TJRN - 0815565-39.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:19
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:16
Juntada de guia de recolhimento
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05/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:04
Conclusos para decisão
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05/09/2025 09:04
Processo Desarquivado
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30/08/2025 16:11
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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28/08/2025 23:29
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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13/08/2025 08:48
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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13/08/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:04
Juntada de mandado de prisão
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12/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:25
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:53
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:53
Juntada de decisão
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16/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 01:14
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 02/05/2025 23:59.
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15/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:19
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:19
Decorrido prazo de Ministério Público em 18/02/2025.
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01/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JEAN DE LIRA RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JEAN DE LIRA RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 18/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:15
Decorrido prazo de Defensoria Pública em 16/12/2024.
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17/12/2024 03:59
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:23
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 16/12/2024 23:59.
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18/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/11/2024 08:28
Conclusos para decisão
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13/11/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:26
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 (noventa) DIAS O Exmo.
Dr.
FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO, MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 90 (noventa) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0815565-39.2021.8.20.5001 em que figura como acusado JEAN DE LIRA RODRIGUES, brasileiro, solteiro, natural de Natal/RN, filho de José Rodrigues Sobrinho e Maria Letice de Lira Rodrigues, nascido em 25/09/1981, RG 21022741, CPF Nº *62.***.*22-94, residente na Rua Dinarte Mariz, 71-B, Nova Descoberta, nesta Capital.
E, como esteja o acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, intima-o pelo presente a tomar ciência da sentença, cuja parte final segue abaixo, para, querendo, recorrer no prazo legal de 05 (cinco) dias, após o decurso do prazo editalício, através de 12ª Defensoria Criminal de Natal.
SENTENÇA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA e CONDENO o acusado, JEAN DE LIRA RODRIGUES, nos crimes do art. 129, §9º, na forma tentada, nos moldes do art. 14, II c/c art. 140, §3º e art. 147, havidos na forma do art. 69, todos do Código Penal.Da dosimetria da pena do crime de lesão corporal qualificada tentada imputado ao acusado, Jean de Lira Rodrigues.
Observando as diretrizes insertas no art. 387 do Código de Processo Penal, e, ainda, nos arts. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, passo à fixação das penas em consonância com as circunstâncias judiciais, e com observância ao regramento do art. 68, CP, o que o faço CONSIDERANDO que a culpabilidade do acusado, em face das circunstâncias fáticas e pessoais que determinaram esse ilícito, observo a inexistência de aspectos que apontem para maior de reprovabilidade da conduta sob exame.
Tratando-se de lesão corporal qualificada por questões características da vítima, genitor do acusado, em contexto de coabitação, o teor que agregaria exasperação da pena já encontra-se inserto nas elementares do tipo penal em apreço.
Reconhecer a culpabilidade enquanto circunstância judicial negativa implicaria bis in idem.
Portanto, reconheço o grau de censura e reprovação baixas; CONSIDERANDO que o acusado tem antecedentes maculados, mediante constato na certidão de ID 117233510; vê-se que o imputado fora condenado em sentença condenatória trânsita em julgado em 21.10.2009, nos autos da Ação Penal nº 000728886.2008.8.20.0001, pelos delitos do art. 155, § 2º c/c art. 14 II e art. 155, §2º, três vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Assim, esta circunstância lhe é desfavorável; CONSIDERANDO que não há informações quanto à conduta social do acusado, esta circunstância é neutra; CONSIDERANDO que não há elementos para se aferir a personalidade do acusado sob o cunho psicológico, faço-o, de modo objetivo, de modo a não abster-me de apreciação para reconhecer que a personalidade ostentada pelo acusado é do humano comum, no seu contexto social e pessoal, achando-se pertinente reconhecer-se positiva a sua personalidade; CONSIDERANDO que os motivos, pelo que se depreende da prova oral judicializada, estão relacionados a discussão com o genitor, ante o inconformismo deste com comercialização de utensílios que guarneciam o lar para a aquisição de drogas pelo acusado, a motivação para a ação de lesionar o genitor é absolutamente negativa, desfavorável a circunstância; CONSIDERANDO que as circunstâncias do delito não apontam para especial relevância, não há de se mensurar esta circunstância que admito neutra; CONSIDERANDO que o delito não teve graves consequências, a circunstância é favorável;CONSIDERANDO que a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa esta circunstância é neutra.
Assim, fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal, em quatro meses e dois dias de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, vislumbro possível admitir, a agravante do art. 61, II, h, do Código Penal, dada a circunstância objetivo de, à época dos fatos, ser o ofendido maior de 60 (sessenta) anos de idade – nascido em 03.09.1951 –, como se verifica em seu documento de identidade (ID 66812843) e da reincidência delitiva, disposta no art. 61, I do CP, porquanto ostentar condenação, trânsita em julgado em 26.01.2021, nos autos da Ação Penal nº 0117043-93.2018.8.20.0001 (ID 66823623).
