TJRN - 0869853-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:22
Juntada de guia
-
21/07/2025 17:17
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 18:18
Juntada de diligência
-
29/05/2025 00:11
Decorrido prazo de DERLUCIO FAGUNDES PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:22
Decorrido prazo de DARDILIANE FAGUNDES PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:42
Decorrido prazo de DARDILIANE FAGUNDES PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2025 12:49
Expedição de Carta precatória.
-
05/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FAGUNDES PEREIRA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FAGUNDES PEREIRA em 04/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 15:10
Juntada de diligência
-
14/03/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 12:13
Juntada de diligência
-
14/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 06:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2025 06:53
Juntada de diligência
-
04/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 21:51
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
04/12/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
25/11/2024 02:52
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
25/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES Processo nº 0869853-29.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte inventariante, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) a decisão de ID. 133881610, cujo trecho transcrevo: "[...] 3.
Firmado o termo de compromisso perante a Secretaria Judiciária, cumprirá ao(à) inventariante – no prazo imediatamente seguinte de 20 (vinte) dias – apresentar nos autos, por meio de advogado, as primeiras declarações, observando estritamente o figurino legal (Art. 620, I a IV, CPC). 4.
Por ocasião das primeiras declarações, sob pena de ficar à margem da partilha neste inventário, caberá ao inventariante apresentar prova documental: a) da propriedade dos bens imóveis deixados pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos dos registros dos títulos translativos perante respectivos Cartórios de Registro de Imóveis (Arts. 1.227 e 1.245, CC) ou certidões de registro e ônus reais correspondentes, a serem expedidas pelas serventias extrajudiciais onde se situam tais bens; b) do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada das últimas guias de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou certidão correlata expedida pela municipalidade; 5. informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelos falecidos em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN); 6.
Ainda quando das primeiras declarações, incumbe ao inventariante carrear aos autos certidões atualizadas das fazendas públicas federal, estadual e municipal em nome do falecido, para verificação se há débito tributário [...]" Natal/RN, 6 de novembro de 2024 Christian Furtado Analista Judiciário -
06/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 00:24
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0869853-29.2024.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO FAGUNDES PEREIRA, DARDILIANE FAGUNDES PEREIRA, DERLUCIO FAGUNDES PEREIRA, DARDILLY MARIA PEREIRA BRITO, DACIO FAGUNDES PEREIRA, LUCYANNA DE FARIAS FAGUNDES PEREIRA, RHODRYGO DE FARIAS FAGUNDES PEREIRA, MARIA DE LOURDES FARIAS REQUERIDO: INVENTARIADO: BARTOLOMEU FAGUNDES PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte inventariante, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) a decisão de ID. 133881610, cujo trecho transcrevo: "...
Ato contínuo, nomeio inventariante Rhodrygo De Farias Fagundes Pereira, cumprindo-lhe comparecer à Secretaria Judiciária – no prazo de 05 (cinco) dias – para prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar tal função (Art. 1.991, CC Art. 617, P. único, CPC), devendo firmar o respectivo termo e exibir prova idônea quanto ao último domicílio do(a) falecido(a). 3.
Firmado o termo de compromisso perante a Secretaria Judiciária, cumprirá ao(à) inventariante – no prazo imediatamente seguinte de 20 (vinte) dias – apresentar nos autos, por meio de advogado, as primeiras declarações, observando estritamente o figurino legal (Art. 620, I a IV, CPC). 4.
Por ocasião das primeiras declarações, sob pena de ficar à margem da partilha neste inventário, caberá ao inventariante apresentar prova documental: a) da propriedade dos bens imóveis deixados pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos dos registros dos títulos translativos perante respectivos Cartórios de Registro de Imóveis (Arts. 1.227 e 1.245, CC) ou certidões de registro e ônus reais correspondentes, a serem expedidas pelas serventias extrajudiciais onde se situam tais bens; b) do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada das últimas guias de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou certidão correlata expedida pela municipalidade; 5. informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelos falecidos em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN); 6.
