TJRN - 0859443-77.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0859443-77.2022.8.20.5001 Polo ativo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Advogado(s): LUIZ ANTONIO MARINHO DA SILVA Polo passivo PROTASIO LOCACAO E TURISMO LTDA Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que não conheceu da remessa necessária, com fundamento no art. 496, § 3º, do CPC/2015, e da apelação cível, à luz do art. 932, inciso III, do mesmo diploma legal, por ausência de pressuposto de admissibilidade. 2.
A controvérsia limita-se à análise da legitimidade ativa recursal do Estado do Rio Grande do Norte para interpor apelação em ação ordinária ajuizada exclusivamente contra o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade ativa recursal para interpor apelação em processo no qual não integrou o polo passivo da ação originária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O Estado do Rio Grande do Norte não integrou o polo passivo da ação originária, ajuizada exclusivamente contra o DETRAN/RN, autarquia estadual com personalidade jurídica própria, que apresentou contestação nos autos. 2.
A ilegitimidade ativa recursal do Estado do Rio Grande do Norte é evidente, uma vez que não figura como parte na relação processual originária, conforme precedentes desta Corte de Justiça. 3.
A questão em análise não envolve a possibilidade de representação judicial das autarquias por Procuradores do Estado, mas sim a legitimidade ativa recursal do ente estadual em processo no qual a autarquia é parte. 4.
Mantém-se a decisão agravada, que corretamente não conheceu da apelação cível por ausência de pressuposto de admissibilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ente federativo não possui legitimidade ativa recursal para interpor apelação em processo no qual não integrou o polo passivo da ação originária, sendo a autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica própria, a parte legítima para tanto.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, § 3º, e 932, inc.
III.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, ED em AC 2009.007389-7/0001.00, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 27.04.2010; TJRN, AC 2009.005710-9, Rel.
Juiz Cícero de Macêdo Filho, j. 17.06.2010; TJRN, Apelação/Remessa Necessária 0805886-30.2017.8.20.5106, Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra, j. 17.10.2019; TJRN, Apelação/Remessa Necessária 0838922-24.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 24.09.2019.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão monocrática de ID n.º 30425483, que não conheceu da remessa necessária, com fundamento no artigo 496, § 3º, do CPC (valor da condenação ou do proveito econômico obtido através da sentença inferior a 500 salários-mínimos), bem como não conheceu da apelação cível, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC, eis que flagrantemente inadmissível, figurando neste recurso como Agravada PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA.
Nas suas razões recursais, o Agravante sustentou, em resumo, que: a) possui legitimidade recursal com base na sua competência legal para representar judicialmente os órgãos da administração pública direta e indireta, nos termos do art. 21 da Lei Complementar Estadual nº 163/1999.
O dispositivo legal confere à PGE/RN atribuição para representar o Estado em juízo, inclusive mediante autorização governamental, junto a entidades da administração indireta, como é o caso do DETRAN/RN; b) a personalidade jurídica própria das autarquias não obsta o interesse jurídico do ente estatal nos feitos que as envolvam, sobretudo quando se considera a estrutura de descentralização administrativa.
Segundo o Estado, exigir a presença do ente federativo no polo passivo em toda e qualquer demanda contra autarquias esvaziaria tal instituto, contrariando os fundamentos da administração pública brasileira; c) o interesse recursal se configura na utilidade concreta de modificar ou reformar decisão judicial desfavorável.
Como a decisão judicial proferida no caso concreto atinge um ente da administração indireta – o DETRAN/RN –, há repercussão jurídica direta para o Estado, justificando assim a legitimidade da apelação interposta pela PGE.
Ao final, requereu a reconsideração da decisão (retratação) ou a submissão ao órgão colegiado, com o conhecimento e provimento do agravo interno para, reformando-se a decisão recorrida, determinar o regular processamento da apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, com apreciação de seu mérito.
Contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno, com a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Conforme relatado, o presente recurso foi interposto contra a decisão monocrática de ID nº 30425483, por mim proferida, a qual não conheceu da remessa necessária, com fundamento no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil (valor da condenação ou do proveito econômico obtido por meio da sentença inferior a 500 salários-mínimos), bem como não conheceu da apelação cível, à luz do art. 932, inciso III, do mesmo diploma legal, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível.
O Estado do Rio Grande do Norte, por meio deste Agravo Interno, insurge-se contra a referida decisão apenas quanto ao não conhecimento da apelação cível, sustentando sua legitimidade ativa recursal.
Assim, a matéria objeto de deliberação restringe-se à verificação da correção ou não da decisão que deixou de conhecer da apelação cível por ausência de pressuposto de admissibilidade, não se tratando, neste momento, de análise do mérito do referido recurso.