Na presença de duas agravantes, faço incidir sobre a pena base a fração de 1/3 (um terço), conforme vem entendendo o STJ em casos desta estirpe.
Tomo a liberdade de apresento julgados:Ementa: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
REITERAÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NESTE TRIBUNAL.
ORDEM DE OFÍCIO COMO INICIATIVA DO JULGADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA IMPUGNAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
INTERCEPTAÇÃO DE MENSAGENS TELEFÔNICAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA TESE DE DISPENSABILIDADE.
PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL.
LEITURA SISTEMÁTICA DO ACÓRDÃO DE 2º GRAU.
PRORROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
USO DE PROGRAMA DA POLÍCIA FEDERAL.
VALIDADE DE PROVA CAUTELAR E IRREPETÍVEL.
PROVA FOTOGRÁFICA E DOCUMENTAL AUTÔNOMA.
DOSIMETRIA.
DISCRICIONARIEDADE.
NATUREZA DA DROGA.
COCAÍNA.
INCIDÊNCIA DE DUAS AGRAVANTES.
AUMENTO DE 1/3 DA PENA-BASE.
TRANSNACIONALIDADE EM ALTO NÍVEL.
MAJORAÇÃO DE 1/3.
VALIDADE.
AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO.
CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO PARA REDUÇÃO DA PENA APLICADA. 1.
Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental na parte relativa a todas as teses cujo afastamento não foi impugnado por completo. 2.
A impetração de habeas corpus não pode acontecer para simplesmente desejar uma reanálise da tese de falta de fundamentação das decisões que determinaram a interceptação e suas prorrogações, apresentada no âmbito de recurso especial não admitido, agravo contra sua inadmissibilidade, agravo regimental e embargos de declaração não acolhidos, tenha este Tribunal adentrado ou não no mérito, porque, no último caso, o writ não serve para contornar vícios processuais contrários aos requisitos de admissibilidade do recurso. 3.
Não é possível a utilização do argumento de haver direito a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para, por via transversa, contornar-se uma série de falhas processuais cometidas quando da interposição dos recursos próprios, ainda mais considerando que a providência depende de iniciativa do julgador e não de provocação da parte. 4. É descabida a impetração de habeas corpus para inovar mediante a apresentação de teses que não foram devolvidas no âmbito de recurso especial previamente interposto e não admitido, ainda mais quando o writ é impetrado após este Tribunal deixar de acolher agravo em recurso especial, agravo regimental e embargos de declaração. 5.
Se a alegação de falta de demonstração de indispensabilidade da interceptação de mensagens telefônicas não foi devidamente analisada pela Corte de origem, é inviável a apreciação do tema diretamente nesta instância, não bastando a prévia manifestação, genérica, de estarem atendidos todos os requisitos legais da medida, a qual desafiaria embargos de declaração e, ainda assim, em caso de prévia arguição da questão em apelação. 6.
O depoimento de um policial federal asseverando que durante os primeiros meses havia um fator de dificuldade para as investigações, só resolvido quando foi possível implementar uma solução tecnológica que permitiu a interceptação de mensagens trocadas pelo aparelho Blackberry, ampliando de forma significativa a análise sobre o grupo e o tráfico de drogas, demonstra que a prova não podia ser feita por outros meios disponíveis, em consonância com o disposto no art. 2º, II, da Lei 9296/96. 7.
Nada impede que o julgamento de um recurso, ao interpretar uma decisão judicial recorrida, faça sua leitura de forma sistemática, apreciando diversos argumentos espalhados ao longo da respectiva fundamentação, até diante da dispensa de os órgãos de origem ficarem se repetindo nas mesmas colocações a todo o instante. 8.
Não há imposição legal de um número máximo de prorrogações de interceptação de mensagens telefônicas, consoante tranquilo entendimento da jurisprudência pátria atual, sendo as medidas válidas sobretudo quando o acórdão proferido no 2º grau aponta fatos concretos que indicam terem sido deferidas em desfavor de organização delituosa complexa, sofisticada e extremamente cautelosa em dificultar a apuração dos fatos e sua autoria. 9.
Em se tratando de interceptação de mensagens telefônicas, sem nenhuma apreensão dos aparelhos eletrônicos, a manutenção da cadeia de custódia corresponde ao ônus do Estado de manter disponível a integralidade das conversas, desde a sua captação até a sua utilização como prova na decisão.
O uso de programa de computador, criado pela Polícia Federal, diferente daquele utilizado pelo fabricante do aparelho Blackberry, apenas para decifrar e transcrever as mensagens trocadas, por não possuir proibição normativa expressa, e não acarretar nenhum prejuízo concreto, não configura manifesta ilegalidade a ser sanada por meio de habeas corpus. 10.
