TJRN - 0857600-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 07:54
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:07
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 00:50
Decorrido prazo de JESSICA DANIELLI BATISTA DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de JESSICA DANIELLI BATISTA DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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07/12/2024 03:18
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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07/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
07/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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07/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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07/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
07/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/12/2024 21:57
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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06/12/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857600-09.2024.8.20.5001 Parte autora: JOAQUIM COSME DE CASTRO Parte ré: Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A JOAQUIM COSME DE CASTRO, qualificado(a), via advogado, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS" em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que, em decorrência da condição de servidor(a) público, possui inscrição no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é 1.006.740.595-6.
Porém, afirma que, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com um valor irrisório, fato que lhe causou muita estranheza, pois durante muitos anos o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência.
Argumenta que os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo Banco do Brasil, assim como a quantia ali depositada está flagrantemente incompatível com o longo período de correção monetária e juros moratórios que se espera.
Amparada em tais fatos, postulou, para além dos benefícios da justiça gratuita, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 613.694,24 (seiscentos e trez e mil, seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), pelas retiradas indevidas das cotas do PASEP da conta da autora, além de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos e procuração.
Recebida a demanda, foi proferido despacho determinando a intimação da Parte Autora para se pronunciar sobre o que ficou decidido no IRDR n.° 1150, em relação a prescrição da pretensão autoral e para apresentar o seu extrato analítico do PASEP (Id. 134814337).
A Parte Autora se pronunciou argumentando que a contagem inicial do prazo prescricional deve ser do conhecimento do prejuízo dos desfalques PASEP, em 2017, com a obtenção dos extratos das microfilmagens e informou que o réu só veio expedir extrato analitico a partir de 1999, de modo que, anterior a este período, ou seja, até 1998, o Banco em tela só emitia microfilmagens.
Vieram conclusos.
Decido.
Inicialmente, rememoro que nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido caso configurada a decadência ou prescrição, senão vejamos: "Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (....) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (...) Tratando-se do tema do PASEP, é importante esclarecer que já houve o trânsito em julgado do IRDR instaurado no STJ, sob o número 1150, fixada a tese no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional DECENAL previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Vejamos as teses fixadas: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Como se sabe, a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, como também é cognoscível de ofício.
Consequentemente, frente ao julgamento do tema repetitivo, não prevaleceu a tese do banco réu de se aplicar a prescrição quinquenal, mas o juiz deve observar se ocorreu ou não a prescrição decenal.
E, com base nos documentos anexos pela parte autora, principalmente ao Id. 129517496 (extrato de microfilmages), a aposentadoria do promovente ocorreu em 27/05/1998 (Id. 129517498), existe prova de que a Parte Autora recebeu (sacou) todos os valores da conta PASEP na referida data, tomando ciência inequívoca dos prejuízos experimentados e de sua extensão.
Intimada para se pronunciar, a parte autora apenas argumentou, sob sua ótica que não existe prescrição, uma vez que os valores somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito tomar conhecimento efetivo do dano, argumentando que somente houve o conhecimento do dano quando obteve o conhecimento dos danos causados pelo réu, pela má administração nas contas PASEP, em 2017, quando obteve as microfilmagens relativas à conta.
Não merece acato a tese autoral.
Isso porque, ela teria até o ano de 2008 para propor a presente ação, uma vez que passou para a inatividade em 1998, tomando conhecimento dos valores sacados do fundo PASEP naquela oportunidade e, somente agora, após consumada a prescrição, aforou a presente demanda, cuja pretensão já se encontra fulminada pela prescrição decenal.
Ora, consoante vem cristalizando a jurisprudência, aliado ao entendimento firmando no recurso repetitivo do STJ n.° 1150, o termo INICIAL para a contagem do prazo prescricional é data do saque de valores por ocasião da aposentadoria do servidor, momento em que obteve conhecimento acerca dos valores ali presentes: “(...) incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS /PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento que acontece na DATA DO SAQUE” (Vide: (TJ-MS - AC: 08002906920208120034 MS 0800290-69.2020.8.12.0034, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021).
