TJRN - 0823166-67.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:54
Conclusos para despacho
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07/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:08
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:06
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823166-67.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): SEBASTIAO BEZERRA Advogados do(a) REQUERENTE: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A. e outros Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600, RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS - RN18301 Advogados do(a) REQUERIDO: FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG133648, MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se o executado, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do pedido de ID 149691696.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
14/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:39
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:38
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:30
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:28
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:26
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:12
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823166-67.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): SEBASTIAO BEZERRA Advogados do(a) REQUERENTE: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A. e outros Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600, RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS - RN18301 Advogados do(a) REQUERIDO: FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG133648, MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 06:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:49
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 06:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:13
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:16
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823166-67.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SEBASTIAO BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A. e outros Advogados do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600, RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS - RN18301 Advogados do(a) REU: FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG133648, MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO SEBASTIAO BEZERRA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de BANCO BRADESCO S/A., ASPECIR PREVIDENCIA, igualmente qualificado(a).
Alega que, possui conta corrente no BANCO DO BRADESCO, na qual recebe benefício previdenciário.
Aduz que tomou conhecimento de descontos realizados mensalmente no valor de R$ 28,24, na sua conta conta corrente, referente a contribuição AAPB.
No entanto, o autor relata que não contratou nenhum tipo de serviço e tampouco autorizou os descontos em sua conta corrente.
Requereu a a tutela antecipada para a imediata suspensão nos descontos em sua conta bancária e benefício previdenciário, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a declaração da inexistência do débito; o pagamento/devolução em dobro dos valores descontados; a abstenção de qualquer ato de cobrança e inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes e o pagamento em dano moral no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu o benefício da Justiça Gratuita.
Juntou documentos.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Citada, o(a) promovido(a) Banco Bradesco ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Impugnou o benefício da gratuidade da justiça.
Alegou, ainda, o ser ilegítimo para figurar no polo passiva da demanda, uma vez que afirma que não participou da transação que deu causa a presente ação, ao contrário e que foi apenas um meio de pagamento.
Logo, não há legitimidade para atuar no polo passivo desta demanda, pois não tem qualquer responsabilidade pelos descontos.
Citada, a demandada ASPECIR PREVIDENCIA contestou a ação, alegando que o autor contratou o seguro, sendo o valor descontado na conta corrente da parte autora.
Aduz que, conforme o contratado, o demandante teria cobertura para os eventos previstos na Apólice mediante o pagamento da parcela do prêmio (contraprestação às garantias oferecidas).
Afirma que agiu dentro da legalidade e qua não há que se falar em condenação por danos morais.
Intimada, a autora reiterou os fatos narrados na inicial.
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao julgamento antecipado da lide.
Antes, porém, hei por bem analisar a matéria preliminar suscitada pelo demandado.
Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, alegando que a demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Ausência de Interesse de Agir Aqui, também, melhor sorte não assiste à promovida, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pelo réu demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Da Legitimidade Passiva do Banco Bradesco O banco alegou que não possui legitimidade, uma vez que, pois não participou da transação que deu causa a presente ação, sendo, apenas um meio de pagamento.
No entanto, conforme o arti go 7º, § uúnico, 14, caput e 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Destarte, sendo o banco prestador de serviço à autora/correntista e tendo os débitos ocorridos em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento.
Assim, fazendo parte da cadeia de consumo é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Passo ao exame do mérito.
A parte autora alega que não contraiu o empréstimo que ensejou os descontos consignados em seu benefício previdenciário.
Em se tratando de alegação de fato negativo (não contraiu o empréstimo), o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo esta a concessora do crédito, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada.
O promovido réu não cuidou de trazer aos autos qualquer prova do alegado, uma vez que não juntou cópia do contrato de abertura de crédito nem dos documentos que diz terem sido apresentados pelo solicitante do crédito.
Noutra quadra, entendo que, se o banco não tem condições de manter funcionários capacitados para identificar qualquer tipo de fraude documental, o problema é do próprio banco e não dos seus clientes e consumidores em geral.
Portanto, qualquer problema ou prejuízo decorrente de uma falha na identificação de alguma fraude documental, quem deve sofrer as conseqüência é o banco, com base na teoria do RISCO DO NEGÓCIO, e não o terceiro que nenhuma participação na transação havida entre o banco e o meliante.
Devo, pois, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre o autor e o banco promovido, relacionado com a dívida em discussão neste processo.
A dívida é, portanto, inexigível com relação à parte autora desta demanda.