Ainda que houvesse ilicitude na prova correspondente à interceptação de mensagens telefônicas, a condenação não poderia ser desfeita se o acórdão de 2º grau indica provas fotográficas e documentais igualmente válidas, sem apontar derivação da prova que o acusado alega como inválida. 11.
A interceptação telefônica ou telemática é prova que não se reproduz em juízo, embora efetuada na fase de investigação, porque a repetição seria absolutamente inócua, razão pela qual ela não entra na regra geral do caput do art. 155, do CPP, mas na exceção da sua parte final, ainda mais quando sua validade é confirmada por depoimentos de policiais que participaram da investigação, mediante depoimento prestado em juízo, sob o crivo do contraditório. 12. "Não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena- base.
Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). 13. É válida a majoração da pena-base pela consideração de ser cocaína a natureza da droga objeto do crime de associação para o tráfico, ao lado de outras duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente, não se mostrando desarrazoado o aumento próximo a ¼ do mínimo para cada, operado pelas instâncias ordinárias.14.
Na ausência de previsão legal específica, a fração que via de regra deve ser aplicada por cada agravante reconhecida na segunda fase da dosimetria é de 1/6, o que conduz ao patamar de 1/3 no caso de presença de duas delas, não podendo ser aplicado o montante de uma sobre a outra dentro da mesma etapa. 15.
A fração de aumento da pena fixada em 1/3, decorrente da transnacionalidade do delito, prevista no art. 40, I, da Lei de Drogas, está devidamente justificada quando o acórdão, em qualquer parte da sua fundamentação, aponta elementos concretos que indicam um alto nível de internacionalização da associação criminosa, ainda mais em face da ausência de discussão da matéria pela defesa na via recursal ordinária. 16.
Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido na parte conhecida.
Mantida a inadmissibilidade do writ, mas com nova concessão de ordem de ofício, para reduzir a pena final do agravante para 9 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem prejuízo da multa aplicada e demais determinações efetuadas pelo juízo de 2º grau. (AgRg no HC n. 633.447/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) (destaquei) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
PROPORCIONALIDADE AVERIGUADA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há desproporcionalidade no aumento em 1/3 da pena na segunda fase da dosimetria diante da existência de duas circunstâncias agravantes. 2. "Nos casos de julgamentos pelo Tribunal do Júri, o juiz só pode utilizar na dosimetria penal as agravantes e as atenuantes alegadas nos debates em plenário.
Súmulas 568/STJ" (AgInt no REsp n. 1.633.663/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16/3/2017). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 359.197/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.) (destaquei) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PRESENÇA DE DUAS AGRAVANTES.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE UM SEXTO PARA CADA UMA.
REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SUM 7/STJ.
I - O entendimento consolidado pelas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido de que, na ausência de previsão legal específica, deve ser aplicada por cada agravante reconhecida a fração de 1/6 (um sexto) na segunda etapa dosimétrica, perfazendo no presente caso, em que reconhecidas duas agravantes (meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima), a fração de 1/3 (um terço) a incidir sobre a pena-base estabelecida para o delito de homicídio qualificado, de 16 (dezesseis) anos de reclusão.
Precedentes.
II - Conforme orientação remansosa desta Corte, "[n]ão há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão limita-se a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.444.666/MT, Sexta Turma Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/8/2014).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.667.007/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.) (destaquei) Fazendo-o, passa a pena intermediária a importar em 05 (cinco) meses e doze dias de detenção.
Na terceira fase da dosimetria da pena, presente a minorante da tentativa, disposta no art. 14, II, parágrafo único do Código Penal.
Sabe-se que, se tratando de causa de diminuição variável, deve ser utilizada a baliza o inter criminis percorrido pelo agente.
Como já disposto na fundamentação, o acusado chegou a arremessar tijolo na direção do pai, idoso, que buscou afastar o corpo e impedir que o objeto lhe atingisse.
Houve execução do ato destinado a lesionar a vítima, não logrando êxito o acusado dada a ação de defesa da vítima, que embora haja se lesionado, tal ocorreu em razão de desequilíbrio para fugir à agressão.
Percorreu longo iter criminis o réu.
Por isto, faço incidir o quantitativo mínimo, qual seja, um terço.
Assim, torno a pena concreta e definitiva em 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Do regime de cumprimento da pena.
Quanto ao regime prisional a ser imposto a réu com maus antecedentes e reincidente, condenado a pena privativa de liberdade que seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos de detenção, tenho que o regime prisional a ser imposto, nos moldes do art. 33, § 2º, “c”, c/c art. 33, § 3º, CP, é o semiaberto.Tendo em conta que o acusado detém a condição de reincidente, e, ainda, possui maus antecedentes e circunstâncias judiciais outras, além dos antecedentes, negativas, conforme fundamentação alinhada, não é possível a substituição da pena privativa por restritivas de direitos.
