TJRN - 0816806-77.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816806-77.2023.8.20.5001 Polo ativo ADSON LUIZ DA CRUZ SILVA Advogado(s): THIAGO HENRIQUE CUSTODIO ALVES Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Apelação Cível n.º 0816806-77.2023.8.20.5001.
 
 Apelante: Adson Luiz da Cruz Silva.
 
 Advogado: Dr.
 
 Thiago Henrique Custódio Alves.
 
 Apelado: Banco Itaú Unibanco S.A.
 
 Advogada: Dra.
 
 Roberta Beatriz do Nascimento.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 MATÉRIA PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA -.
 
 REJEIÇÃO.
 
 CONTESTAÇÃO DUPLA.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 INOVAÇÃO VEDADA NA FASE RECURSAL.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta contra sentença que deixou de conhecer de segunda peça contestatória apresentada em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969.
 
 O apelante sustentou cerceamento de defesa, alegando a tempestividade da segunda contestação, com base no art. 3º, §§ 3º e 4º do referido decreto, bem como no Tema 1040 do STJ.
 
 Requereu ainda a análise da suposta ausência de informação contratual sobre a taxa diária de capitalização de juros.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: a) definir se houve cerceamento de defesa diante do não conhecimento da segunda contestação apresentada pelo réu; b) estabelecer se é possível a apreciação, em sede recursal, de matéria não suscitada na contestação válida.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Ocorre preclusão consumativa quando a parte realiza ato processual válido e, posteriormente, intenta repeti-lo, o que é vedado pelo art. 200 e art. 507 do CPC. 4.
 
 Tendo sido protocoladas duas contestações — uma antes e outra após o cumprimento do mandado de busca e apreensão —, prevalece a primeira, pois houve esgotamento do ato processual com a apresentação inicial. 5.
 
 A repetição do ato, sem respaldo legal, contraria o princípio da concentração da defesa, cabendo ao patrono diligência na correta atuação processual, não havendo cerceamento de defesa. 6.
 
 A inovação recursal, por meio de argumentos e matérias não ventiladas na instância originária, viola os arts. 1.013 e 342 do CPC, além dos princípios da devolutividade e do juiz natural, sendo vedada quando não decorrente de fato superveniente ou força maior. 7.
 
 A ausência de impugnação, em momento oportuno, sobre a capitalização diária dos juros impede sua análise em sede de apelação, estando a matéria preclusa.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESES 8.
 
 Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200, 342, 507, 1.013, 1.014 e 85, §11 c/c 98, §3º; Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, §§ 3º e 4º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2338800-87.2023.8.26.0000, Rel.
 
 Des.
 
 César Peixoto, j. 08/03/2024; TJAL, AI nº 0805347-18.2021.8.02.0000, Rel.
 
 Juiz Conv.
 
 Antônio Emanuel Dória Ferreira, j. 08/09/2022; TJMS, AI nº 1407106-86.2021.8.12.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Divoncir Schreiner Maran, j. 07/07/2021.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, por idêntica votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Adson Luiz da Cruz Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Itaú Unibanco S.A., julgou procedente a pretensão autoral.
 
 Nas suas razões, suscita o apelante inicialmente preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, vez que não conheceu da contestação ofertada em primeiro grau à revelia da norma legal.
 
 Defende que “no caso do autos verifica-se que a contagem do prazo de defesa apenas teria início no dia seguinte útil seguinte ao cumprimento da liminar, ou seja, no dia 01/10/2024.
 
 Desta maneira, o réu, ora Apelante, tem direito ao prazo de 15 (quinze) para apresentar sua defesa após o cumprimento da liminar, cujo o encerramente da contagem do prazo se encerrou em 22/10/2024” (Id 30846128 - Pág. 9).
 
 Sustenta que ofertou sua peça de defesa um dia antes do encerramento do prazo, de forma que tempestiva, não havendo motivo legal para a sua desconsideração.
 
 Quanto ao mérito, alega que houve descaracterização da mora, vez que no contrato consta a regra de que os juros seriam capitalizados diariamente, mas este ajuste não foi devidamente pactuada.
 
 Argumenta que, não obstante a taxa de juros anual em questão exceda o duodécuplo da taxa mensal, o contrato em análise não prevê a especificação do percentual diário de juros aplicável.
 
 Em vez disso, limita-se a fornecer uma informação vagamente enunciada, de forma não clara e pouco ostensiva, a respeito da capitalização diária dos juros.
 
 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para, preliminarmente, anular a sentença por cerceamento de defesa.
 
 No mérito, pela sua reforma no sentido de que o pedido seja julgado improcedente, com a devolução imediata do veículo.
 
 Alternativamente, em caso de repasse do bem a terceiro, que seja a ação convertida em perdas e danos, aplicando-se a multa prevista no art. 3º, §6º do Decreto-Lei nº 911/1969.
 
 Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30846131).
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita, motivo pelo qual, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Suscita o apelante inicialmente o cerceamento de defesa em face do não conhecimento da sua peça de contestação pelo julgador a quo.
 
 Alega que ela é tempestiva e obedeceu aos ditames do art. 3º, §3º e 4º do Decreto Lei 911/1969, bem como entendimento do Tema 1040 do STJ.
 
 No entanto, ao contrário do aventado pelo apelante, o que se percebe dos autos é que foram ofertadas duas peças contestatórias, sendo a primeira na data de 01/09/2023, antes do cumprimento do mandado reintegratório, e outra em 21/10/2024, já após o cumprimento da diligência. É sabido que no processo civil brasileiro existe o instituto da preclusão consumativa, principalmente em relação às partes, consistente na impossibilidade de repetição de atos que já foram previamente realizados.
 