A meu juízo, o(a) demandante não tem qualquer responsabilidade quanto ao referido débito, pois se a operação foi fruto da ação criminosa de terceiros que se fizeram passar pelo(a) autor(a), quem contribuiu para o sucesso da fraude foi o(a) promovido(a), que falhou nos controles e checagens necessários para a correta identificação do tomador do crédito.
Essa dívida é, por isso, inexigível com relação à parte autora desta demanda.
Observemos que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa, precisando apenas que a vítima comprove o fato imputável ao fornecedor, que, no caso em exame, foi o desconto indevido da prestação no benefício previdenciário do(a) autor(a).
Pela regra insculpida no § 3º, do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
As excludentes de responsabilidade supra não podem favorecer o(a) promovido(a), pois a falha existiu e,
por outro lado, não houve culpa exclusiva do consumidor nem de terceiro.
Podemos dizer que houve culpa concorrente de terceiro e do(a) próprio(a) demandado(a), o que afasta a aplicação das duas excludentes do art. 14, supra.
O fato em comento, a meu ver, causou dano moral a(o) promovente, tendo em vista que, para a pessoa que sobrevive de um mísero benefício previdenciário, qualquer centavo que é subtraído dessa precária renda, faz muita falta e causa privações.
Some-se a isto os aborrecimentos, a sensação de menoscabo, de impotência, de insegurança que o pobre aposentado sente quando se vê invadido em seus proventos, tendo, agora, que pedir, implorar, fazer requerimentos, apresentar justificativas e aguardar, para ver se os descontos indevidos vão ser suspensos, e as quantias surrupiadas vão ser repostas, o que, infelizmente, na quase totalidade dos casos, só acontece após a intervenção do Poder Judiciário.
Isso gera um clima de insegurança, de intranqüilidade, que abala o sistema emocional do idoso aposentado, penetrando, sim, na esfera da sua honra subjetiva, da sua dignidade como pessoa humana, merecendo receber uma justa compensação.
O art. 186, do Código Civil de 2002, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Já o art. 927, do mesmo Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por fim, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, estão assim redigidos: "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". "X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Com base em tais premissas, devo DECLARAR a inexistência da dívida referente ao empréstimo sob consignação vinculado ao benefício previdenciário do(a) autor(a), cujos detalhes foram apresentados na petição inicial; CONDENAR os promovidos, solidariamente, a restiturem em dobro os valores das parcelas já debitadas, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida; CONDENANDO-OS, também, ao pagamento de indenização por danos morais.
Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo(a) autor(a).
O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando desestimular o causador do dano de repetir o comportamento ilícito; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
YUSSEF SAID CAHALI, citado por Américo Luiz Martins da Silva, destaca que a reparação que se tem em vista objetiva a concessão de um benefício pecuniário para atenuação e consolo da dor sofrida, e não para o ressarcimento de um prejuízo pela sua natureza irressarcível, ante a impossibilidade material da respectiva equivalência de valores.
Acrescenta o doutrinador que, em se tratando da reparação por dano moral, "a sua estimativa deverá ser feita segundo a renovação de conceitos a que precedeu nossa jurisprudência, com fundamento no artigo 1.553 do Código Civil, fixando-se a reparação por arbitramento, conforme insistentemente tem proclamado o Colendo Supremo Tribunal Federal". (O Dano Moral e a sua Reparação Civil.
São Paulo: Ed.
RT, 1999, 315).
Ademais, o arbitramento da indenização por dano moral é ato do juiz, devendo obedecer às circunstâncias de cada caso.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou enorme abalo psicológico/emocional a(o) demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome do(a) autor(a) não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc.
A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva.
Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa ao seguro cujas prestação estão sendo descontadas no benefício previdenciário do(a) autor(a).
CONDENO os promovidos, SOLIDARIAMENTE, a RESTITUÍREM, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
CONDENO os promovidos, solidariamente, a pagarem indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
11/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:51
Juntada de termo
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18/12/2024 07:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 07:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 17/12/2024 08:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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17/12/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 21:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 05:16
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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25/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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20/11/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 03:54
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:37
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/12/2024 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823166-67.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SEBASTIAO BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A. e outros Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/11/2024 19:22
Recebidos os autos.
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08/11/2024 19:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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08/11/2024 19:22
Recebidos os autos.
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08/11/2024 19:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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08/11/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 16:50
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823166-67.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SEBASTIAO BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A. e outros DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, 7 de outubro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/10/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 06:58
Conclusos para despacho
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06/10/2024 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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