O acusado não satisfaz duas das hipóteses previstas para a substituição, quais sejam: detém a condição de reincidente e as circunstâncias judiciais não autoriza ou indicam a substituição da privativa por restritivas de direitos.
Mantenho a pena prisional.
Fixação das penas quanto ao crime de injúria qualificada imputado ao acusado Jean de Lira Rodrigues.
Observando as diretrizes insertas no art. 387 do Código de Processo Penal, e, ainda, nos arts. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, passo à fixação das penas em consonância com as circunstâncias judiciais, e com observância ao regramento do art. 68, CP, o que o faço CONSIDERANDO que a culpabilidade do acusado, em face das circunstâncias fáticas e pessoais que determinaram esse ilícito, observo a existência de aspecto que aponta para maior grau de censura e reprovação qual seja a prática do delito de injúria em desfavor do próprio pai, a quem devia proteger e zelar por sua saúde emocional e bem-estar.
Grau de censura e reprovação mais elevado; CONSIDERANDO que o acusado tem antecedentes maculados, mediante constato na certidão de ID 117233510; vê-se que o imputado fora condenado em sentença condenatória trânsita em julgado em 21.10.2009, nos autos da Ação Penal nº 000728886.2008.8.20.0001, pelos delitos do art. 155, § 2º c/c art. 14 II e art. 155, §2º, três vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Assim, esta circunstância lhe é desfavorável;CONSIDERANDO que não há informações quanto à conduta social do acusado, esta circunstância é neutra; CONSIDERANDO que não há elementos para se aferir a personalidade do acusado sob o cunho psicológico, faço-o, de modo objetivo, de modo a não abster-me de apreciação para reconhecer que a personalidade ostentada pelo acusado é do humano comum, no seu contexto social e pessoal, achando-se pertinente reconhecer-se positiva a sua personalidade; CONSIDERANDO que os motivos para a prática do delito, pelo que se depreende da prova oral judicializada, estão relacionados com a insurgência da vítima, seu pai com a atitude do acusado de comercializar utensílios da casa para aquisição de drogas, a injúria perpetrada assenta-se em motivação vil, descabida, destituída de valoração digna.
Circunstância desfavorável;CONSIDERANDO que as circunstâncias do delito não apontam para especial relevância, não há de se mensurar esta circunstância que admito neutra; CONSIDERANDO que o delito não teve graves consequências, que excedam a ofensa inerente ao tipo a circunstância é favorável; CONSIDERANDO que a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa esta circunstância é neutra.Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano, sete meses e um dia de reclusão e vinte e dois dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, vislumbro possível admitir, a agravante da reincidência delitiva, disposta no art. 61, I do CP, porquanto ostentar condenação, trânsita em julgado em 26.01.2021, nos autos da Ação Penal nº 0117043-93.2018.8.20.0001 (ID 66823623).
Portanto, de se fazer incidir o quantum de 1/6 na pena base.
Fazendo-o, torno a pena intermediária, agora concreta e definitiva à míngua de outros elementos que obstam o prosseguimento da dosimetria da pena, em 01 (um) ano, dez meses e seis dias de reclusão e vinte e cinco dias-multa.
Fixada a pena de multa, impõe-se, de conformidade com o disposto nos arts. 49 e 60, CP, estabelecer o valor do dia-multa, o que faço considerando as condições econômicas do réu, em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal, vigente à época dos fatos, que deverá ser paga no prazo de dez dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP), incidindo correção monetária e as normas inerentes à execução das dívidas para com a Fazenda Pública.
Do regime de cumprimento da pena.Quanto ao regime prisional a ser imposto a réu detentor de maus antecedentes, reincidente específico, com circunstâncias judiciais de culpabilidade e motivos do crime, igualmente negativas, é o fechado.
Neste sentido, importa invocar as disposições do art. 33, § 2º “c”, c/c art. 33, § 3º do Código Penal, e, ainda, a contrário sensu remeter a Súmula 269 do STJ, vez que o regime intermediário, considerando o quantitativo de pena inferior a quatro anos de reclusão, somente seria possível ao acusado reincidente, acaso favoráveis as circunstâncias judiciais.
Vê-se que o acusado teve reconhecidas três circunstâncias negativas quando da fixação da pena-base, especialmente, a culpabilidade, os antecedentes e os motivos do crime.
Por todas estas razões e fundamentos, o regime prisional inicial para o cumprimento da pena, é o fechado.Tendo em conta que o acusado detém a condição de reincidente, e, ainda, possui maus antecedentes e circunstâncias judiciais outras, além dos antecedentes, negativas, conforme fundamentação alinhada, não é possível a substituição da pena privativa por restritivas de direitos.
