TJRN - 0870859-71.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:43
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:24
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870859-71.2024.8.20.5001 Parte autora: MARIA JOSE DOS SANTOS Parte ré: Banco Cetelem S.A S E N T E N Ç A MARIA JOSÉ DOS SANTOS, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou, em 17/10/2024, “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL” em desfavor de BANCO CETELEM S.A, igualmente qualificado.
Aduziu em favor de sua pretensão que é beneficiária do INSS e que, em outubro de 2016, buscou o Banco Réu com a intenção de contratar produto financeiro de empréstimo consignado tradicional, mas que, na oportunidade, foi ludibriada pelo Réu a contratar o produto de empréstimo consignado de cartão de crédito, de n. 97-820645179/16, o que não era sua de sua vontade.
Em suma, afirma que jamais solicitou ou contratou empréstimo vinculado a cartão consignado.
Amparado em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar para que sejam suspensos os descontos relativos à RMC, a exibição do contrato pelo Réu e apresentação do contrato do histórico de cobranças referentes à RMC.
Ao final, postulou: a) a declaração da inexistência do empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito consignado; b) a suspensão dos descontos referentes a RMC diretamente no benefício da parte autora, com a expedição de ofício ao INSS; c) a condenação do Réu ao pagamento da quantia de R$21.246,72 (vinte e um mil, duzentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), a título de restituição em dobro dos descontos indevidos; d) a condenação do Réu ao pagamento de R$15.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; e e) a condenação do Réu em custas e em honorários de sucumbência.
Juntou documentos.
Decisão inicial de Id. 133954378 indeferiu o pedido de tutela de urgência, entretanto, deferiu o benefício da gratuidade da Justiça.
Citado, o réu ofereceu contestação ao Id. 143333460.
Preliminarmente, suscita a impossibilidade da inversão do ônus da prova e a retificação do polo passivo para constar como Réu Banco BNP Paribas Brasil S.A, em virtude da incorporação realizada com o Banco Cetelem S.A.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorias, isto é, pela regular existência do contrato e do débito proveniente, bem como pela condenação à parte autora em por litigância de má-fé.
Réplica autoral ao Id. 144002397.
Ambas as partes foram intimadas ao Id. 144006834 para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Ambas as partes (Ids. 145363492 e 145642976) requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Em primeiro plano, destaco a ausência de requerimento de outras provas pelas partes, cabendo, portanto, o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), apresentando-se a demandante como destinatária final do produto contratado.
De início, deixo de apreciar a preliminar acerca da não inversão do ônus da prova, pois o mérito será decidido em seu favor neste ponto (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do Código de Processo Civil.
No mais, defiro a ratificação do polo passivo ante a justificativa ré.
A controvérsia do caso em tela pauta na existência da contratação de empréstimo consignado na modalidade “cartão de crédito” com reserva de margem consignável, segundo o qual a parte autora afirma jamais ter contratado empréstimo na referida modalidade, e, ainda que houvesse, argumenta que teria sido ludibriada no momento da contratação.
Pois bem.
O contrato juntado pelo Réu em Id. 143333461, assinado pela autora, acompanhado de documento de identificação e comprovante de residência, é totalmente explícito ao demonstrar a contratação do produto descrito como cartão de crédito consignado, descrevendo expressamente, na oportunidade, a modalidade da contratação como “PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” sendo a parte autora informada de todos os ônus decorrentes da contratação, mormente por se tratar de contrato de fácil e clara redação.
Ademais, o Réu comprovou a transferência de valores para a conta da parte autora, em relação ao saque originário, o, conforme se depreende dos documentos em Id. 143335530.
Não obstante isso, no curso da execução do contrato, diferentemente do que foi veiculado na petição inicial no sentido de que a parte autora supostamente não sabia da contratação do cartão, na realidade, além de a parte autora saber da existência do cartão, ela realizou um saque adicional utilizando-se do cartão de crédito, consoante prova cabal a qual colaciono abaixo: Desse modo, verifica-se que o autor efetivamente formalizou contrato de cartão de crédito consignado junto ao réu, não tendo ainda quitado o débito, tendo efetuado compras com o cartão, razão pela qual, deve ser afastada a alegação da parte autora de que o seu débito é “impagável” ou “infinito”, ante as diversas utilizações do cartão, sem que tenha ocorrido o pagamento total das faturas.
Logo, nos termos dos artigos 373 e 429, do CPC, caberia a parte autora ter promovido o pleito de provas com o fim de demonstrar a eventual falsidade dos documentos legitimamente juntados pelo réu, mas não o fez, pugnando pelo simples julgamento antecipado e, tacitamente, anuindo aos documentos apresentados pela instituição financeira ré.
