TJRN - 0000006-86.1988.8.20.0101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0000006-86.1988.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: AUTO POSTO SERIDO LTDA - ME, DECIO MEDEIROS VALE, BELTILSON DA MOTA MEDEIROS, JOSE ARTUR DE ALMEIDA FEITOSA, HERBERT GODEIRO ARAÚJO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de manifestação do exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na qual requer a adoção de medidas executivas com vistas à satisfação do crédito, em execução que tramita há mais de 35 (trinta e cinco) anos, sem avanço substancial na excussão patrimonial.
Alega que, apesar das reiteradas tentativas de constrição de bens dos executados, os entraves de natureza cartorária e administrativa relacionados aos imóveis penhorados têm impedido a realização de leilão, demandando prazo adicional para a obtenção de certidões de inteiro teor e regularização registral.
Postula, ainda, a manutenção das penhoras já efetivadas, paralelamente à adoção de medidas mais diligentes e eficazes para localização de ativos financeiros e bens móveis, por meio da utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo, a saber: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Pois bem.
A execução, na forma do art. 797 do Código de Processo Civil, deve processar-se no interesse do credor, com o máximo de efetividade possível.
Nesse contexto, e diante da inércia e morosidade que historicamente marcaram o presente feito, entendo legítimos e proporcionais os pedidos formulados.
A manutenção das penhoras já efetivadas se impõe, aguardando o julgamento dos embargos de terceiro de nº 0800320-37.2025.8.20.5101.
Paralelamente, a adoção de medidas coercitivas e de rastreio patrimonial, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis a este Juízo, mostra-se não apenas cabível, como necessária para conferir celeridade e efetividade à presente execução.
Com efeito, o artigo 854 do CPC autoriza expressamente a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, inclusive com reiterações automáticas ("teimosinha"), bem como o acesso a informações de veículos (RENAJUD) e dados fiscais e bancários (INFOJUD).
Ante o exposto, defiro os pedidos formulados no ID 152671698, para determinar: A manutenção das penhoras sobre os imóveis já constritos, aguardando o julgamentos dos embargos de terceiros; A imediata expedição de ordem via SISBAJUD, com reiteração automática ("teimosinha"), para bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, inclusive em contas digitais e contas-salário, nos moldes autorizados pelo art. 854 do CPC; Caso reste infrutífera a diligência acima, autorizo, desde já, a expedição de requisição de informações patrimoniais complementares por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Após, aguarde-se manifestação do exequente sobre os resultados das diligências, no prazo de 15 (quinze) dias, com vistas à continuidade da execução Caicó/RN, 28 de maio de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
08/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0000006-86.1988.8.20.0101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: AUTO POSTO SERIDO LTDA - ME e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que os mandados de penhora ID 142267438 140500574 foram devolvidos com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.
CAICÓ, 7 de maio de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0000006-86.1988.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: AUTO POSTO SERIDO LTDA - ME, DECIO MEDEIROS VALE, BELTILSON DA MOTA MEDEIROS, JOSE ARTUR DE ALMEIDA FEITOSA, HERBERT GODEIRO ARAÚJO DESPACHO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos nos autos principais de nº 0000006-86.1988.8.20.0101, por GOMES E FRANÇA LTDA ME, alegando ser proprietário do imóvel urbano, situado na avenida Seridó, Centro, Caicó/RN, conforme matrícula 3.244, do Cartório do Primeiro Ofício de Notas e serviços de registro de imóvel, títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, do município de Caicó, adquirido mediante escritura pública lavrada em 20 de setembro de 2019, ou seja, a mais de 5 (cinco) anos.
Nos termos do artigo 677 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro devem ser autuados de forma autônoma e por dependência ao processo principal, assegurando o devido processamento e instrução adequados.
Diante do exposto, determino a autuação autônoma dos embargos de terceiro, por dependência ao processo principal, com registro e numeração próprios.
Após, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0000006-86.1988.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: AUTO POSTO SERIDO LTDA - ME, DECIO MEDEIROS VALE, BELTILSON DA MOTA MEDEIROS, JOSE ARTUR DE ALMEIDA FEITOSA, HERBERT GODEIRO ARAÚJO DECISÃO Diante das especificações constantes dos autos e das exigências processuais atinentes à execução de título extrajudicial, ressalta-se que o bem mencionado já se encontra devidamente penhorado nos autos desde 1990, não cabendo ao Oficial de Justiça realizar juízo sobre a titularidade do imóvel.
