TJRN - 0800251-77.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800251-77.2024.8.20.5153 Polo ativo FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE MEDEIROS Advogado(s): MARINA JULIENE REVOREDO PAULINO Polo passivo UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800251-77.2024.8.20.5153 APELANTE: FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA DE MEDEIROS ADVOGADA: MARINA JULIENE REVOREDO PAULINO APELADO: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (AAPPS UNIVERSO) ADVOGADOS: DANIEL GERBER E OUTROS RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL, C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
COBRANÇA CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. ÚNICO DESCONTO NO VALOR DE R$ 31,06.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Fernando Antônio Ferreira de Medeiros em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, com Pedido de Nulidade Contratual, c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais julgou procedente em parte a pretensão autoral, , declarando a nulidade das cobranças referente a AAPPS Universo, restituição em dobro do desconto indevido, corrigido pela Tabela da JFRN desde a data da cobrança acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, em valor a ser apurado em sede liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC, condenado também a parte da mandada no pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Apelação da autora (ID nº 26053519) tendo, como único inconformismo, pedido que seja determinado a indenização dos danos morais.
Contrarrazões (ID nº 26053773) pedindo pela não concessão da indenização por danos morais, visto ter sido um único desconto no valor de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), não havendo comprometimento da subsistência da recorrente, caracterizando apenas mero dissabor, descabimento do pagamento em dobro do indébito, pedindo ao final que se negue provimento a apelação, afastando a aplicação dos danos morais e materiais e, como pedido alternativo que caso seja determinado os danos morais que sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Acostado nos autos Termo de Cancelamento do Desconto (ID nº 26053775). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença que indeferiu a indenização dos danos morais e determinou o pagamento em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme relatado.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso, os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor do serviço, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma, como bem determinado pelo Juízo monocrático.
Sendo assim, a Associação dos Aposentados e Pensionistas responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
No decorrer da instrução processual, a Associação dos Aposentados e Pensionistas não anexou, porém, o referido instrumento contratual, quando caberia a ele resguardar-se das medidas necessárias para a celebração de um contrato válido e eficaz, ônus seu.
Assim, não cumpriu a obrigação que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Nesse diapasão, a ausência de contrato válido que viesse a justificar o desconto do valor na conta corrente do consumidor ofende o dever de informação e o princípio da boa-fé contratual, restando configurada, por conseguinte, a falha na prestação de serviço ante a ausência de comprovação.
Logo, a cobrança desarrazoada dos descontos automáticos fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, registrando que, no caso dos autos, só houve um único desconto nos proventos do consumidor, no valor de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos).
Transcrevo abaixo jurisprudência da Terceira Vara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, com as devidas adequações bem se adequam aos autos em análise, com grifos acrescidos: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS (TAR 2 VIA CARTÃO DÉBITO).
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. ÔUNUS DO BANCO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE IMPORTARAM EM SUBTRAÇÃO DE RENDIMENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ÚNICO DESCONTO NO VALOR DE R$ 8,10.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DO BANCO E DESPROVIDO O RECURSO DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801040-89.2023.8.20.5160, Gab.
Des.
Dilermando Motta, Primeira Câmara Cível, Julgado em 04/03/2024).
Tendo a Associação deixado de apresentar provas idôneas aptas a demonstrar a alegada contratação, forçoso reconhecer a inexistência de débito, a impropriedade da cobrança indevida.
Com relação ao pedido dos danos morais, entendo que não merece acolhimento, na medida em que o Autor sofreu um único desconto, no valor de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), fato este que, no máximo, poderá ser considerado um mero dissabor, sendo esse o novo entendimento.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem suportados pelo apelante, ficando os mesmos suspensos por ser ele beneficiário da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Relator/Juiz Convocado Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
26/07/2024 08:07
Recebidos os autos
-
26/07/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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