Submeto o Agravo Interno à apreciação em mesa para julgamento, por entender que não se trata de hipótese de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015.
Da análise detida dos autos, verifico que a pretensão do Agravante não merece acolhimento.
Com efeito, entendo que deve ser mantido o entendimento já externado na decisão ora agravada, porquanto, de fato, o recurso de apelação não comportava conhecimento, diante da ilegitimidade ativa recursal do Apelante.
Ora, o Estado do Rio Grande do Norte não integrou o polo passivo da ação originária, razão pela qual carece de legitimidade para interpor recurso, circunstância que conduz à conclusão de que o apelo não poderia ter sido admitido.
A ação ordinária foi ajuizada exclusivamente contra o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN, autarquia estadual que integra a administração pública indireta e detém personalidade jurídica própria, tendo, inclusive, apresentado contestação nos autos (ID nº 28186862).
Dessa forma, resta evidente que o Estado do Rio Grande do Norte não possui legitimidade para interpor recurso contra a sentença proferida na mencionada ação.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ILEGITIMIDADE RECURSAL SUSCITADA PELO RELATOR.
DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO IPERN, O QUAL RESPONDEU REGULARMENTE EM TODAS AS FASES DO FEITO.
DISCUSSÃO RELATIVA A PENSÃO POR MORTE.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC Nº 308/05.
HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AOS PRECEDENTES DA CORTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS." (TJRN – 1.ª C.
Cível – ED em AC 2009.007389-7/0001.00 – Rel.
Des.
DILERMANDO MOTA – j. 27-4-2010.
Grifos acrescidos). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO-FUNERAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RESPOSTA OFERTADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AÇÃO DEDUZIDA EM FACE DO IPERN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECURSAL.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
NOTA FISCAL EMITIDA MESES APÓS O ÓBITO DA SERVIDORA PÚBLICA INATIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DESTINATÁRIO DA URNA FUNERÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE UTILIZAÇÃO NO SEPULTAMENTO DA MÃE DA APELANTE. ÔNUS DA PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO IMPUTADO À AUTORA.
ART. 333, I, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN – 1.ª C.
Cível – AC 2009.005710-9 – Rel.
Juiz CÍCERO DE MACÊDO FILHO – j. 17-6-2010.
Grifos acrescidos).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PLEITOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, ABONO DE PERMANÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDORA ESTADUAL.
PREENCHIDOS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL DO IPERN, SUSCITADA PELA RELATORA.
APELANTE QUE FOI EXCLUÍDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA PROLATADA EM DESFAVOR DO PODER EXECUTIVO.
LEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACOLHIMENTO.
APELO PREJUDICADO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0805886-30.2017.8.20.5106, Des.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/10/2019, PUBLICADO em 01/11/2019.
Grifos acrescidos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE NATAL, POR ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL.
SENTENÇA QUE EXCLUIU AS AUTORIDADES COATORAS VINCULADAS AO REFERIDO ENTE PÚBLICO.
ACOLHIMENTO.
II – MÉRITO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
PROFESSOR.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DO PLEITO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA (TJ-RN - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08389222420168205001, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 24/09/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2019.
Grifos acrescidos).
Outrossim, reafirmo o entendimento já consignado na decisão ora agravada, no sentido de que não está em discussão a possibilidade de representação judicial das autarquias por Procuradores do Estado.
A questão em análise restringe-se à legitimidade ativa recursal do Estado do Rio Grande do Norte para interpor apelação em feito no qual figura como ré o DETRAN/RN, entidade dotada de personalidade jurídica própria.
Diante de tais premissas, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante ao exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É como voto.
Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859443-77.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
17/06/2025 00:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MARINHO DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MARINHO DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 06:45
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Remessa Necessária e Apelação Cível n.º 0859443-77.2022.8.20.5001 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN Apelante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador: Dr.
Luiz Antônio Marinho Apelada: PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA.
Advogado: Dr.
Fernando de Araujo Jales Costa (OAB/RN 4.602) Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA DECISÃO: Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0859443-77.2022.8.20.5001, ajuizada pela PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA., ora Apelada.
A demanda foi ajuizada pela PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA. contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(…).
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pleito formulado à exordial pela Autora, conforme o art. 457, inciso I, do CPC/2015.
Com base no exposto, condeno a parte Demandada a: i - realizar a atualização dos valores estipulados no Contrato n.º 016/2018, conforme o índice de IGPM pactuado pelas partes, com a data-base do cálculo sendo fixada em 09/08/2017 (correspondente à Ata de Registro de Preços); ii - o pagamento da diferença correspondente ao valor do 4º reajuste contratual e o valor efetivamente devido.