O acusado não satisfaz duas das hipóteses previstas para a substituição, quais sejam: detém a condição de reincidente e as circunstâncias judiciais não autoriza ou indicam a substituição da privativa por restritivas de direitos.
Mantenho a pena prisional.Da dosimetria da pena do crime de ameaça imputado ao acusado, Jean de Lira Rodrigues.
Observando as diretrizes insertas no art. 387 do Código de Processo Penal, e, ainda, nos arts. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, passo à fixação das penas em consonância com as circunstâncias judiciais, e com observância ao regramento do art. 68, CP, o que o faço CONSIDERANDO que a culpabilidade do acusado, em face das circunstâncias fáticas e pessoais que determinaram esse ilícito, observo a existência de aspecto que aponta para maior grau de censura e reprovação qual seja a prática do delito de injúria em desfavor do próprio pai, a quem devia proteger e zelar por sua saúde emocional e bem-estar.
Grau de censura e reprovação mais elevado;CONSIDERANDO que o acusado tem antecedentes maculados, mediante constato na certidão de ID 117233510; vê-se que o imputado fora condenado em sentença condenatória trânsita em julgado em 21.10.2009, nos autos da Ação Penal nº 000728886.2008.8.20.0001, pelos delitos do art. 155, § 2º c/c art. 14 II e art. 155, §2º, três vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Assim, esta circunstância lhe é desfavorável;CONSIDERANDO que não há informações quanto à conduta social do acusado, esta circunstância é neutra;CONSIDERANDO que não há elementos para se aferir a personalidade do acusado sob o cunho psicológico, faço-o, de modo objetivo, de modo a não abster-me de apreciação para reconhecer que a personalidade ostentada pelo acusado é do humano comum, no seu contexto social e pessoal, achando-se pertinente reconhecer-se positiva a sua personalidade; CONSIDERANDO que os motivos para a prática do delito, pelo que se depreende da prova oral judicializada, estão relacionados com a insurgência da vítima, seu pai, com a atitude do acusado de comercializar utensílios da casa para aquisição de drogas, a ameaça à vida do genitor perpetrada assenta-se em motivação vil, descabida, destituída de valoração digna.
Circunstância desfavorável;CONSIDERANDO que as circunstâncias do delito não apontam para especial relevância, ou já foram valoradas em circunstância judicial diversa, não há de se mensurar esta circunstância que admito neutra;CONSIDERANDO que o delito não teve graves consequências, que excedam a ofensa inerente ao tipo a circunstância é favorável;CONSIDERANDO que a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa esta circunstância é neutra, razão pela qual, fixo a pena-base em 01 (um) mês e dezesseis dias dias de detenção.Na segunda fase da dosimetria, vislumbro possível admitir, a agravante do art. 61, II, e, do Código Penal, por ser o ofendido ascendente do acusado, conforme vê-se da prova oral judicializada e, igualmente, dos respectivos documentos de identidade que presentes nos IDs 66812843, fl. 09 e 27; a agravante art. 61, II, h, do Código Penal, dada a circunstância objetiva de, à época dos fatos, ser o ofendido maior de 60 (sessenta) anos de idade – nascido em 03.09.1951 –, como se verifica em seu documento de identidade do ID 66812843, fl. 09 e, por fim, da reincidência delitiva, disposta no art. 61, I do CP, porquanto ostentar condenação, trânsita em julgado em 26.01.2021, nos autos da Ação Penal nº 0117043-93.2018.8.20.0001 (ID 66823623).
Portanto, de se fazer incidir, de igual maneira, o quantum de 1/2 na pena base.É de comum sabença que na presença de duas agravantes é lídimo fazer incidir sobre a pena base o patamar de 1/3, conforme vem entendendo o STJ em casos desta estirpe.
Remeto aos julgados alinhados no corpo do julgado quando do da dosimetria das penas impostas ao crime de lesão corporal.Realço que o STJ nos autos do julgado REsp nº 1.751.738 - MG (2018/0159310-2) reconhece a inexistência de critérios normativos para a exasperação da pena na segunda fase, segmentando o consenso de que o agravamento em 1/6 na segunda fase, bem como, nos casos em que se demonstra prudente e razoável o incremento da pena além do patamar de 1/6.