A função do Oficial restringe-se à realização da diligência de avaliação conforme determinada, cabendo a este Juízo a análise de eventuais controvérsias registradas quanto à titularidade.
Assim: Defiro o pedido de renovação do mandado para a reavaliação do imóvel localizado na Av.
Seridó, 451, Centro, Caicó, devendo o Oficial de Justiça cumprir a determinação de avaliação, independentemente de dúvidas sobre titularidade, considerando a penhora existente no processo.
Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação dos imóveis localizados na Rua André Sales, 187, Barra Nova, e Rua Manoel Gonçalves, s/n, Barra Nova, ambos em Caicó/RN, conforme requerido pelo exequente.
Intime-se o exequente para que se manifeste acerca das avaliações já realizadas e para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diligencie junto ao Cartório de Registro de Imóveis para averiguar a regularidade dos bens com vistas à alienação judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 14 de novembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0000006-86.1988.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: AUTO POSTO SERIDO LTDA - ME, DECIO MEDEIROS VALE, BELTILSON DA MOTA MEDEIROS, JOSE ARTUR DE ALMEIDA FEITOSA, HERBERT GODEIRO ARAÚJO DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifico que foi expedido mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO do seguinte bem imóvel: IMÓVEL NÃO EDIFICADO localizado na Rua Silvino Pereira, S/N (antiga Rua José Cirino da Silva), Barra Nova, Caicó/RN, com registro no Livro 2, Matrícula nº 8363 (1º Ofício de Notas de Caicó), para BELTILSON DA MOTA MEDEIROS e MARIA IONE AZEVEDO DE MEDEIROS.
A diligência foi cumprida, conforme auto de avaliação e penhora de ID 110271780, não sendo possível a intimação dos executados, conforme certidão de ID 110270926.
Em ID 49021255 - pág. 07 os executados BELTILSON DA MOTA MEDEIROS e MARIA IONE AZEVEDO DE MEDEIROS foram intimados no endereço Parque Serrambi, I, Bloco 15, AP 103, Ponta Negra - Natal/RN.
Determino a expedição de intimação no endereço informado acerca da penhora realizada nestes autos.
Sem prejuízo do determinado acima, intimo a parte exequente para que se manifeste acerca do anexado ao ID 123998990, no prazo de 10 (dez) dias, bem como requerendo o que entender de direito para prosseguimento da presente execução.
Caicó/RN, 15 de julho de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
09/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:46
Decorrido prazo de JOSE ARTUR DE ALMEIDA FEITOSA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE ARTUR DE ALMEIDA FEITOSA em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 01:44
Decorrido prazo de BELTILSON DA MOTA MEDEIROS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:42
Decorrido prazo de BELTILSON DA MOTA MEDEIROS em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 10:48
Juntada de diligência
-
09/11/2023 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 10:18
Juntada de diligência
-
11/09/2023 15:58
Juntada de diligência
-
10/09/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2023 09:39
Juntada de diligência
-
05/09/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 14:47
Decorrido prazo de Vilson Dantas da Costa em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 05:52
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 04/10/2022 23:59.
-
22/08/2022 02:20
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
21/08/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:07
Outras Decisões
-
09/08/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 11:48
Decorrido prazo de TEREZINHA DOS SANTOS VALE em 28/01/2022.
-
29/01/2022 04:25
Decorrido prazo de TEREZINHA DOS SANTOS VALE em 28/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2022 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 16:55
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 14/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 08:42
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 11:16
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2020 11:13
Expedição de Ofício.
