.
Na espécie, o Tribunal a quo concluiu que os encargos foram informados e que não restou demonstrada a abusividade das taxas. 6.
Rever a conclusão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.874.553/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Portanto, não se verifica nas razões da agravante quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, do CPC para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos à Vice-Presidência, para exame do agravo em recursos especial (Id. 28025144). É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator/Vice-Presidente E14/5 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835699-87.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0835699-87.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0835699-87.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS MELO DE SENA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Vieram os autos conclusos a esta Vice-Presidência, por ocasião de petição de Id. 27230973 de Francisco das Chagas Melo de Sena, requerendo o dessobrestamento do feito, face a não incidência do Tema 929/STJ à espécie, uma vez que restou demonstrada a má-fé no caso sub oculi.
Pois bem.
Adianto assistir a razão ao peticionante, razão pela qual chamo o feito à ordem, retiro o sobrestamento do feito e passo a realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pela Up Brasil LTDA.
Cuida-se do recurso especial interposto (Id. 17209911) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 14940118): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA PROCEDENTE PARCIALMENTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 530, 539 E 541 DO STJ.
SÚMULA 27 DO TJRN.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DA USURA.
NÃO APLICABILIDADE NO CASO.
APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NO RECÁLCULO DO CONTRATO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração (Id. 16692835), restaram desprovidos.
Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO MÉTODO DE CÁLCULO A SER UTILIZADO E DA NECESSIDADE DE PRÉ-QUESTIONAMENTO DE TODA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC).
MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS E REDISCUSSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Por sua vez, a parte recorrente argumenta acerca da ofensa ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e às Súmulas 283, 382 e 539 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Preparo recolhido (Id. 17209911).
Contrarrazões apresentadas (Id. 17255180).
Decisão de sobrestamento do feito (Id. 17300660). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1]- intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ter seguimento nem ser admitido.
Isso porque foi analisando os fatos e provas do processo que a Terceira Câmara Cível deste Tribunal confirmou a sentença que entendeu comprovada a má-fé da recorrente na cobrança indevida ao recorrido.
Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, sobre a comprovação da má-fé na cobrança indevida ao consumidor, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1.
Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo. 3.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA AGRAVADA.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi comprovada a má-fé da instituição de ensino, razão pela qual o TJPR deixou de aplicar a devolução em dobro prevista no art. 42 da Lei n. 8.078/1990.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, ficará obrigada a devolver em dobro o que cobrou em excesso" (AgInt no AREsp 911.309/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017), o que não ocorreu no caso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.001.171/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.) – grifos acrescidos.
Além disso, quanto à alegada afronta às Súmulas 283, 382 e 539 do STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518/STJ: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
Com efeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PAGAMENTO.
IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA.
EXCEÇÕES.
VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR.
RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
SÚMULA 518/STJ.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
SÚMULA 282/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2.
A questão afeta à possibilidade de penhora do bem imóvel não foi analisada pelo Tribunal de origem porque prejudicada pelo reconhecimento da coisa julgada.
Incidência Súmula 282/STF. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.496.352/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) – grifos acrescidos.
Por fim, no que concerne à insurgência do recorrente quanto à limitação à taxa média de mercado mantida pelo Colegiado, verifico que, por força art. 1.030, I, "b", do CPC, o presente recurso especial não deve ter prosseguimento neste potno, eis que foi interposto contra acórdão que está em conformidade com Precedentes Qualificados (REsp n.º 1061530/RS – Tema 27/STJ; REsp n.º 1112879/PR - Tema 234/STJ) do STJ julgados sob à sistemática dos recursos repetitivos.
Vejamos as teses fixadas nos referidos Precedentes Vinculantes, respectivamente: Tema 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Tema 234/STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (Grifo acrescido) Para melhor compreensão, eis excertos do Acórdão (Id. 14940118): Porém, não restou demonstrada a pactuação expressa da capitalização de juros, tendo em vista que não consta nenhum contrato ou qualquer documento que demonstre as taxas de juros pactuadas entre as partes, razão pela qual resta configurada sua abusividade, pois da pactuação apenas constam áudios, conforme de vê no QR Code. […] A carência de informação clara e adequada é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV, do CDC. […] Noutro pórtico, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, no sentido de que nas ações de revisão contratual, quando a abusividade da cobrança decorrer de encargos não previstos contratualmente, configura-se a má-fé do credor, devendo ocorrer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. […] Por último, no tocante a aplicação do sistema Gauss, como pretende a parte autora, em recente modificação do entendimento dessa Câmara Cível, entendo que pode ser aplicado na espécie, quando afastada a cobrança de juros capitalizados, haja vista consistir em um modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas de forma linear, mediante aplicação de juros simples.
Assim, verifica-se que o acórdão vergastado entendeu pela abusividade dos juros cobrados no contrato analisado, razão pela qual o caso sub examine coaduna-se com os temas citados.
No mais, imperioso destacar que a Corte Cidadã vem reconhecendo a aplicação dos referidos temas pelos tribunais estaduais, não havendo que se falar supressão desse entendimento, o que pode ser constatado em recentes decisões (AREsp n. 2.291.956, Ministro Marco Buzzi, DJe de 17/03/2023; AREsp n. 2.257.930, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 14/02/2023.), bem como: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO AINDA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
INDEFERIDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO.
JURISPRUDENCIA DO STJ.
TEMA 27 DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de revisão de contrato. 2.
A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no art. 18 da Lei 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.
Precedentes. 4.
O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.
Precedentes. 5. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe 10/03/2009). 6.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 7.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8.
Ademais, a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes. 9.
Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.435.958, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 17/10/2023.) - grifos acrescidos.
Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas citadas, nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 7 do STJ e NEGO SEGUIMENTO em razão da aplicação das Teses firmadas nos Temas 27 e 234 do STJ.
A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do Bel.
João Carlos Ribeiro Areosa (OAB/SP nº. 323.492A).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
18/10/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/10/2022 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2022 07:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 02:22
Publicado Intimação de Pauta em 21/09/2022.
-
20/09/2022 08:17
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/09/2022 15:33
Pedido de inclusão em pauta
-
05/08/2022 15:11
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 03/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:35
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 28/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2022 11:32
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2022 10:27
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
07/07/2022 09:42
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 13:43
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 11:48
Conhecido o recurso de parte e provido
-
29/06/2022 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2022 10:41
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 15:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2022 09:17
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 07:51
Recebidos os autos
-
14/12/2021 07:51
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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