TJRN - 0816806-77.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:58
Juntada de intimação de pauta
-
29/04/2025 22:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 05:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0816806-77.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Réu: ADSON LUIZ DA CRUZ SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 4 de abril de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 22:03
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0816806-77.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: ADSON LUIZ DA CRUZ SILVA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de busca e apreensão com reparação que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração, interpostos e contra-razoados, apresentados contra sentença de procedência. É o que importa relatar.
Decido.
NÃO CONHEÇO do recurso interposto porque, apesar de alegar obscuridade, contradição e/ou omissão, questiona, na verdade, as razões de mérito colocadas por discordar delas; percebe-se que uma mudança de atitude para acolher os argumentos da parte não complementaria a decisão do juízo, mas o alteraria por completo e, em assim sendo, não se trata, na verdade, de recurso manejado para atendimento das hipóteses legais de cabimento (Artigo 1.022, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil), mas de insurgência qualitativa, que terá seu momento em recurso oportuno, diferente deste.
Logo, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, MANTENHO a sentença tal como proferida e REABRO o prazo quinzenal para apelar.
Caso não haja interposição recursal, RETORNEM em conclusão para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 07:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0816806-77.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Réu: ADSON LUIZ DA CRUZ SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 142604970), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 12 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0816806-77.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: ADSON LUIZ DA CRUZ SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em desfavor de ADSON LUIZ DA CRUZ SILVA, ambos qualificados na inicial.
Em suma, em Id. 97918227, o autor aduziu a existência de uma dívida contraída pela ré, em razão da ausência de pagamento referente ao pactuado em Contrato de Financiamento, o qual foi acordado com alienação fiduciária de veículo automotor.
Em face do exposto, requereu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, reclamando pela procedência da ação.
Custas recolhidas (Id. 98148830).
Decisão interlocutória (Id. 98150341), concedendo a liminar requerida e determinando a busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Auto de busca e apreensão em Id. 132755052 e diligência em Id. 132755033.
Citado, o requerido apresentou contestação (Id. 106334056).
Alegou que os encargos contratuais são abusivos, defendendo a improcedência.
Vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Deixo de conhecer da segunda contestação apresentada (Id. 134207676), diante da preclusão consumativa ocorrida.
Ausentes questões processuais ou preliminares a apreciar, DECLARO o feito saneado e procedo ao julgamento.
Pela instituição financeira autora foi intentada Ação de Busca e Apreensão em Alienação fiduciária, onde pretende o autor a consolidação do veículo em sua propriedade plena.
O caso em testilha não demanda grande complexidade, porquanto se trata de demanda fundada na alegada inadimplência da ré, a qual, em que pese tenha alegado a abusividade dos encargos, é certo que se nem mesmo o ajuizamento de uma ação revisional seria capaz de inibir a mora (Súmula 380 do STJ), o que se dirá da matéria alegada como defesa da presente busca e apreensão.
Diante, portanto, da demonstração da inadimplência que originou a dívida, além da notificação que incutiu a parte requerida em mora, dúvidas não sobram quando à sua condição de devedora.
Ademais, mesmo com o prazo entregue pelo juízo para purgação do débito, a demandado não realizou o pagamento da quantia em aberto, o que enseja o vencimento antecipado da dívida, consoante remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios.
Saliento, ainda e por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
FRENTE AO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e no Decreto-Lei 911/69, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTE, a ação de busca e apreensão promovida, confirmando a liminar deferida, consolidando, pois, a propriedade e posse plena em favor do proprietário fiduciário do automóvel, Marca: JEEP, Modelo: JEEP/RENEGADE SPORT AT, Ano: 2018, Cor: CINZA, Placa: QPK9B09, RENAVAM: 1169750653, CHASSI: 98861115XKK210198.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, III, do CPC.
Havendo restrição via RENAJUD, proceda-se à baixa.
Caso necessário, OFICIE-SE.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
P.R.I.C NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 18:13
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
29/11/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
08/11/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0816806-77.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Réu: ADSON LUIZ DA CRUZ SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 22 de outubro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 16:31
Juntada de diligência
-
10/08/2024 00:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 03:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 06:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 06:23
Juntada de diligência
-
20/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 11:38
Juntada de diligência
-
29/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2024 10:27
Juntada de diligência
-
10/11/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 19:28
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 03:17
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE CUSTODIO ALVES em 24/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 01:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2023 21:42
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 22:25
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:58
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 21:22
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 19:10
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 23:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 22:32
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:58
Juntada de custas
-
31/03/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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