TJRN - 0815824-63.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0815824-63.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 2 de julho de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815824-63.2023.8.20.5001 Polo ativo EDILSON DO NASCIMENTO PIMENTA Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815824-63.2023.8.20.5001 APELANTE: EDILSON DO NASCIMENTO PIMENTA ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO ALVES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
 
 AUXÍLIO-ACIDENTE.
 
 AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
 
 APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
 
 AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício por incapacidade.
 
 A parte apelante requereu a concessão de auxílio-acidente, ou, alternativamente, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando ser portadora de discopatia lombar severa agravada pelas atividades de servente de pedreiro.
 
 Foram juntados exames clínicos e registros de benefício anterior, contudo, a perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de auxílio-acidente; (ii) examinar a possibilidade de restabelecimento do auxílio-doença acidentário; e (iii) averiguar se é cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A perícia médica judicial atestou a ausência de incapacidade laboral, concluindo que o quadro de lombalgia mecânica não apresenta relação com a atividade laboral exercida, sendo decorrente de fatores genéticos e agravado por obesidade, sem restrição funcional para o trabalho habitual. 4.
 
 Conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente exige a existência de sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual, o que não restou demonstrado na perícia judicial, que negou a existência de redução funcional. 5. É inviável o restabelecimento do auxílio-doença acidentário diante da ausência atual de incapacidade funcional e da inexistência de nexo técnico estabelecido entre a enfermidade e a atividade laboral. 6.
 
 Inexistindo incapacidade total e permanente, não há fundamento legal para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A concessão de auxílio-acidente pressupõe a existência de sequela que reduza a capacidade laboral, o que deve ser comprovado por prova pericial. 2.
 
 A ausência de incapacidade funcional atual e de nexo técnico entre enfermidade e trabalho inviabiliza o restabelecimento do auxílio-doença acidentário. 3.
 
 Não é devida aposentadoria por incapacidade permanente sem a comprovação de incapacidade total e definitiva.
 
 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, arts. 1.026, § 2º, e 85, § 11.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por EDILSON DO NASCIMENTO PIMENTA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da ação previdenciária (processo nº 0815824-63.2023.8.20.5001), ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente (B94) ou, alternativamente, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, ou ainda a aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada a incapacidade total e permanente.
 
 Alegou o apelante que a documentação juntada aos autos demonstrou a relação entre suas enfermidades osteomusculares e a atividade laborativa que exercia, razão pela qual faria jus ao benefício requerido.
 
 Ressaltou que a sentença recorrida se baseou exclusivamente no laudo pericial judicial, que afastou o nexo causal entre as doenças apresentadas e a atividade laboral.
 
 Apontou que a perícia desconsiderou sua profissão de pedreiro e os esforços físicos exigidos, inclusive o carregamento de sacos de cimento de 50kg.
 
 Acrescentou que o laudo comprova que é pessoa com deficiência, justamente por conta das enfermidades na coluna.
 
 Afirmou que o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 assegura o benefício de auxílio-acidente mesmo nos casos em que a lesão consolidada gere apenas a redução da capacidade para o trabalho, não sendo necessária a constatação de incapacidade total.
 
 Requereu, ao final, o recebimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença acidentário.
 
 Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão em anexo (Id 29336223).
 
 O Ministério Público, por meio da 14ª Procuradoria de Justiça, deixou de intervir, por entender que a matéria discutida diz respeito a direito individual disponível, não havendo interesse social ou individual indisponível a ser resguardado. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas (Id 29336172).
 
 Pugna a parte apelante pelo provimento do recurso para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente, ou, alternativamente, restabelecido o auxílio-doença acidentário, ou, ainda, concedida aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada a incapacidade total e definitiva.
 
 No caso, a controvérsia versa sobre o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 8.213/1991 para a concessão dos benefícios por incapacidade pleiteados.
 
 A parte apelante alegou que exercia a função de servente de pedreiro, desempenhando atividades intensamente braçais, como o carregamento de cimento e escavação de baldrames.
 
 Aduziu que, em razão das exigências físicas da função, passou a sofrer de discopatia lombar severa com protusão L4-L5 e compressão da raiz L5, situação que teria comprometido sua capacidade para o trabalho habitual.
 
 Nos autos, constam laudos médicos e exames clínicos que apontam doenças osteomusculares compatíveis com o esforço físico alegado.
 
 O apelante também foi beneficiário de auxílio-doença acidentário em 2015 (NB 91/611.980.186-7), o que confere verossimilhança à tese de nexo entre a atividade laborativa e as enfermidades diagnosticadas, ainda que esse nexo tenha sido posteriormente afastado administrativamente.
 
 Por outro lado, a perícia médica judicial, documento técnico realizado por profissional vinculado ao Núcleo de Perícias Judiciais, concluiu expressamente pela ausência de incapacidade laboral, indicando que o apelante é portador de lombalgia mecânica comum, sem relação com o trabalho e com causas predominantemente genéticas, agravadas pela obesidade.
 
 O laudo pericial também esclareceu que não há limitação funcional impeditiva do desempenho das funções laborais habituais.
 
 Considerando o princípio do livre convencimento motivado e a posição consolidada dos tribunais superiores no sentido de que a prova pericial é o meio técnico adequado para aferição da incapacidade, deve-se atribuir especial peso às conclusões da perícia, salvo se houver prova contundente em sentido contrário, o que não se verifica nos autos.
 
 O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
 
 No entanto, como restou consignado na perícia judicial, não foram constatadas sequelas nem redução da capacidade laboral.
 
 Assim, não há como reconhecer o direito ao benefício de auxílio-acidente, pois inexiste o pressuposto da redução funcional.
 
 Da mesma forma, não se verificando incapacidade total e permanente, não se mostra cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
 
 Por fim, quanto ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a ausência atual de incapacidade funcional — conforme o laudo judicial — e a ausência de elementos probatórios que infirmem essa conclusão técnica não autorizam a concessão do benefício pretendido.
 
 O auxílio-acidente somente é cabível quando demonstrada a redução da capacidade laborativa, e não apenas a existência de lesões decorrentes de acidente ou enfermidade.
 
 Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios, majorando-os em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
 
 Natal/RN, data de registro no sistema.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 28 de Abril de 2025.
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815824-63.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 11 de abril de 2025.
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                                            18/02/2025 14:02 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2025 13:50 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            14/02/2025 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 13:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2025 11:14 Recebidos os autos 
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                                            12/02/2025 11:14 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 11:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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