Ainda quando das primeiras declarações, incumbe ao inventariante carrear aos autos certidões atualizadas das fazendas públicas federal, estadual e municipal em nome do falecido, para verificação se há débito tributário. 7.
Prestadas as primeiras declarações na conformidade do que foi determinado nos itens anteriores, cumprirá à Secretaria Judiciária (Art. 626, CPC), independentemente de nova conclusão: a) citar os herdeiros do(a) falecido(a) MARIA DA CONCEIÇÃO FAGUNDES, DARDILLIANE FAGUNDES PEREIRA, DERLUCIO FAGUNDES PEREIRA, DARDILLY MARIA PEREIRA BRITO, DÁCIO FAGUNDES PEREIRA, LUCYANNA DE FARIAS FAGUNDES, para os termos do inventário e da partilha, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias– manifestem-se, querendo, sobre as primeiras declarações, podendo nessa oportunidade arguir erros, omissões e sonegação de bens, reclamar contra a nomeação de inventariante e/ou contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (Arts. 247, 248 e 627, CPC); b) intimar a Fazenda Pública Estadual, e o testamenteiro (se houver testamento), a fim de que se pronunciem nos autos – no prazo de 15 (quinze) dias – requerendo o que entenderem de direito (Art. 270, CPC). 8.
Caso a Fazenda Pública Estadual discorde do valor atribuído a quaisquer dos bens deixados pelo(a) falecido(a), cumprir-lhe-á exibir nos autos – no prazo de que trata o item 06-b – pesquisa de mercado e/ou dados que constam de seu cadastro imobiliário (Arts. 629 e 633, CPC), sob pena de preclusão. 9.
Cumpridas as etapas acima estabelecidas, voltem os autos conclusos para decisão quanto aos valores dos bens do espólio para que sejam oportunizadas as últimas declarações (Art. 636, CPC) e procedido ao cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortise Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) pa ra fins de homologação (Arts. 636 a 638, CPC) e ulterior pagamento. 10.
A respeito de eventuais dívidas deixadas pelo(a) falecido(a) não relatadas pelo(a) inventariante(a) ou por outro sucessor, poderão os credores do espólio requerer nestes autos, antes da partilha, o pagamento daquelas, desde que vencidas e exigíveis (Art. 1.997, CC / Art. 642 e ss., CPC). 11.
Separados bens suficientes para o pagamento dos credores habilitados, cumprirá à Secretaria Judiciária intimar herdeiros e legatários para que – no prazo de 15 (quinze) dias – apresentem plano conjunto de partilha por escrito assinado por todos os sucessores (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão, com a juntada de certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais, além de guia comprobatória do recolhimento dos impostos de transmissão (Art. 2.015, CC / Art. 647 e ss., CPC). 12.
Caso não haja consenso entre os sucessores quanto ao plano conjunto de partilha, será procedida à partilha judicial equitativa do acervo, estabelecendo-se o direito de cada sucessor aos bens do seu quinhão (Arts. 2.016, 2.017 e 2.023, CC), daí porque caberá a cada herdeiro ou legatário discordante – no prazo de que trata o item anterior – apresentar seu plano de partilha em separado, sob pena de preclusão. 13.
Os autos somente serão conclusos para sentença de partilha quando houver nos autos a comprovação documental idônea: I - do pagamento dos credores habilitados até então; II - do pagamento dos impostos de transmissão; e III - da exibição de certidões negativas atualizadas de débitos junto às fazendas públicas federal, estadual e municipal em nome do(a) falecido(a). 14.
Até que o(a) inventariante ora nomeado(a) atenda às determinações contidas nos itens anteriores deste despacho, continuará o espólio na posse do administrador provisório, que o representa ativa e passivamente, estando inclusive obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, podendo ainda pugnar pelo reembolso das despesas necessárias e úteis que fez, bem assim poderá responder pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa (Art. 1.797, CC / Arts. 613 e 614, CPC). 15.