Tomo liberdade e transcrevo o julgado, em sua integralidade:Ementa: RECURSO ESPECIAL Nº 1.751.738 - MG (2018/0159310-2) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ fls. 2138/2149), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 2060): APELAÇÕES CRIMINAIS - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, ESTUPRO E EXTORSÃO - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO - PROVA PERICIAL OBTIDA POR MEIO ILÍCITO - TEMA JÁ DECIDIDO EM JULGAMENTO ANTERIOR DE APELAÇÃO CRIMINAL - VALIDADE DO EXAME DE DNA JÁ CORROBORADO POR ESTE TRIBUNAL - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS EM RELAÇÃO AO ESTUPRO - NÃO OCORRÊNCIA - CASSAÇÃO DO DECISUM POPULAR - INVIABILIDADE - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE - DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE AGRAVANTE - DESCABIMENTO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Constatando-se que a alegação de nulidade do exame de DNA já restou afastada em anterior julgamento de apelação criminal por esta 4ª Câmara Criminal, deve ser rejeitada a preliminar invocada pela defesa no sentido de anular o processo e/ou desentranhamento da aludida prova pericial. 2.
Acolhendo os jurados uma das versões possíveis para o caso, impende manter o soberano juízo trazido pelo Júri Popular, que não se mostra arbitrário, escandaloso ou totalmente divorciado do contexto probatório. 3.
Se os jurados optam pela versão mais condizente com as provas que lhes foram apresentadas, não há como cassar a decisão, sob pena de se negar vigência ao princípio constitucional da soberania dos veredictos provenientes do tribunal popular. 4.
Considerando a relevância das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, que ultrapassaram os limites ínsitos ao tipo penal, impõe-se a manutenção das reprimendas básicas acima dos mínimos previstos na cominação legal. 5.
O legislador não previu percentuais mínimo e máximo de redução ou aumento da pena, em virtude da aplicação de atenuantes e agravantes, cabendo ao juiz sentenciante sopesar o quantum a ser reduzido ou aumentado, segundo sua percuciente análise do caso concreto.
Precedente do STJ. 6.
Recursos não providos.
Nas razões do recurso especial, afirma a parte recorrente violação dos artigos 59, 61, inciso I, e 68 do CP.
Sustenta que para o aumento referente à agravante da reincidência, na dosimetria dos crimes de homicídio e estupro, deve ser aplicada a fração de 1/6.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 2165/2172) o recurso foi admitido (e-STJ fl. 2174/2175), manifestando-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 2225/2230). É o relatório.
Decido.
O recurso merece acolhida.
O nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação.
Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o incremento da pena, pela aplicação de agravante da reincidência, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6, ressalvada fundamentação concreta que justifique outro patamar.
Nessa linha, os seguintes julgados: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO ANTERIOR POR USO DE DROGAS - ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
REINCIDÊNCIA.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
FRAÇÃO DE 1/3 JUSTIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 3.
A fração de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria, por incidência da agravante da reincidência, tem sido a usualmente adotada pela jurisprudência desta Corte, ressalvada fundamentação concreta que justifique outro patamar (1/3), como ocorre na hipótese dos autos.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1713877/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
ELEVAÇÃO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO).
REINCIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de admitir a aplicação de fração superior a 1/6 (um sexto) na segunda etapa do cálculo, em razão da incidência de circunstâncias agravantes, desde que o julgador apresente fundamentos idôneos para justificar a exasperação. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem exasperou a reprimenda em 1/5 (um quinto), em razão da agravante da reincidência, considerando que o réu possui condenação anterior pelo mesmo delito, o que denota desproporcionalidade na segunda fase da dosimetria, admitindo-se, assim, a correção pela via do habeas corpus. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 415.317/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 01/08/2018) PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO.
CONCURSO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
PREPONDERÂNCIA.
FRAÇÃO DE ATENUAÇÃO DA MENORIDADE REDUZIDA.
CONFRONTO COM A AGRAVANTE.
FRAÇÃO IDEAL DE 1/12.
PARÂMETRO MERAMENTE INDICATIVO.
ALTERAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA.
SUMULA 231/STJ.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO. […] 4.
A aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes, isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste da pena na segunda fase. […] 6.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, apenas para reduzir a pena final do paciente para 5 anos de reclusão. (HC 441.341/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA EM 1/4 SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
REDUÇÃO PARA A USUAL FRAÇÃO DE 1/6.
CONFISSÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PENAS REDUZIDAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. […] - Sabe-se que o nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação.
Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o incremento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação da agravante da reincidência, deve ser fundamentado. - Hipótese em que, havendo apenas um processo considerado a título de reincidência e tendo o Tribunal de origem mantido o incremento sem fundamentação específica, o constrangimento ilegal encontra-se evidenciado, devendo a fração de aumento pela agravante em questão ser reduzida para 1/6.
Precedentes. […] - Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, para reduzir a pena do delito de tráfico de entorpecentes para 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, e as penas do delito de posse irregular de arma de fogo para 1 ano de detenção e 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 395.749/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017).
Na espécie, na segunda fase da dosimetria, a pena, em relação aos crimes de homicídio e estupro, foi majorada, em razão da agravante da reincidência, em patamar inferior a 1/6.