Destaco ainda alguns julgados recentíssimos, oriundos da Corte de Justiça Potiguar, cristalizando o entendimento de que a data dos “desfalques” deve ser entendida como a data do saque e também quando ocorre a aposentadoria do servidor contribuinte do PASEP: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818914-45.2024.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO OBJETIVANDO RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO DECENAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTELECÇÃO DO TEMA Nº 1.150.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
TRANSCURSO DO PRAZO DE MAIS DE 10 ANOS ENTRE A DATA DO SAQUE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840167-89.2024.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) - g.n .EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS ALEGADOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”- Com o julgamento do Tema 1150 pelo Colendo STJ e diante da necessidade do titular de conta individual vinculada ao PASEP comprovar o momento em que tomou ciência dos supostos desfalques realizados em sua conta, a jurisprudência majoritária tem adotado o entendimento no sentido de que esta ciência materializa-se na data do saque do valor disponível na conta individual do PASEP. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806055-55.2020.8.20.5124, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) - g.n.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 487, INC.
II, DO CPC.
INADEQUAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1150/STJ.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA.
INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852124-87.2024.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 06/10/2024) - g.n.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
APELAÇÃO.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.150 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858236-72.2024.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024) - g.n.
Portanto, resta claro que a parte demandante teve ciência inequívoca da lesão patrimonial em 1998, consoante documentos anexos, pois recebeu todos os valores depositados em sua conta do PASEP por ocasião de seu benefício de aposentadoria, contudo, ajuizou a demanda em 2024, portanto, a pretensão exordial foi fulminada pela prescrição.
De modo que é o caso, pois, de DECLARAR a prescrição da pretensão autoral.
Por último, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, RECONHEÇO a prescrição decenal da pretensão autoral, motivo pelo qual, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão contida na exordial e julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 332, § 1° combinado com o art. 487, inciso II, todos do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém, estas ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade, porquanto defiro o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3°, do CPC.
DEIXO de condená-la em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada.
Não sendo interposta apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da presente sentença (art. 332, § 2º, do CPC) e arquive-se.
Apresentado apelo, proceda-se à conclusão para os fins do art. 332, § 3º, do CPC (tarefa "concluso para decisão sobre recurso").
Em caso de retratação, será determinado o prosseguimento do processo, com a citação do réu.
Caso contrário, o réu será citado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 332, § 4º, CPC).
Intimem-se via sistema.
Em Natal/RN, 28 de novembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:48
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
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25/11/2024 05:54
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 06:51
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
24/11/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
23/11/2024 03:19
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:12
Decorrido prazo de JESSICA DANIELLI BATISTA DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:11
Decorrido prazo de JESSICA DANIELLI BATISTA DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0857600-09.2024.8.20.5001 Autor: JOAQUIM COSME DE CASTRO Réu: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Vistos etc.
Trata-se de ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOAQUIM COSME DE CASTRO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes qualificadas.
A ação foi distribuída inicialmente para a 9ª Vara Cível, onde proferiu decisão de incompetência por prevenção, Id. 133879817, sendo os autos redistribuídos a esta vara.
Diante do exposto, face o declínio de competência, RECEBO a presente ação, determinando o prosseguimento do feito.
Compulsando os autos, verifica-se que o documento da microfilmagem da conta PASEP juntado na exordial está praticamente ilegível e ainda, incompleto o extrato analítico do PASEP, o que não se permite saber qual a data do saque total da conta PASEP, documento imprescindível para análise da demanda e cronologia dos fatos, inclusive para apreciação do prazo prescricional.
Dessa forma, INTIME-SE a autora, através de seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a emenda da inicial, juntando aos autos o extrato analítico COMPLETO do PASEP e, caso não seja possível, esclarecer a impossibilidade de fazê-lo.
Bem como, deverá se pronunciar sobre a prescrição, por força dos arts. 9 e 10, CPC.
Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos.
P.I.C Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0857600-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM COSME DE CASTRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por JOAQUIM COSME DE CASTRO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes qualificadas. É o que importa relatar.
Decisão: No caso em disceptação, efetuando-se controle de litispendência junto ao sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico, verifica-se a existência de outra demanda registrada sob o nº 0815913-52.2024.8.20.5001, que tramitou perante a 13ª Vara Cível desta Comarca, com as mesmas partes, objeto e causa de pedir.
O primeiro processo foi distribuído para o Juízo da 13ª Vara Cível no dia 08/03/2024, havendo sentença extintiva, sem resolução de mérito, no dia 03/06/2024, enquanto que o presente feito foi registrado, apenas, em 27/08/2024.
Tratando-se de reiteração de pedido formulado na demanda distribuída à 13ª Vara, resta configurada a prevenção daquele Juízo, a teor do que dispõe o art. 59 c/c 286, II do CPC: “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo” e "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda ".
Ante o exposto, DECLINO a competência em favor do Juízo da 13ª Vara Cível desta Comarca e, em decorrência, determino a redistribuição dos autos àquela Serventia.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:50
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:09
Declarada incompetência
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25/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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