Valores esses que serão liquidados no momento do cumprimento de sentença.
Custas na forma da lei.
Considerando os critérios estabelecidos pelo art. 85, §3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte demandada ao pagamento de verbas honorárias, estas fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porquanto o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve maior dilação probatória.
O valor da condenação deverá ser atualizado pelo INPC, desde a data em que deveria ter sido pago, isto é, a partir das datas das medições realizadas após 23 de maio de 2018, acrescido de juros de mora, no mesmo percentual que remunera a caderneta de poupança, desde a data da citação do promovido, porquanto esta data é a que constitui em mora o devedor, conforme dispõe o art. 240, caput, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista tratar de sentença a ser liquidada, aplica-se a remessa necessária, conforme a Súmula 490 do STJ.
Desde já intimo a parte Autora para, após o trânsito em julgado da sentença, manifestar-se sobre o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (...)”.
Nas suas razões recursais, a Apelante aduziu, em resumo, que: a) em razão da inexistência de cláusula contratual prevendo reajuste, a modificação do valor do ajuste deveria ter sido negociada entre as partes; b) a parte Apelada não buscou a negociação do contrato; c) o índice de correção monetária a ser aplicado é o IPCA-E e não a taxa Selic; d) os juros de mora devem incidir a partir da citação; e) a pretensão da parte autora encontra óbice nos princípios orçamentários que norteiam economicamente a atividade administrativa, a teor do que preconizam o art. 167 e o § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, considerando que o Estado do RN se encontra no limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito.
No despacho de ID n.º 29461457, restou determinada a intimação das partes, nos termos dos artigos 9º, 10 e 933, caput, do CPC (princípio da “não-surpresa"), para que se manifestassem, querendo, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, acerca da seguinte matéria de ordem pública, relativa a um dos pressupostos de admissibilidade do apelo, consistente na: legitimidade ativa recursal.
O Recorrido apresentou manifestação (Id n.º 30208319) pleiteando o não conhecimento do apelo.
O Recorrente apresentou petição (Id n.º 30329003), sustentando a legitimidade ativa do Estado, por meio da PGE, na representação jurídica de suas autarquias, pleiteando o processamento e julgamento do recurso. É o relatório.
A remessa necessária não comporta conhecimento.
Tratando-se de sentença proferida contra autarquia estadual, sabe-se que, nos termos do artigo 496, § 3º, do CPC, não se submete o decisum ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Ora, considerando o valor do salário-mínimo de R$ 1.518,00, tem-se que o patamar de 500 salários-mínimos para que se tenha a submissão ao duplo grau de jurisdição corresponde a R$ 759.000,00 (setecentos e cinquenta e nove mil reais).
O direito vindicado nesta demanda compreende a incidência ou não de correção monetária sobre o valor do contrato, tendo a sentença determinado a incidência do índice IGPM pactuado pelas partes, estabelecendo como data-base do cálculo a data de 09/08/2017 (correspondente à Ata de Registro de Preços).
Como se vê, o direito reconhecido compreende a incidência de um índice (decorrente da variação do IGPM) a incidir sobre o valor do contrato.
Ora, se somarmos o valor global do contrato e de todos os seus aditivos, ainda, assim, não teríamos como alcançar o limite de 500 salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, do CPC.
O contrato e seus aditivos possuem os seguintes valores: contrato, valor anual de R$ 143.712,96 (vigência de 02/05/2018 a 01/05/2019); 1º aditivo, valor anual de R$ 143.712,96 (vigência de 02/05/2019 a 01/05/2020); 2º aditivo, valor anual de R$ 143.712,96 (vigência de 02/05/2020 a 01/05/2021); 3º aditivo, valor anual de R$ 143.712,96 (vigência de 02/05/2021 a 01/05/2022); 4º aditivo, valor anual de R$ 164.940,12 (vigência de 02/05/2022 a 01/05/2023).
Como se vê, a soma do valor global do contrato e de seus aditivos corresponde a quantia de R$ 739.791,96, enquanto que o piso para o conhecimento da remessa necessária é de R$ 759.000,00.
Destaco que o direito reconhecido na sentença não compreende o valor total do contrato e de seus aditivos, mas tão somente a incidência do IGPM para correção do valor global do pacto após um ano da apresentação do preço, ou seja, a procedência do pedido compreende apenas uma fração do valor contratual (correspondente ao reajuste).
Estabelecidos esses esclarecimentos, mostra-se a toda evidência que a condenação ou o proveito econômico obtido através da sentença é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, circunstância que obsta o conhecimento da remessa necessária.