Fica vedado à inventariante, ao administrador provisório ou a quaisquer dos sucessores, sem prévia anuência de todos os interessados e expressa autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie do espólio, transigir em juízo ou fora dele em nome do espólio, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento de bens do espólio, haja vista que até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e regula-se pelas normas atinentes ao condomínio, sendo inclusive ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente (Arts. 1.791 e 1.793 §§ 2º e 3º, CC / Art. 619, CPC). 6.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita em momento oportuno.
P.
I. ..." Natal/RN, 23 de outubro de 2024.
VALTERCIA DE OLIVEIRA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:02
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0869853-29.2024.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: RHODRYGO DE FARIAS FAGUNDES PEREIRA, MARIA DE LOURDES FARIAS E OUTROS INVENTARIADOS: BARTOLOMEU FAGUNDES PEREIRA DECISÃO 1.
Noticiada a abertura da sucessão com o falecimento do Sr.
Bartolomeu Fagundes Pereira, consigno que a norma legal quanto à legitimação para suceder será aquela vigente na data do óbito, devendo ainda ser observado o último domicílio do autor da herança (Arts. 1.785 e 1.788, CC). 2.
Ato contínuo, nomeio inventariante Rhodrygo De Farias Fagundes Pereira, cumprindo-lhe comparecer à Secretaria Judiciária – no prazo de 05 (cinco) dias – para prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar tal função (Art. 1.991, CC Art. 617, P. único, CPC), devendo firmar o respectivo termo e exibir prova idônea quanto ao último domicílio do(a) falecido(a). 3.
Firmado o termo de compromisso perante a Secretaria Judiciária, cumprirá ao(à) inventariante – no prazo imediatamente seguinte de 20 (vinte) dias – apresentar nos autos, por meio de advogado, as primeiras declarações, observando estritamente o figurino legal (Art. 620, I a IV, CPC). 4.
Por ocasião das primeiras declarações, sob pena de ficar à margem da partilha neste inventário, caberá ao inventariante apresentar prova documental: a) da propriedade dos bens imóveis deixados pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos dos registros dos títulos translativos perante respectivos Cartórios de Registro de Imóveis (Arts. 1.227 e 1.245, CC) ou certidões de registro e ônus reais correspondentes, a serem expedidas pelas serventias extrajudiciais onde se situam tais bens; b) do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada das últimas guias de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou certidão correlata expedida pela municipalidade; 5. informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelos falecidos em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN); 6.
Ainda quando das primeiras declarações, incumbe ao inventariante carrear aos autos certidões atualizadas das fazendas públicas federal, estadual e municipal em nome do falecido, para verificação se há débito tributário. 7.
Prestadas as primeiras declarações na conformidade do que foi determinado nos itens anteriores, cumprirá à Secretaria Judiciária (Art. 626, CPC), independentemente de nova conclusão: a) citar os herdeiros do(a) falecido(a) MARIA DA CONCEIÇÃO FAGUNDES, DARDILLIANE FAGUNDES PEREIRA, DERLUCIO FAGUNDES PEREIRA, DARDILLY MARIA PEREIRA BRITO, DÁCIO FAGUNDES PEREIRA, LUCYANNA DE FARIAS FAGUNDES, para os termos do inventário e da partilha, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias– manifestem-se, querendo, sobre as primeiras declarações, podendo nessa oportunidade arguir erros, omissões e sonegação de bens, reclamar contra a nomeação de inventariante e/ou contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (Arts. 247, 248 e 627, CPC); b) intimar a Fazenda Pública Estadual, e o testamenteiro (se houver testamento), a fim de que se pronunciem nos autos – no prazo de 15 (quinze) dias – requerendo o que entenderem de direito (Art. 270, CPC). 8.