Assim, deve a fração de aumento ser alterada para 1/6, que, mantidos os demais termos da condenação, resulta em uma pena de 18 anos e 8 meses para o crime de homicídio e 9 anos e 4 meses para o crime de estupro.
Aplicado o concurso material entre os crimes de homicídio (18 anos e 8 meses), estupro (9 anos e 4 meses) e extorsão (7 anos) resta a pena definitiva em 35 (trinta e cinco) anos de reclusão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para redimensionar a pena do recorrido para 35 (trinta e cinco) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator (REsp n. 1.751.738, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 04/09/2018.)Fundamentado nos pressupostos supramencionados, diante da existência de três circunstâncias agravantes devidamente delineadas e individualizadas, justifica-se a elevação da pena nesta segunda fase para além do quantum de 1/3.
Apresento meus argumentos.
A legislação vigente enaltece vigorosamente a proteção aos idosos, característica ostentada pela vítima.
Ademais, além de idoso, o ofendido é ascendente, sendo pai do acusado, um fator que demanda respeito e reverência inquestionáveis segundo o consenso social.
Por último, no que tange à reincidência, nos autos da Ação Penal nº 0117043-93.2018.8.20.0001 (ID 66823623), o ofendido mencionado é o mesmo presente neste caso, José Rodrigues Sobrinho, pai do réu, elemento que demonstra a recalcitrância, por parte do imputado, nas ofensas imposta ao genitor.
Portanto, é justificável uma exasperação da pena mais substancial neste contexto.No que concerne ao critério da prudência, adoto o método matemático como parâmetro, notoriamente imparcial.
Sob esta ótica, no sistema de dosimetria da pena, a ampliação do quantum de circunstâncias agravantes segue uma progressão aritmética: ao considerar uma agravante, o quantum estabelecido é de 1/6; com duas, alcança-se 1/3.
Portanto, ao contemplar três agravantes, o quantum resulta da soma de 1/3 + 1/6, totalizando ½ (metade), fração que faço incidir sobre a pena-base.
Fazendo-o, passa a pena a importar em dois meses e nove dias de detenção, a qual torno concreta e definitiva, ante a ausência de causas de aumento e de diminuição.Do regime de cumprimento da pena.Quanto ao regime prisional a ser imposto a réu com maus antecedentes e reincidente, e, ainda com outras circunstâncias negativas, condenado a pena privativa de liberdade de natureza detentiva, que seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, tenho que o regime prisional a ser imposto, nos moldes do art. 33, § 2º, “c”, c/c art. 33, § 3º, CP, é o semiaberto.Tendo em conta que o acusado detém a condição de reincidente, e, ainda, possui maus antecedentes e circunstâncias judiciais outras, além dos antecedentes, negativas, conforme fundamentação alinhada, não é possível a substituição da pena privativa por restritivas de direitos.
O acusado não satisfaz duas das hipóteses previstas para a substituição, quais sejam: detém a condição de reincidente e as circunstâncias judiciais não autoriza ou indicam a substituição da privativa por restritivas de direitos.
Mantenho a pena prisional.Do concurso material heterogêneo e cúmulo material das penas.Cuida-se de crimes do art. 129, § 9º, c/ art. 14, II do CP, art. 140, § 3º e art. 147, todos do Código Penal Brasileiro.Emerge com clareza dos autos que os crimes ora em julgamento se originaram de três ações distintas e autônomas, impondo-se a acumulação das penas, em conformidade com o art. 69, CP, ante o reconhecimento do concurso material heterogêneo de crimes.Tratando-se de penas de natureza distinta, reclusiva e detentiva, imperativa a aplicação à espécie os arts. 69, caput, segunda parte, e 72, ambos do CP.
Cumprindo tal comando legal, tem-se o ordenamento consecutivo das penas impostas, qual seja, o cumprimento de 01 (um) ano, dez meses e seis dias de reclusão, por primeiro, em regime fechado.No tocante às penas de detenção impostas aos crimes de lesão corporal e ameaça, as penas se somam em razão do concurso material, passando a importar em cinco meses e vinte e sete dias, a ser cumprida, sucessivamente à pena reclusiva, e em regime intermediário, semiaberto, na forma da fundamentação já alinhada quando da fixação das respectivas penas, que não sofre alteração, uma vez que prossegue, ao depois do somatório em quantitativo inferior a quatro anos de detenção.Mantidas as penas prisionais, nos moldes da fundamentação alinhada.Manutenção do estado de liberdade.Em cotejo aos autos inexiste flagrante no tocante à situação do acusado, porquanto instaurado o inquérito por intermédio de portaria (ID 66812843, fls. 03/04).Pois bem, tomo este momento como próprio a fim de avaliar a razoabilidade e necessidade em decretar a prisão preventiva do acusado. É de comum sabença que a prisão preventiva tem natureza cautelar, visa a garantia do desenvolvimento válido e regular do processo, ou ainda, proteger a ordem pública, econômica, ou assegurar a aplicação da lei penal.
