TJRN - 0801561-06.2024.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/07/2025 12:13 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2025 00:08 Decorrido prazo de REGIANE GONCALVES DE MELO em 04/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 11:25 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/06/2025 00:49 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Av.
 
 José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros - RN, e-mail: [email protected] Processo: 0801561-06.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, e por ordem do Juiz, tendo em vista que o réu, apresentou a contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
 
 Dou fé.
 
 Touros/RN, 9 de junho de 2025.
 
 JOAO GABRIEL SOUZA DE ARAUJO Servidor do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): REGIANE GONCALVES DE MELO REGINA GONCALVES DE MELO
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                                            09/06/2025 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 11:16 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2025 16:25 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            05/05/2025 17:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/04/2025 01:05 Decorrido prazo de MANULITA CONFECCAO E FACCAO LTDA em 22/04/2025. 
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                                            23/04/2025 01:02 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2025 03:24 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            15/04/2025 01:53 Publicado Citação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
 
 José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801561-06.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALDAMIR NASCIMENTO FERREIRA Polo passivo: BANCO BTG PACTUAL S.A.
 
 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por ALDAMIR NASCIMENTO FERREIRA em face de BANCO BTG PACTUAL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Em sede de petição inicial, narrou a parte autora, em síntese, que teve seu nome negativado perante os órgãos de proteção de crédito, em virtude de débito referente a um contrato de financiamento de energia solar que alega desconhecer e jamais ter contratado.
 
 Pugnou, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao réu que retire o nome da parte autora de todo e qualquer órgão de proteção ao crédito em que tenha sido cadastrada, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC.
 
 CONCEDO o benefício da justiça gratuita. À luz dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, torna-se inconteste existência de relação de consumo entre as partes.
 
 Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada, com fundamento no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
 
 A parte demandada fica, desde logo, advertida das consequências da inversão do ônus da prova, devendo, em consequência, providenciar a juntada das provas quando da apresentação da contestação.
 
 Quanto ao pleito de tutela de urgência, como cediço, para a sua concessão, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
 
 O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
 
 Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
 
 A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
 
 O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
 
 São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
 
 Andou mal nas duas tentativas.
 
 Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
 
 O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
 
 Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
 
 Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
 
 O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
 
 A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
 
 Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
 
 Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionado aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, não verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
 
 Com efeito, no caso específico dos autos, procedendo-se à análise dos documentos que acompanham a inicial, tem-se que a autora acostou comprovante de negativação perante o SPC (ID. 132749275), no qual consta o débito questionado, bem como o Boletim de ocorrência narrando suposto estelionato de que a autora teria sido vítima (ID. 132749276), o qual originou o débito perante a instituição requerida.
 
 Contudo, as referidas provas, apesar de mostrarem que existe uma dívida em nome da autora perante o réu, não conduzem automaticamente à conclusão acerca da probabilidade do seu direito.
 
 Isso porque, apenas a sua manifestação unilateral de que não teve relação negocial com a ré, ou de que não é inadimplente, é insuficiente para a concessão da liminar pleiteada, sendo prudente seguir o processo e possibilitar a manifestação e contraprova à parte demandada.
 
 Decerto, considerando as normas fundamentais que a atual processualística civil inaugurou com o Código de Processo Civil de 2015, é de se prestigiar, neste momento processual, o exercício do efetivo contraditório pelo réu.
 
 Nesse contexto, tenho que os fatos descritos na inicial demandam melhor análise de provas no curso da instrução, razão por que, neste momento, não encontra amparo o pleito de urgência formulado.
 
 Não atendido o requisito da probabilidade do direito, mostra-se despicienda a análise acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Registro que tal entendimento, por si só, não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte autora, porquanto esta poderá requerer a tutela de urgência que entender devida no decorrer do trâmite processual.
 
 Ante o exposto, e considerando a ausência dos requisitos autorizadores da medida urgência perquirida, e com fundamento nos artigos 300, 303, caput e § 6°, ambos do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado da inicial. À Secretaria: 1) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2) Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas. 3) Decorrido o prazo do item 2: 3.a) Havendo requerimento para o julgamento antecipado da lide, ou não tendo se manifestado a parte autora, venham os autos conclusos para sentença; 3.b) Pugnando a parte autora por produção de provas, venham os autos conclusos para decisão.
 
