TJRN - 0820980-95.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820980-95.2024.8.20.5001 Polo ativo REGINALDO TEOFILO DO NASCIMENTO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÁUDIOS DA CONTRATAÇÃO ANEXADOS AO CADERNO PROCESSUAL QUE EVIDENCIAM A EXPLICAÇÃO QUANTO AOS JUROS COBRADOS E SUA PERIODICIDADE.
 
 ENVIO DE SMS AO AUTOR COM LINK QUE CONTINHA EXPRESSAMENTE AS INFORMAÇÕES E REQUERIA A ANUÊNCIA DO AUTOR PARA A EFETIVA CONTRATAÇÃO.
 
 TAXA DE JUROS.
 
 FIXAÇÃO DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
 
 PRÁTICA DE ANATOCISMO.
 
 EXPRESSA PREVISÃO EM AVENÇA FIRMADA APÓS 2001.
 
 APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 27 E 28 DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
 
 PEDIDO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA O CÁLCULO DOS JUROS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
 
 Vencido o Des.
 
 Cornélio Alves.
 
 Foi lido o acórdão e aprovado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Reginaldo Teofilo do Nascimento em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 26099991), que julga improcedente a pretensão inicial.
 
 Em suas razões recursais (ID 26099997), a parte apelante alega que o julgador não promoveu a aplicação material da inversão do ônus da prova.
 
 Informa que a parte recorrida teria indicado a existência de seis contratações, contudo, somente foi apresentado áudio relacionado a três operações bancárias.
 
 Aduz que os áudios acostados aos autos não são suficientes para comprovar que a capitalização de juros foi regularmente pactuada.
 
 Destaca que a informação da ligação quanto ao Custo Efetivo Total não autoriza a capitalização de juros.
 
 Expõe que a recorrida não compõe o Sistema Financeiro Nacional, sendo vedada a contratação com taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano.
 
 Discorre acerca da taxa de juros fixada na avença, afirmando ser esta abusiva e excluída ou reduzida à média de mercado.
 
 Acrescenta que é devida a repetição do indébito.
 
 Defende a necessidade de exclusão dos juros compostos, aplicando-se o método GAUSS para amortização do débito.
 
 Assegura que sobre o montante a ser restituído deve ser aplicado os juros de 1% (um por cento) a contar da citação e correção monetária a contar o desembolso de cada parcela.
 
 Afirma que o montante pago indevidamente deve ser restituído em dobro.
 
 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
 
 A parte apelada apresenta contrarrazões (ID 26100012), alegando que a contratação se deu via telefone com posterior envio de sms contendo link com as informações por escrito, tendo a parte autora sido informada das taxas de juros aplicadas e anuído à contratação.
 
 Assevera que a capitalização de juros é possível.
 
 Discorre acerca da inexistência de responsabilidade civil no caso concreto, sendo válida a avença firmada entre as partes.
 
 Ao final, requer o desprovimento do apelo.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 11ª Procuradoria de Justiça, em ID 26214685, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o que importa relatar.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se o mérito recursal à análise da idoneidade da cláusula contratual constante no negócio jurídico firmado entre os litigantes, no que se reporta ao exame sobre a legalidade da taxa de juros pactuada, da prática de anatocismo e a possibilidade de repetição do indébito.
 
 Para a solução meritória, mister considerar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
 
 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: Súmula 297.
 
 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
 
 Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda.
 
 Atente-se que o recorrente alega a existência de contratos não apresentados pela recorrida, no entanto, não especifica quais contratos seriam estes, sequer indicando parcela, data da contratação, tampouco a numeração.
 
 Portanto, a parte autora não apresenta indícios mínimos de que os contratos apresentados pelo recorrido não correspondem aos descontos efetuados em seus contracheques.
 
 Registre-se que não merece acolhimento a alegação do recorrente de que a apelada se submete a lei de usura, uma vez que nos termos da Súmula 283 do Superior Tribunal Justiça, in verbis: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
 
 Em relação a referida súmula, tem-se que o entendimento consolidado na Corte Superior não está superado, sendo aplicável ao caso dos autos Cumpre discutir, agora, acerca da taxa de juros a ser aplicada ao caso concreto.
 
 Neste específico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: "- as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF[1].
 
 As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto." Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula n° 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes.
 