Caso a Fazenda Pública Estadual discorde do valor atribuído a quaisquer dos bens deixados pelo(a) falecido(a), cumprir-lhe-á exibir nos autos – no prazo de que trata o item 06-b – pesquisa de mercado e/ou dados que constam de seu cadastro imobiliário (Arts. 629 e 633, CPC), sob pena de preclusão. 9.
Cumpridas as etapas acima estabelecidas, voltem os autos conclusos para decisão quanto aos valores dos bens do espólio para que sejam oportunizadas as últimas declarações (Art. 636, CPC) e procedido ao cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortise Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) pa ra fins de homologação (Arts. 636 a 638, CPC) e ulterior pagamento. 10.
A respeito de eventuais dívidas deixadas pelo(a) falecido(a) não relatadas pelo(a) inventariante(a) ou por outro sucessor, poderão os credores do espólio requerer nestes autos, antes da partilha, o pagamento daquelas, desde que vencidas e exigíveis (Art. 1.997, CC / Art. 642 e ss., CPC). 11.
Separados bens suficientes para o pagamento dos credores habilitados, cumprirá à Secretaria Judiciária intimar herdeiros e legatários para que – no prazo de 15 (quinze) dias – apresentem plano conjunto de partilha por escrito assinado por todos os sucessores (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão, com a juntada de certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais, além de guia comprobatória do recolhimento dos impostos de transmissão (Art. 2.015, CC / Art. 647 e ss., CPC). 12.
Caso não haja consenso entre os sucessores quanto ao plano conjunto de partilha, será procedida à partilha judicial equitativa do acervo, estabelecendo-se o direito de cada sucessor aos bens do seu quinhão (Arts. 2.016, 2.017 e 2.023, CC), daí porque caberá a cada herdeiro ou legatário discordante – no prazo de que trata o item anterior – apresentar seu plano de partilha em separado, sob pena de preclusão. 13.
Os autos somente serão conclusos para sentença de partilha quando houver nos autos a comprovação documental idônea: I - do pagamento dos credores habilitados até então; II - do pagamento dos impostos de transmissão; e III - da exibição de certidões negativas atualizadas de débitos junto às fazendas públicas federal, estadual e municipal em nome do(a) falecido(a). 14.
Até que o(a) inventariante ora nomeado(a) atenda às determinações contidas nos itens anteriores deste despacho, continuará o espólio na posse do administrador provisório, que o representa ativa e passivamente, estando inclusive obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, podendo ainda pugnar pelo reembolso das despesas necessárias e úteis que fez, bem assim poderá responder pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa (Art. 1.797, CC / Arts. 613 e 614, CPC). 15.
Fica vedado à inventariante, ao administrador provisório ou a quaisquer dos sucessores, sem prévia anuência de todos os interessados e expressa autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie do espólio, transigir em juízo ou fora dele em nome do espólio, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento de bens do espólio, haja vista que até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e regula-se pelas normas atinentes ao condomínio, sendo inclusive ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente (Arts. 1.791 e 1.793 §§ 2º e 3º, CC / Art. 619, CPC). 6.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita em momento oportuno.
P.
I.
Natal, RN, 18 de outubro de 2024.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FBS/WCOSN -
21/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:22
Outras Decisões
-
14/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834170-04.2019.8.20.5001
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Simone Karla da Silva Nunes
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2019 11:19
Processo nº 0100088-28.2017.8.20.0128
Banco do Nordeste do Brasil SA
Macedo &Amp; Medeiros Industria e Comercio D...
Advogado: Brunno Mariano Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2017 00:00
Processo nº 0821243-40.2023.8.20.5106
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0821243-40.2023.8.20.5106
Maria de Fatima Dantas das Chagas
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 14:53
Processo nº 0804098-80.2023.8.20.5102
Servio Tulio de Barcelos
Irene Varela de Souza
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2023 12:03