Portanto, não merece abrigo fático, nem jurídico, a alegação de que a parte autora não contratou o produto, igualmente que desconhecia a modalidade contratada.
Não houve o alegado vício de consentimento.
Desse modo, entendo que o requerido se desincumbiu do seu ônus probatório, acostando aos autos comprovantes de fato impeditivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, afastando-se a veracidade das arguições elencadas na petição inicial.
Restou evidenciado que a autora contratou especificamente um cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, devendo efetuar o pagamento do restante da fatura, incluindo os saques, e tinha ciência disso, diante das informações constantes no termo de adesão, no termo de esclarecimento e na própria fatura do cartão.
Nesse sentido, é o enunciado firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJ/RN no incidente nº. 0010111-45.2018.8.20.0110, julgado em 02 de julho de 2020: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
Por conseguinte, restou comprovado que os descontos perpetrados foram legítimos, atuando o réu em exercício regular de direito.
Via de consequência, não havendo ato ilícito cometido pelo réu, inexiste o dever de indenizar (art. 186, 188, I e 927, CPC), porquanto o réu agiu no exercício regular de um direito.
Por derradeiro, entendo cabível condenação da parte autora por litigância de má-fé, posto que, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, alterou a verdade dos fatos, ao afirmar nunca manteve qualquer relação jurídica com o demandado.
Acerca do tema, trago precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEIÇÃO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0803301-11.2022.8.20.5112 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 14/02/2023 ). “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
DESCABIMENTO.
PROVAS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA.
CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ.
TARIFA CONTRATADA PELA AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0802956-45.2022.8.20.5112 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível - j. em 13/03/2023).
Nestes termos, considerando a ciência e o consentimento da parte autora em relação ao contrato existente, a sua conduta está descrita no inciso caput do art. 80 do CPC mostra-se pertinente a condenação em multa por litigância de má-fé, sobretudo porque o pleito foi alicerçado em premissa falsa.
Importante esclarecer que a gratuidade da justiça é um benefício legal aos que comprovam insuficiência de recursos.
A multa por litigância de má-fé é penalidade decorrente de deslealdade processual, resistência injustificada ou comportamento temerário.
De fato, se mostra possível a aplicação da multa por litigância de má-fé aos beneficiários da justiça gratuita, pois não há qualquer relação entre os institutos da assistência judiciária gratuita e a condenação por litigância de má-fé, conquanto têm análises independentes, e, em assim sendo, a concessão do benefício não exime o beneficiário ao pagamento da multa.
Assim, considerando a litigância de má-fé, aplico multa à parte autora, no valor de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do demandado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandante (art. 98, parágrafo 3°, CPC).
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 2% (dois) por cento sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da parte requerida.
Ressalte-se, por fim, que a concessão de gratuidade não afasta o dever do beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas, dado que o manto da justiça gratuita não deve ser usado para acobertar reprováveis condutas atentatórias à boa-fé, conforme inteligência do art. 98, §4º, do CPC.
A Secretaria promova a retificação do polo passivo para constar como Réu Banco BNP Paribas Brasil S.A Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, uma vez que o cumprimento de sentença, incluindo a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, somente ocorrerá se feito mediante requerimento expresso do credor.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:04
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 00:29
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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03/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0870859-71.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA JOSÉ DOS SANTOS Réu: Banco Cetelem S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Natal, 25 de fevereiro de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:37
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0870859-71.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA JOSE DOS SANTOS Réu: Banco Cetelem S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 19 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 13:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 29/01/2025 16:00 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/01/2025 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 16:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/01/2025 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 06:38
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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06/12/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870859-71.2024.8.20.5001 Parte autora: MARIA JOSE DOS SANTOS Parte ré: Banco Cetelem S.A D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL” ajuizada em 17/10/2024 por MARIA JOSE DOS SANTOS em desfavor de Banco Cetelem S.A, aduzindo em favor de sua pretensão, em suma, é beneficiária do INSS e celebrou operação de crédito com a demandada, consistente em empréstimo consignado, em outubro de 2016, qual seja, cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com Contrato n° 97-820645179/16, porém, sem nunca receber e ter a ciência da existência do cartão de crédito, tendo sido creditado na sua conta R$ 1.100,00.
Asseverou que o réu implantou no benefício previdenciário da demandante, RMC - Reserva de Margem para Cartão de Crédito, de forma ilegal, pois nunca autorizou tal reserva e, os quais se dão de forma ilegal, tendo em vista que tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada ou sequer informada à parte requerente, nem mesmo autorizou o envio do cartão de crédito.