 Sirva o presente de mandado/ofício.
 
 P.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Touros/RN, data registrada no sistema.
 
 PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            11/04/2025 13:06 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2025 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 13:07 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            17/01/2025 13:07 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            17/01/2025 13:07 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2024 21:49 Publicado Intimação em 11/10/2024. 
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                                            06/12/2024 21:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 
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                                            13/11/2024 02:56 Decorrido prazo de REGIANE GONCALVES DE MELO em 12/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 02:56 Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 12/11/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
 
 José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801561-06.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALDAMIR NASCIMENTO FERREIRA Polo passivo: BANCO BTG PACTUAL S.A.
 
 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por ALDAMIR NASCIMENTO FERREIRA em face de BANCO BTG PACTUAL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Em sede de petição inicial, narrou a parte autora, em síntese, que teve seu nome negativado perante os órgãos de proteção de crédito, em virtude de débito referente a um contrato de financiamento de energia solar que alega desconhecer e jamais ter contratado.
 
 Pugnou, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao réu que retire o nome da parte autora de todo e qualquer órgão de proteção ao crédito em que tenha sido cadastrada, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC.
 
 CONCEDO o benefício da justiça gratuita. À luz dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, torna-se inconteste existência de relação de consumo entre as partes.
 
 Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada, com fundamento no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
 
 A parte demandada fica, desde logo, advertida das consequências da inversão do ônus da prova, devendo, em consequência, providenciar a juntada das provas quando da apresentação da contestação.
 
 Quanto ao pleito de tutela de urgência, como cediço, para a sua concessão, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
 
 O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
 
 Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
 
 A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
 
 O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
 
 São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
 
 Andou mal nas duas tentativas.
 
 Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
 
 O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
 
 Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
 
 Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
 
 O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
 
 A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
 
 Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
 
 Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionado aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, não verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
 
 Com efeito, no caso específico dos autos, procedendo-se à análise dos documentos que acompanham a inicial, tem-se que a autora acostou comprovante de negativação perante o SPC (ID. 132749275), no qual consta o débito questionado, bem como o Boletim de ocorrência narrando suposto estelionato de que a autora teria sido vítima (ID. 132749276), o qual originou o débito perante a instituição requerida.
 
 Contudo, as referidas provas, apesar de mostrarem que existe uma dívida em nome da autora perante o réu, não conduzem automaticamente à conclusão acerca da probabilidade do seu direito.
 
 Isso porque, apenas a sua manifestação unilateral de que não teve relação negocial com a ré, ou de que não é inadimplente, é insuficiente para a concessão da liminar pleiteada, sendo prudente seguir o processo e possibilitar a manifestação e contraprova à parte demandada.
 
 Decerto, considerando as normas fundamentais que a atual processualística civil inaugurou com o Código de Processo Civil de 2015, é de se prestigiar, neste momento processual, o exercício do efetivo contraditório pelo réu.
 
 Nesse contexto, tenho que os fatos descritos na inicial demandam melhor análise de provas no curso da instrução, razão por que, neste momento, não encontra amparo o pleito de urgência formulado.
 
 Não atendido o requisito da probabilidade do direito, mostra-se despicienda a análise acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Registro que tal entendimento, por si só, não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte autora, porquanto esta poderá requerer a tutela de urgência que entender devida no decorrer do trâmite processual.
 
 Ante o exposto, e considerando a ausência dos requisitos autorizadores da medida urgência perquirida, e com fundamento nos artigos 300, 303, caput e § 6°, ambos do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado da inicial. À Secretaria: 1) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2) Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas. 3) Decorrido o prazo do item 2: 3.a) Havendo requerimento para o julgamento antecipado da lide, ou não tendo se manifestado a parte autora, venham os autos conclusos para sentença; 3.b) Pugnando a parte autora por produção de provas, venham os autos conclusos para decisão.
 
 Sirva o presente de mandado/ofício.
 
 P.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Touros/RN, data registrada no sistema.
 
 PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            09/10/2024 13:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/10/2024 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 10:17 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/10/2024 13:44 Conclusos para decisão 
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                                            03/10/2024 13:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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