Prolatada sentença que impôs pena privativa de liberdade, mas achando-se o acusado em liberdade durante a tramitação do processo, não houve sequer requerimento do Ministério Público para a decretação da prisão preventiva.A sentença condenatória passível de recurso somente justifica a custódia cautelar quando presentes os fundamentos hábeis à decretação da prisão preventiva, presentes no art. 312, CPP.
Assim, cuidando-se de prisão provisória, seus fundamentos devem se achar expressos no art. 312, CPP.Observo, em atendimento ao comando emanado do art. 387, parágrafo primeiro do Código de Processo Penal, e, ainda, tendo em conta que os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, que não se afigura crível decretar-se a prisão preventiva do acusado.
Assim, não vislumbro aperfeiçoado qualquer dos fundamentos autorizadores da decretação da prisão preventiva.Mantenho o acusado em liberdade, quanto a esta ação penal.
Não vislumbro aperfeiçoado qualquer dos fundamentos alinhados no art. 312, CPP, não havendo de se falar em prisão preventiva.Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se mandado de prisão e guia competente para execução; adote-se procedimento de lançamento da condenação no sistema de dados da Justiça Eleitoral relacionado às condenações criminais e perda dos direitos políticos, em observância ao Provimento 14/2017 do TRE/RN, e, ainda, em sentido amplo o disposto no art. 15, III, da Carta Magna; comunique-se ao distribuidor.
Impaga a multa, oficie-se a Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte, arquivando-se em seguida.O acusado fica ciente de que deve comparecer à Secretaria, pessoalmente ou por seu defensor, dez dias após o trânsito em julgado, para fins de pagamento da multa.
Ultrapassado este prazo sem pagamento, de logo, determino à Secretaria da Vara que expeça certidão da dívida, enviando-a a Vara de execução da pena restritiva de direitos, nos moldes do art. 1º da Portaria Conjunta 42, da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça deste Estado, pra as providências estabelecidas neste art. 1º e seguintes.Custas dispensadas.
Acusado assistido pela defensoria pública.Intime-se o acusado que se acha em liberdade, exclusivamente, através da Defensora Pública (Inteligência do art. 392, II do CPP).
Intimem-se, através do PJe, o membro do Ministério Público e a Defensora Pública.Intime-se, pessoalmente, a vítima.Cumpra-se.Natal, 05 de agosto de 2024.
Francisco Gabriel Maia Neto Juiz de Direito DADO E PASSADO nesta cidade do Natal/RN, aos 17 de outubro de 2024.
Eu, Simone Rodrigues Felix, Analista Judiciário, que o elaborei, sendo conferido e assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO Juiz de Direito -
21/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 10:01
Juntada de diligência
-
27/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 10:23
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:24
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 01/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 08:06
Decorrido prazo de Defensoria Pública em 29/05/2024.
-
30/05/2024 02:54
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 29/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:05
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:05
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:25
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/03/2024 09:00 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
21/03/2024 12:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 09:00, 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
18/03/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA LETICE DE LIRA RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 19:22
Juntada de diligência
-
19/02/2024 06:59
Expedição de Mandado.
-
17/12/2023 10:37
Audiência instrução e julgamento designada para 21/03/2024 09:00 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
28/11/2023 21:50
Audiência instrução e julgamento realizada para 28/11/2023 09:00 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
28/11/2023 21:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 09:00, 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
28/11/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2023 16:19
Juntada de diligência
-
26/09/2023 17:28
Decorrido prazo de JEAN DE LIRA RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:28
Decorrido prazo de JEAN DE LIRA RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 19:29
Juntada de diligência
-
22/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:00
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 06:27
Audiência instrução e julgamento designada para 28/11/2023 09:00 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
21/08/2023 10:52
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/08/2023 09:00 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
21/08/2023 10:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 09:00, 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
16/08/2023 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 21:11
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 04:23
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES SOBRINHO em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:03
Audiência instrução e julgamento designada para 21/08/2023 09:00 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
25/05/2023 11:55
Audiência instrução e julgamento realizada para 25/05/2023 10:45 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
25/05/2023 11:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 10:45, 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
23/05/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:44
Audiência instrução e julgamento designada para 25/05/2023 10:45 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
08/04/2023 12:29
Outras Decisões
-
22/03/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 04:56
Decorrido prazo de JEAN DE LIRA RODRIGUES em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 07:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2022 21:34
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 15:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/12/2022 22:08
Recebida a denúncia contra JEAN DE LIRA RODRIGUES
-
05/12/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 14:41
Juntada de Petição de denúncia
-
15/06/2021 01:28
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 14/06/2021 23:59.
-
28/04/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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