Ventilou que caiu em um golpe, pois jamais teve a intenção de celebrar contrato de cartão de crédito consignado, bem assim, até o momento foi descontado de seu benefício previdenciário o valor de R$ 10.623,36, (96 meses x R$ 110,66) e que não há previsão de término, ou seja, “ad eternum” e segue sendo descontado de seu benefício desde 2016 (oito anos).
Em vista disso, pleiteia para além dos benefícios da gratuidade: a concessão da tutela de urgência para que réu se abstenha de promover o desconto em folha de pagamento da parte autora dos valores da fatura do cartão de crédito decorrente da relação negocial estabelecida entre as partes.
Requereu ainda a adoção do juízo 100% digital e a prioridade de tramitação.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (Id. 133929425).
Vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
II – PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DA PESSOA IDOSA: De início, há de se acolher o pleito de prioridade processual formulado na inicial, tendo em vista que a parte autora é pessoa idosa, conforme documento de identificação apresentado no Id. 133929424, o que se amolda ao preceito indicado no art. 1.048, I, do CPC, e no art. 71, caput, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
III - DO INDEFERIMENTO DO JUÍZO 100% DIGITAL: Indefiro o pedido de adoção ao juízo 100% digital, com fundamento no art. 3º da Resolução nº 22/2021-TJ, uma vez que o Demandante não informou nenhum endereço eletrônico ou contato telefônico do réu para que fosse viabilizada sua citação, intimações etc.
IV – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Em um juízo de cognição sumária, não encontro subsídios para o deferimento do pedido de tutela neste momento liminar do processo.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a tutela de urgência para suspensão dos descontos cadastrados alusivos ao empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito Contrato n° 97-820645179/16, porquanto tenha argumentou que jamais pretendeu contratar tal tipo de consignado, cujo desejo seria de contratar um empréstimo pela modalidade normal tradicional, caracterizando violação ao seu direito de informação.
De plano, resta descaracterizado o perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo, porquanto trata-se de descontos que perduram há mais de 8(oito) anos, em valor compatível com a renda da parte autora e autorizados por ela.
Demais disso, consoante consta da própria narrativa da exordial e documentos anexos, a Demandante confessa que os descontos vêm ocorrendo em seu contracheque desde outubro de 2016 e que somente depois de ter contratado foi que descobriu a modalidade correta do contrato.
Ademais, pela documentação acostada pela Demandante, neste momento de cognição sumária que se impõe, noto que não é possível inferir a probabilidade do direito, eis que se trata de cartão de crédito consignado com desconto em benefício previdenciário, razão pela qual, se faz necessário a formação do contraditório para análise do contrato, das faturas de cartão de crédito e das planilhas evolutivas, estas últimas não juntadas pela parte autora.
Aliado a isso, percebo que a parte demandante não anexou, por exemplo, nenhuma cópia das faturas que recebe alusivos ao cartão de crédito, a fim de comprovar que realmente não se utilizou do cartão e de que está com todos os pagamentos em dia.
Neste palmilhar, a tese inicial da parte demandante de que não sabia aquilo que realmente estava contratando não encontra albergue (abrigo) jurídico, nem fático.
Seguindo tal raciocínio, a comprovação de abusividade na contratação atacada exige o exame de vício de vontade da adquirente e suposta atuação maliciosa do fornecedor, inexistindo nos autos melhor comprovação documental dos fatos alegados, ausente igualmente a oportunidade de defesa da parte que ofertou o serviço/produto, detendo a formação do convencimento deste juízo, em cognição sumária.
Considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do indeclinável contraditório constitucional, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, inclusive com a juntada aos autos do contrato pela parte ré, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Assim, não vislumbro também o fumus boni iuris ou a probabilidade do direito.
V - DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por reconhecer ausentes ambos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Indefiro o pleito de adoção ao juízo 100% digital, devendo o feito tramitar na modalidade presencial tradicional, devendo a secretaria fazer a correção no cadastro do processo no PJ-e.
Noutro quadrante, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela Demandante.
Defiro o pleito de prioridade processual, devendo a secretaria promover aos corretos ajustes no cadastro do processo.
Finalmente, considerando o silêncio da parte autora quanto a realização de audiência de conciliação: APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/10/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 11:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/01/2025 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/10/2024 10:48
Recebidos os autos.
-
18/10/2024 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2024 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DOS SANTOS.
-
17/10/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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