-
31/03/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 13:38
Conclusos para decisão
-
19/09/2019 11:55
Digitalizado PJE
-
19/09/2019 11:31
Recebidos os autos
-
21/08/2019 05:53
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
21/08/2019 05:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/08/2019 05:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/10/2018 04:46
Concluso para decisão
-
22/10/2018 04:45
Decurso de Prazo
-
30/08/2018 01:49
Juntada de AR
-
19/07/2018 12:43
Juntada de mandado
-
19/07/2018 02:29
Certidão de Oficial Expedida
-
16/07/2018 12:25
Expedição de Mandado
-
16/07/2018 11:23
Apensamento
-
16/07/2018 11:19
Certidão expedida/exarada
-
16/07/2018 11:13
Petição
-
16/07/2018 11:05
Juntada de carta precatória
-
16/07/2018 11:03
Juntada de mandado
-
16/07/2018 10:47
Recebido os Autos do Advogado
-
13/07/2018 02:18
Certidão de Oficial Expedida
-
04/07/2018 11:50
Mero expediente
-
04/07/2018 09:43
Certidão expedida/exarada
-
04/07/2018 04:48
Expedição de Mandado
-
18/10/2017 08:23
Certidão de Oficial Expedida
-
16/10/2017 10:54
Redistribuição por direcionamento
-
30/08/2017 09:49
Certidão expedida/exarada
-
29/08/2017 05:12
Relação encaminhada ao DJE
-
04/05/2017 01:53
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/05/2017 08:08
Recebimento
-
02/05/2017 08:09
Petição
-
02/05/2017 03:00
Mero expediente
-
25/04/2017 11:57
Concluso para decisão
-
25/04/2017 11:29
Juntada de mandado
-
19/04/2017 09:34
Certidão de Oficial Expedida
-
10/04/2017 01:50
Expedição de Mandado
-
17/03/2017 05:50
Juntada de AR
-
17/03/2017 05:50
Certidão expedida/exarada
-
17/01/2017 12:04
Petição
-
09/01/2017 03:00
Recebimento
-
12/12/2016 08:48
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/12/2016 06:58
Expedição de carta de intimação
-
11/11/2016 09:05
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/11/2016 02:00
Recebimento
-
08/11/2016 02:21
Certidão expedida/exarada
-
13/10/2016 03:14
Recebido os Autos do Advogado
-
13/10/2016 03:14
Recebimento
-
27/09/2016 12:40
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/09/2016 12:03
Certidão expedida/exarada
-
15/09/2016 05:22
Relação encaminhada ao DJE
-
29/08/2016 12:22
Recebimento
-
16/08/2016 02:04
Concluso para decisão
-
16/08/2016 02:01
Certidão expedida/exarada
-
05/08/2016 01:10
Mero expediente
-
19/11/2015 05:17
Juntada de mandado
-
17/11/2015 09:15
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/11/2015 06:55
Petição
-
17/11/2015 06:35
Recebimento
-
18/05/2015 04:10
Recebimento
-
13/04/2015 08:16
Certidão expedida/exarada
-
10/04/2015 03:47
Relação encaminhada ao DJE
-
04/03/2015 09:12
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/12/2014 04:59
Despacho Proferido em Correição
-
04/08/2014 11:56
Recebimento
-
23/07/2014 10:45
Concluso para despacho
-
23/07/2014 10:44
Petição
-
18/07/2014 06:51
Recebimento
-
23/06/2014 08:19
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/06/2014 09:22
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/06/2014 06:36
Recebimento
-
09/05/2014 03:11
Certidão expedida/exarada
-
03/04/2014 09:02
Recebimento
-
18/03/2014 08:37
Concluso para despacho
-
12/03/2014 07:47
Apensamento
-
12/03/2014 07:45
Certidão expedida/exarada
-
07/03/2014 08:04
Recebimento
-
06/03/2014 11:13
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/02/2014 04:46
Juntada de mandado
-
24/02/2014 01:57
Recebimento
-
21/02/2014 11:14
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/02/2014 03:43
Recebimento
-
12/02/2014 09:22
Petição
-
12/02/2014 02:10
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/02/2014 12:26
Mudança de Classe Processual
-
30/01/2014 10:43
Petição
-
30/01/2014 10:32
Juntada de AR
-
30/01/2014 10:29
Juntada de AR
-
30/01/2014 09:45
Recebimento
-
30/01/2014 07:13
Petição
-
30/01/2014 07:08
Juntada de AR
-
30/01/2014 07:08
Juntada de AR
-
28/01/2014 08:29
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/01/2014 11:47
Petição
-
21/01/2014 02:24
Juntada de AR
-
21/01/2014 02:24
Juntada de AR
-
17/01/2014 06:23
Petição
-
17/12/2013 10:48
Expedição de ofício
-
17/12/2013 10:43
Expedição de ofício
-
17/12/2013 10:42
Expedição de ofício
-
17/12/2013 10:41
Expedição de ofício
-
17/12/2013 10:40
Expedição de Mandado
-
17/12/2013 10:40
Expedição de ofício
-
17/12/2013 10:37
Expedição de ofício
-
24/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/08/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/08/2013 12:00
Juntada de mandado
-
16/08/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
16/08/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
14/08/2013 12:00
Expedição de termo
-
08/08/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
07/08/2013 12:00
Recebimento
-
20/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
03/04/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/04/2013 12:00
Petição
-
12/03/2013 12:00
