TJRN - 0804098-80.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:42
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804098-80.2023.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: SERVIO TULIO DE BARCELOS Rua Espírito Santo, 250, - até 699/0700, Centro, BELO HORIZONTE/MG - CEP 30160-030 Nome: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Rua Espírito Santo, 250, - até 699/0700, Centro, BELO HORIZONTE/MG - CEP 30160-030 Nome: IRENE VARELA DE SOUZA Avenida Hermes da Fonseca, 385, apt 206, Petrópolis, NATAL/RN - CEP 59014- 165 DESPACHO Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para pagar o valor descrito no demonstrativo de débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), além de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito, consignando que, em caso de pagamento parcial, a multa e honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523 e parágrafos, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC).
Ultrapassado o referido prazo sem quitação do débito, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para exercer a faculdade dos artigos 829, § 2º e 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias.
Outrossim, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, mediante recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à secretaria judiciária a expedição de certidão para os fins previstos no artigo 517, do Código de Processo Civil, que servirá também os fins previstos no artigo 782, § 3º, do mesmo Código.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
12/08/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:46
Despacho
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23/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
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24/05/2025 00:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 11:02
Despacho
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30/01/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/01/2025 23:59.
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14/01/2025 14:58
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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03/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0804098-80.2023.8.20.5102 EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA EXECUTADO: IRENE VARELA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a determinação constante na sentença de ID 132490829, INTIMO os exequentes para requererem o que for do seu interesse no prazo de 15 dias.
Ceará-Mirim/RN, 27 de novembro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:23
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/11/2024 23:59.
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17/10/2024 18:34
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804098-80.2023.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: SERVIO TULIO DE BARCELOS Rua Espírito Santo, 250, - até 699/0700, Centro, BELO HORIZONTE/MG - CEP 30160-030 Nome: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Rua Espírito Santo, 250, - até 699/0700, Centro, BELO HORIZONTE/MG - CEP 30160-030 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: IRENE VARELA DE SOUZA RUA MANOEL EMÍDIO DE FRANÇA, 422, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se pedido de cumprimento de sentença proferida no processo n° 0102780- 78.2017.8.20.0102 proposto em 11/07/2023 pelos advogados Sérvio Túlio de Barcelos, OAB/RN n° 1.085-A, e José Arnaldo Janssen Nogueira, OAB/RN n° 1.089-A, em face de Irene Varela de Souza, no qual exige o pagamento de honorários no valor de R$ 17.212,24 (dezessete mil, duzentos e doze reais e vinte e quatro centavos), atualizado até 01/06/2023, nos termos da planilha juntada ao evento n° 103181919.
Impugnação no evento n° 112628463, na qual a parte executada argumenta, em resumo, que é idosa, que vinha sendo assistida pelo filho Fernando Luís Varela de Sousa, que porém foi afastado da administração das finanças da executada, que a presente execução é decorrente da ação proposta pelo Sr.
Fernando, enquanto tutor da executada à época que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim sob o n.º 0102780- 78.2017.8.20.0102, que resultou na condenação dos honorários.
A executada afirma que já existe pedido de cumprimento de sentença no processo originário n° 0102780-78.2017.8.20.0102, não cabendo a parte exequente instruir novo processo requerendo o mesmo pedido de cumprimento de sentença, pugnando, por isso, que o procedimento para o cumprimento de sentença seja único, com a extinção do presente feito e a condenação da parte exequente em honorários advocatícios por supostamente ter agido de má-fé processual por propor ações em duplicidade.
Apesar da expedição de intimação no evento n° 113642813, os exequentes não apresentaram réplica.
A parte executada manifestou-se novamente no evento n° 118275813, pugnando pela improcedência do pedido de cumprimento de sentença. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa registrar que o pedido de cumprimento de sentença de honorários propostas pelos ora exequentes no processo n° 0102780-78.2017.8.20.0102 foi extinto por abandono, consoante sentença proferida em 21/06/2024.
Nesse caso, em razão da extinção do feito sem resolução de mérito, não há óbice para se reconhecer o presente pedido de cumprimento de sentença, posto que a sentença daquele feito por abandono não operou trânsito em julgado na dimensão material.
Na mesma linha de entendimento, vejamos os arestos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NO BOJO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRIMEIRO PEDIDO DE CUMPRIMENTO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA - ABANDONO DE CAUSA - POSSIBILIDADE DE REQUERER NOVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESDE QUE RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL - EXECUÇÃO QUE PRESCREVE EM TRÊS ANOS - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. - Cabe novo pedido de cumprimento de sentença caso o anterior tenha sido extinto sem análise meritória, desde que respeitado o prazo prescricional da pretensão deduzida.
Nesta órbita, se não há de se falar em ocorrência da prescrição, correta a decisão do Douto Juiz que recebeu o novo pleito executório. (TJ-MG - AI: 10439080817109001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 13/12/2016, Data de Publicação: 16/12/2016) RAI nº 1013890-06.2023.8.11.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO LUIZ ESTEVES NETO AGRAVADOS: ARLINDO DE MATOS e IDALINA GALVÃO DE MATOS E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA – INDEFERIMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE – JUSTIFICATIVA - ABANDONO DA CAUSA E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL - PROPOSITURA DE NOVO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE (ARTIGO 486, § 3º, DO CPC/2015)- SINCRETISMO PROCESSUAL – APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS ATÉ ENTÃO REALIZADOS - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do artigo 486, 3º, CPC/15, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito da ação não obsta a que a parte interessada proponha uma nova, principalmente em se tratando de extinção sem resolução do mérito por abandono de cumprimento de sentença transitada em julgado, exceto se der causa à extinção, por 3 (três) vezes, fundada em abandono da causa, que não é o caso dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a extinção do processo anterior sem julgamento de mérito em face o abandono da causa, não tem o condão de formar a coisa julgada material, mas apenas formal, sendo, por conseguinte, possível a propositura de nova demanda.
Diante do sincretismo processual, deve ser dispensada a exigência de novo cumprimento de sentença ou novo pedido se a tutela jurisdicional pode ser resolvida de forma simples e imediata nas ações em andamento, principalmente quando o ato homenageia a economia processual e a instrumentalidade das formas, como no caso.
Precedente do STJ. ( REsp: 1678224 SP 2016/0327010 -8, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/05/2019). (TJ-MT - AI: 10138900620238110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 09/08/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2023) Quanto ao valor da execução, não houve impugnação específica da parte executada.
Não se alegou eventual excesso da execução, pelo que há de se acolher o pedido de cumprimento de sentença na importância pecuniária indicada pelos exequentes.
Por outro lado, considero que dos termos do julgado do processo n° 0102780- 78.2017.8.20.0102, em cotejo com os cálculos apresentados pelas partes exequentes, não se constata outra qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição de ofício, devendo, pois, a pretensão executória ser deferida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 523 e seguintes do CPC, rejeito a impugnação do evento n° 112628463, julgando procedente o pedido de cumprimento de sentença dos exequentes na quantia expressa na planilha do evento n° 103181919.
Condeno a parte executada a pagar 10% sobre o valor da execução de honorários de sucumbência.
Intime-se a parte executada.
Intimem-se os exequentes para requererem o que for do seu interesse no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, inexistindo pendências no feito, arquive-se com baixa na distribuição.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
15/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:21
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 10:57
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/02/2024 23:59.
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18/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 16:59
Juntada de diligência
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15/12/2023 22:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/11/2023 11:46
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2023 11:46
Juntada de Certidão
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16/11/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 12:03
Conclusos para decisão
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11/07/2023 12:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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