 O fundamento legal para esse conceito encontra-se tanto no art. 200 do CPC, que encerra: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”; bem como no art. 507, também do CPC, onde “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
 
 Assim, se o apelante, enquanto demandado no processo, antecipou-se ao prazo previsto no art. 3º, §3º e 4º do Decreto Lei 911/1969, bem como no entendimento do Tema 1040 do STJ, o fez por livre e espontânea vontade, de forma que não há mais possibilidade de repetição do mesmo ato posteriormente.
 
 Nesse sentido: “Agravo de instrumento – Ação cominatória visando o cumprimento de avença, cumulada com reparação por danos materiais – Decisão interlocutória que rejeitou o pedido de acolhimento da segunda contestação apresentada pelo réu – Preclusão consumativa para o exercício do direito de defesa – Apresentação de duas contestações pelo agravante – Esgotamento do ato com o protocolo da primeira peça defensiva – Descabimento da repetição do ato processual – Observância ao princípio da concentração da defesa – Irrelevância de eventual equívoco no protocolo – Responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico – Regularidade da emenda à petição inicial apresentada pela parte autora – Requerimento inicial limitado à tutela antecipada em caráter antecedente – Mera prerrogativa da parte em formular o pedido propriamente dito – Inteligência do art. 303, § 1.º, III e § 3.º, do Código de Processo Civil – Decisão mantida – Recurso não provido”. (TJSP - AI n.º 2338800-87.2023.8.26.0000 - Relator Desembargador César Peixoto - 9ª Câmara de Direito Privado - j. em 08/03/2024 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE DIVÓRCIO.
 
 DECISÃO QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DA SEGUNDA CONTESTAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO RECURSAL DE POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO À PEÇA DE DEFESA.
 
 AFASTADA.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA RECONHECIDA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJAL - AI n.º 0805347-18.2021.8.02.0000 - Relator Juiz Convocado Antônio Emanuel Dória Ferreira - 3ª Câmara Cível - j. em 08/09/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – PROTOCOLO – DUAS CONTESTAÇÕES – ESCRITÓRIOS DIVERSOS – DESENTRANHAMENTO DA SEGUNDA – VALIDADE DA PRIMEIRA – PRECLUSÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 Protocolada a primeira contestação nos autos, não é possível aceitar a segunda contestação oferecida pela mesma parte, por escritórios diversos, por ter-se operado a preclusão”. (TJMS - AI n.º 1407106-86.2021.8.12.0000 - Relator Desembargador Divoncir Schreiner Maran - 1ª Câmara Cível - j. em 07/07/2021).
 
 Desta forma, irretocável a sentença combatida quando não conheceu da segunda peça contestatória, de forma que deve ser considerada, apenas, a primeira defesa ofertada nos autos.
 
 Considerando tais conclusões, impossível a análise da matéria trazida no recurso acerca da ausência de informação contratual da taxa diária de capitalização, pois, em nenhum momento da peça de defesa considerada válida, este tema foi tratado.
 
 Em regra, é vedado às partes inovar em segunda instância, com exceção ao disposto no art. 1.014 do CPC, o que permite que o apelante suscite fatos novos, desde que prove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
 
 No caso concreto, o apelante traz argumentação que não foi debatida ou suscitada na primeira instância.
 
 Na hipótese, verifica-se a argumentação de matéria nova na fase recursal objetivando a reforma da sentença recorrida, configurando-se, portanto, ofensa ao art. 1.013 do CPC, que assim dispõe: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
 
 Assim, as questões não suscitadas e debatidas em primeiro grau não podem ser apreciadas no Tribunal na esfera recursal, pois há ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
 
 Ademais, não se trata de fato novo, vez que, conforme já dito, não houve oferta de contestação e sequer justificativa para não fazê-lo.
 
 De fato, ao demandado, na fase recursal, é defeso inovar nas razões de defesa, uma vez que os limites da lide são estabelecidos ainda no primeiro grau, nos termos do art. 342 do CPC.
 
 Assim, o debate sobre a matéria fática ofertada por ocasião do recurso encontra-se precluso, uma vez que é impossível o controle recursal de algo que sequer foi enfrentado na instância ordinária, sob pena de ofensa aos princípios da dialeticidade, devolutividade e, ainda, do Juiz natural, enquanto informadores do processo civil brasileiro, restringindo-se à análise de matéria de direito ou de ordem pública.
 
 Portanto, se houve pertinência ou não da capitalização diária dos juros no contrato, tal matéria era pra ter sido debatida no primeiro grau e não após a prolação da sentença que, diga-se de passagem, não adentrou em nenhum desses pontos, até mesmo porque não impugnados no momento oportuno.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), os quais restam suspensos, com fulcro no art. 85, §11 c/c 98, §3º do CPC. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
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                                            29/04/2025 22:31 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2025 22:31 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2025 22:31 Distribuído por sorteio 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0816806-77.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: ADSON LUIZ DA CRUZ SILVA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de busca e apreensão com reparação que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração, interpostos e contra-razoados, apresentados contra sentença de procedência. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 NÃO CONHEÇO do recurso interposto porque, apesar de alegar obscuridade, contradição e/ou omissão, questiona, na verdade, as razões de mérito colocadas por discordar delas; percebe-se que uma mudança de atitude para acolher os argumentos da parte não complementaria a decisão do juízo, mas o alteraria por completo e, em assim sendo, não se trata, na verdade, de recurso manejado para atendimento das hipóteses legais de cabimento (Artigo 1.022, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil), mas de insurgência qualitativa, que terá seu momento em recurso oportuno, diferente deste.
 
 Logo, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, MANTENHO a sentença tal como proferida e REABRO o prazo quinzenal para apelar.
 
 Caso não haja interposição recursal, RETORNEM em conclusão para prosseguimento.
 
 P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
 
 Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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