 Em exame ao caso vertente, constata-se que o contrato aperfeiçoado entre as partes é típico negócio jurídico de adesão, o que faz presumir que as cláusulas atinentes aos juros remuneratórios não decorreram de deliberação conjunta dos contraentes, mas sim impingidas pelo banco.
 
 No sentido de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, mister se faz que o percentual de juros a incidir para efeitos de remuneração do capital emprestado seja realizado de forma razoável, assegurando-se a justa compensação do credor pelo valor cedido e evitando-se, noutro passo, a onerosidade excessiva da parte adversa.
 
 No caso concreto, conforme contratos e Termos de Aceite, é possível verificar que as taxas de juros mensais pactuadas são de 4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento) ao mês, de acordo com os parâmetros do mercado atual, impondo-se a manutenção da sentença.
 
 Registre-se, que os contratos colacionados aos autos, foram firmados via telefone e assinados eletronicamente, o que é perfeitamente possível.
 
 Ademais, os áudios da contratação colacionados aos autos evidenciam que a parte autora tinha ciência da taxa de juros contratada, sua cobrança capitalizada e sua periodicidade.
 
 Noutro quadrante, cumpre discutir acerca da alegação de ilegalidade na prática da capitalização mensal dos juros.
 
 A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, necessário destacar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377, em sede de Repercussão Geral.
 
 Nestes termos, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000.
 
 Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
 
 No mesmo norte, esta Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
 
 No caso concreto, foi juntado aos autos documento comprobatório do pacto entre as partes (IDs 26099970, 26099971), sendo possível averiguar que houve expressa previsão da capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, uma vez que apresentam a taxa de juros mensal e anual, bem como que sua contratação se deu em 2022, incidindo, pois, a regra da possibilidade de capitalização de juros.
 
 Destaque-se que, no que pertine ao reconhecimento de previsão expressa da cobrança dos juros capitalizados, formalizou a jurisprudência o entendimento através da Súmula n° 541 do Superior Tribunal de Justiça de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
 
 Da mesma forma, a Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, estabelece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”.
 
 Conforme se verifica dos pactos firmados entre as partes, os valores das taxas de juros anuais são superiores ao percentual da taxa de juros mensal multiplicado por doze; estando expressamente pactuada, pois, a capitalização de juros.
 
 A tese da parte apelante que os áudios são insuficientes para comprovar a contratação não merece acolhimento, uma vez que a própria parte apelante informa em suas razões recursais as taxas de juros utilizadas, bem com temos o contrato escrito assinado eletronicamente não impugnado pela parte autora.
 
 Como bem destacado na sentença, “durante os atendimentos, o demandante afirmou estar de acordo com os termos do empréstimo e dos refinanciamentos, autorizando os descontos em sua folha de pagamento, e a capitalização dos valores solicitados pela demandada.” Assim, merece confirmação o julgado a quo também quanto a este ponto.
 
 Considerando a legalidade das cobranças efetuadas, não há que se falar em repetição do indébito.
 
 Em relação ao tema, registro que esta Câmara Cível vem firmando o entendimento pela impossibilidade a utilização do método Gauss para o recálculo dos juros.
 
 Neste diapasão, válida as transcrições: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
 
 FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
 
 POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
 
 CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÁUDIO DE GRAVAÇÃO DE TELEATENDIMENTO SEM INFORMAÇÃO DA TAXA MENSAL DE JUROS E DA TAXA ANUAL. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
 
 JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
 
 CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
 
 CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
 
 APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 SÚMULA 530 DO STJ.
 
 ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
 
 SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
 
 BANCO QUE DEVE ARCAR COM A TOTALIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (AC 0868266-11.2020.8.20.5001, Rel.
 
 Juiz Convocado Dr.
 
 Ricardo Tinoco de Goes, Gab.
 
 Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível - ASSINADO em 09/12/2021 – Destaquei acrescido).
 
 EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
 
 CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
 
 INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
 
 ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
 
 CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
 
 PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
 
 APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
 
 RESP. 973827/RS.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
 
 ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
 
 APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
 
 SÚMULA 530 DO STJ.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (AC 0807144-94.2020.8.20.5001, Reator Des.
 
 Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021 – Grifo nosso).
 
 Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
 
 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.
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                                            17/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820980-95.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 16 de outubro de 2024.
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                                            05/08/2024 14:28 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2024 14:19 Juntada de Petição de parecer 
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                                            31/07/2024 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 11:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2024 08:17 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2024 08:17 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2024 08:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
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