Mero expediente
-
12/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/09/2012 12:00
Recebimento
-
24/09/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/07/2012 12:00
Mero expediente
-
20/04/2012 12:00
Recebimento
-
20/04/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/04/2012 12:00
Concluso para despacho
-
04/04/2012 12:00
Petição
-
04/04/2012 12:00
Petição
-
14/03/2012 12:00
Juntada de mandado
-
14/03/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
08/03/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
05/03/2012 12:00
Mero expediente
-
01/12/2011 12:00
Juntada de mandado
-
28/11/2011 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
25/11/2011 12:00
Recebimento
-
14/11/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
24/10/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
20/09/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/09/2011 12:00
Recebimento
-
16/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/09/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
06/09/2011 12:00
Mero expediente
-
15/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
15/08/2011 12:00
Petição
-
22/07/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/07/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
07/07/2011 12:00
Mero expediente
-
28/03/2011 12:00
Petição
-
17/03/2011 12:00
Petição
-
03/03/2011 12:00
Prazo Alterado
-
01/03/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/02/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/01/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
26/01/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
17/11/2010 12:00
Concluso para despacho
-
17/11/2010 12:00
Petição
-
05/11/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/11/2010 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
26/10/2010 12:00
Juntada de mandado
-
22/10/2010 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
16/10/2010 12:00
Prazo Alterado
-
16/10/2010 12:00
Prazo Alterado
-
08/10/2010 12:00
Prazo Alterado
-
29/09/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/09/2010 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
27/09/2010 12:00
Expedição de Mandado
-
27/09/2010 12:00
Mero expediente
-
09/08/2010 12:00
Petição
-
21/07/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
19/05/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
19/05/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
18/05/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
17/05/2010 12:00
Despacho Proferido
-
17/05/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2010 12:00
Juntada de Petição
-
26/04/2010 12:00
Aguardando Outros
-
26/04/2010 12:00
Recebimento
-
22/06/2009 12:00
Vista ao Advogado
-
22/06/2009 12:00
Juntada de Outros
-
22/06/2009 12:00
Juntada de Petição
-
04/06/2009 12:00
Vista ao Advogado
-
29/05/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
28/05/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
13/04/2009 12:00
Publicar
-
16/03/2009 12:00
Mero expediente
-
16/03/2009 12:00
Despacho Proferido
-
03/03/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
27/02/2009 12:00
Juntada de Petição
-
02/05/2007 12:00
Vista ao juiz
-
29/03/2007 12:00
Vista ao Advogado
-
18/12/2006 12:00
Vista ao juiz
-
12/12/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2006 12:00
Vista ao juiz
-
03/08/2006 12:00
Concluso com Ofício
-
14/07/2006 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
06/07/2006 12:00
Aguardando Outros
-
26/06/2006 12:00
Concluso para Assinar Documentos
-
20/06/2006 12:00
Expedir Ofício
-
27/10/2005 12:00
Vista ao juiz
-
22/09/2005 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
16/09/2005 12:00
Concluso para Assinar Documentos
-
02/09/2005 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
30/08/2005 12:00
Concluso para Assinar Documentos
-
17/12/2004 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
27/09/1988 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/1988
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851294-97.2019.8.20.5001
Oberi Jose Dantas
Uniao Federal
Advogado: Jose Dantas Loureiro Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2019 15:33
Processo nº 0832410-78.2023.8.20.5001
Pousada Azurra LTDA - EPP
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Jair Justino Pereira Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2024 11:02
Processo nº 0832410-78.2023.8.20.5001
Pousada Azurra LTDA - EPP
Municipio de Natal
Advogado: Thiago Souto da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2023 15:52
Processo nº 0802188-84.2024.8.20.5101
Rogerio Gurgel da Silva
Ricardo Guilherme dos Santos
Advogado: Felipe Gurgel de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2024 16:30
Processo nº 0823171-89.2024.8.20.5106
Eritania Benicio Linhares
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2024 10:36