Dessa forma, não conheço do reexame.
No que tange à apelação cível manejada pelo Estado do Rio Grande do Norte, o recurso não comporta conhecimento, eis que falece legitimidade ativa recursal ao recorrente.
Ora, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE não é parte do processo originário, razão porque não possui legitimidade recursal, o que leva à inafastável conclusão de que o presente apelo não pode ser admitido.
Com efeito, a ação ordinária foi ajuizada contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, Autarquia Estadual, integrante, portanto, da administração estadual indireta, possuindo personalidade jurídica própria, que inclusive apresentou contestação ao feito (Id n.º 28186862).
Vê-se, pois, que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE não possui legitimidade para interpor recurso contra a sentença hostilizada.
Nesse sentido, cito, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ILEGITIMIDADE RECURSAL SUSCITADA PELO RELATOR.
DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO IPERN, O QUAL RESPONDEU REGULARMENTE EM TODAS AS FASES DO FEITO.
DISCUSSÃO RELATIVA A PENSÃO POR MORTE.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC Nº 308/05.
HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AOS PRECEDENTES DA CORTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS." (TJRN – 1.ª C.
Cível – ED em AC 2009.007389-7/0001.00 – Rel.
Des.
DILERMANDO MOTA – j. 27-4-2010) – Grifei. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO-FUNERAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RESPOSTA OFERTADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AÇÃO DEDUZIDA EM FACE DO IPERN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECURSAL.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
NOTA FISCAL EMITIDA MESES APÓS O ÓBITO DA SERVIDORA PÚBLICA INATIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DESTINATÁRIO DA URNA FUNERÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE UTILIZAÇÃO NO SEPULTAMENTO DA MÃE DA APELANTE. ÔNUS DA PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO IMPUTADO À AUTORA.
ART. 333, I, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN – 1.ª C.
Cível – AC 2009.005710-9 – Rel.
Juiz CÍCERO DE MACÊDO FILHO – j. 17-6-2010) – Grifei.
Enfrentando o que apontou o Estado do Rio Grande do Norte na petição de Id n.º 30329003, destaco que não se está a discutir se a representação processual das autarquias poderia ocorrer através dos Procuradores Estaduais.
Disso não se discute.
O que ora se aprecia gravita em torno do exame da legitimidade ativa recursal, diante de um recurso manejado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra uma sentença prolatada em demanda cujo réu é o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, autarquia estadual que detém personalidade jurídica própria.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, não conheço da remessa necessária, com fundamento no artigo 496, § 3º, do CPC (valor da condenação ou do proveito econômico obtido através da sentença inferior a 500 salários-mínimos), bem como não conheço da apelação cível, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC, eis que flagrantemente inadmissível.
Preclusa a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se o Recorrente.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator -
26/04/2025 07:39
Conclusos para decisão
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26/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 20:13
Juntada de Petição de agravo interno
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08/04/2025 08:27
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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04/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
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02/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Remessa Necessária e Apelação Cível n.º 0859443-77.2022.8.20.5001 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN Apelante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador: Dr.
Luiz Antônio Marinho Apelada: PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA.
Advogado: Dr.
Fernando de Araujo Jales Costa (OAB/RN 4.602) Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA DESPACHO: Nos termos dos artigos 9º, 10 e 933, caput, do CPC (princípio da “não-surpresa"), intimem-se a parte Apelante (ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) e a parte Apelada (PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA.) para que se manifestem, querendo, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, acerca da seguinte matéria de ordem pública, relativa a um dos pressupostos de admissibilidade do apelo, consistente na: legitimidade ativa recursal.
Entendo como necessário o pronunciamento, eis que a demanda fora ajuizada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN.
Decorrido o referido prazo ou apresentada manifestação, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator -
28/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 21:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2025 03:56
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Remessa Necessária e Apelação Cível n.º 0859443-77.2022.8.20.5001 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN Apelante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador: Dr.
Luiz Antônio Marinho Apelada: PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA.
Advogado: Dr.
Fernando de Araujo Jales Costa (OAB/RN 4.602) Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA DESPACHO: Nos termos dos artigos 9º, 10 e 933, caput, do CPC (princípio da “não-surpresa"), intimem-se a parte Apelante (ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) e a parte Apelada (PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA.) para que se manifestem, querendo, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, acerca da seguinte matéria de ordem pública, relativa a um dos pressupostos de admissibilidade do apelo, consistente na: legitimidade ativa recursal.
Entendo como necessário o pronunciamento, eis que a demanda fora ajuizada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN.
Decorrido o referido prazo ou apresentada manifestação, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator -
11/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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