TJRN - 0803042-45.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 15:07
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803042-45.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 23 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
23/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de EVANDO DE CARVALHO GOMES JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:23
Decorrido prazo de EVANDO DE CARVALHO GOMES JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:56
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 04:37
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803042-45.2024.8.20.5112 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) JOAO BATISTA PINTO CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração em modificar os julgados.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração, cujo prazo para manejo é de 05 (cinco) dias, constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Esta espécie recursal não tem efeito suspensivo, mas, desde que conhecidos os embargos, estes interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes.
Compulsando os autos, verifico que há erro material alegado, eis que há valor certo de condenação (danos morais e materiais), devendo o mesmo ser a base de cálculo para o cálculo dos honorários sucumbenciais, eis que há preferência do valor da condenação em relação ao valor da causa, nos temos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos de declaração de ID 144524826, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, a fim de retificar a sentença para que os honorários sejam calculados sobre o valor da condenação, ficando com o seguinte teor: “III – DISPOSITIVO (…) Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.
Ademais, mantenho a sentença embargada nos demais termos.
Considerando que o conhecimento dos embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, aguarde-se a preclusão desta decisão.
Após, cumpram-se as determinações contidas na sentença de ID 143752492.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
24/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/03/2025 14:59
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:58
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PINTO em 17/03/2025.
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21/03/2025 01:16
Decorrido prazo de EVANDO DE CARVALHO GOMES JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de EVANDO DE CARVALHO GOMES JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:22
Decorrido prazo de EVANDO DE CARVALHO GOMES JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo de EVANDO DE CARVALHO GOMES JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803042-45.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) DEMANDADA apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 6 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
06/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 04:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 03:47
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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05/03/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 0803042-45.2024.8.20.5112 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) JOAO BATISTA PINTO CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO JOÃO BATISTA PINTO ingressou neste Juízo com a presente Ação de Consignação em Pagamento em desfavor do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com a ré.
Ao buscar a quitação do débito, foi informada de que o valor necessário correspondia a R$ 14.426,18, no entanto, mesmo tendo efetuado o pagamento do referido montante por duas vezes, conforme o meio indicado pela ré, os valores foram estornados, sem que a quitação do contrato fosse efetivada.
Em razão da impossibilidade da quitação antecipada, mesmo sendo realizada no meio exigido pela parte ré, requer procedência do pedido consignatório, declarando-se extinta a obrigação do consignante, bem como a condenação em dano morais, ante a desídia da atividade empresarial da empresa, e os materiais, em razão dos descontos realizado após a quitação do débito.
Em decisão foi autorizada a consignação dos valores devidos (ID. 134355630), sendo também concedida a gratuidade judiciária.
Citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando preliminar, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, defendendo a inexistência de provas que motivem o grande dispêndio do seu tempo para sanar a problemática, impossibilitando configurar o dano moral pleiteado.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no prazo legal, tendo a mesma ratificado os pleitos formulados na exordial e pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para pugnar pela produção de novas provas, o réu ratificou os termos da contestação, declarando desinteresse na produção de novas provas.
Em nova manifestação, a parte autora pugnou pela imediata interrupção da cobrança dos valores descontados da conta do autor, eis que realizou a quitação do contrato (ID. 141443901).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO No presente caso, a produção de prova designada revela-se inócua para o deslinde do feito, uma vez que a controvérsia posta nos autos versa sobre consignação em pagamento.
O cerne da demanda reside na verificação do cumprimento da obrigação, ou seja, no adimplemento da quantia devida.
Diante disso, revogo a determinação de produção de prova (ID. 143093452) e passo à análise do mérito da lide.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
A ação de consignação em pagamento tem como objetivo a liberação do devedor das consequências da mora, com a extinção da obrigação pelos depósitos efetuados no curso da demanda, nos termos do art. 539 do CPC, que estabelece: "Art. 539.
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida." A esse respeito, dispõe o Código Civil, verbis: "Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais." "Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento." Diante disso, para que a consignação em pagamento seja admitida, é necessário que esteja presente uma das hipóteses elencadas no mencionado artigo 335 do Código Civil.
No caso dos autos, segundo o relato da autora em sua exordial, a parte ré estaria obstaculizando o pagamento da quantia necessária para a quitação da dívida, no valor de R$ 14.426,18.
Isso porque condiciona o recebimento ao meio de pagamento por ela indicado, porém, ao realizar o pagamento, o valor é estornado, impossibilitando a autora de extinguir sua obrigação.
Tal circunstância motivou o ajuizamento da presente ação, configurando a hipótese prevista no artigo 335, inciso I, do Código Civil, anteriormente transcrito.
Com efeito, autorizado o depósito judicial, foi determinada a citação do Réu/Consignatário para levantar o valor ou mesmo contestar o pedido, a fim de justificar as razões da recusa ou eventual insuficiência do depósito, contudo, o mesmo compareceu ao processo, informando que “o estorno ou não recebimento dos valores depositados pela parte autora (quitação antecipada) somente ocorreu por forças alheias aos interesses desta requerida, tendo em vista a dificuldade operacional e identificação do sujeito pagador (titular do pagamento)” (ID. 138834041, Pág. 04).
Deferido o pedido consignatório, a autora efetivou o depósito dos valores no ID 134479990, tendo o demandado concordado com o valor depositado (ID. 138834041, Pág. 04), indicando o reconhecimento da procedência do pedido, nos moldes do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil.
Finalizando, tendo em vista que o credor concordou com os valores depositados pela devedora, requerendo o seu recebimento, deve suportar o ônus sucumbencial da presente demanda, nos termos do art. 546, parágrafo único, do CPC.
Quanto ao dano material, decorre dos descontos realizados na conta bancária do autor após a quitação do negócio jurídico, bem como a consignação em pagamento tem o efeito de exonerar o devedor da sua obrigação.
No caso em comento, realizado o depósito judicial do valor devido, continuaram os descontos em desfavor do autor junto aos seus proventos, mediante análise do ID. 137128537, 135169149, 135169149, 141443902, logo, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Considerando que foram realizados os descontos referentes aos meses de outubro, novembro, dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025 (ID. 137128537, 135169149, 135169149, 141443902, 144067907), no valor global de R$ 2.357,58, conforme pleito da parte autora (ID. 141443901, 135169149 e 144067903), sendo que a autora deve ser ressarcida em dobro, na quantia total de de R$ 4.715,16 (quatro mil setecentos e quinze reais e dezesseis centavos).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato sua configuração no caso concreto, uma vez que a parte autora sofreu descontos em seus vencimentos mesmo após a quitação do negócio jurídico.
A conduta negligente da parte ré submeteu a consumidora a uma redução indevida de seus rendimentos, apesar de já estar exonerada da obrigação em razão da consignação realizada; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
No mesmo sentido, cito o recente precedente da jurisprudência pátria em caso análogo ao dos autos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONSÓRCIO - PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO JUDICIALMENTE - RECUSA DO BANCO EM RECEBER EXTRAJUDICIALMENTE - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Havendo recursa do credor ao recebimento extrajudicial do valor apontado nos cadastros restritivos de crédito, a ação de consignação em pagamento é via legítima a ser utilizada pelo devedor.
Diante do depósito, pelo devedor, do valor devido do contrato de consórcio, diante do abatimento dos valores pagos judicialmente em ação de busca e apreensão, a ação de consignação em pagamento é procedente, caracterizando via hábil a promover a desobrigação do devedor, nos termos do art. 335, IV do Código Civil .
A cobrança indevida que deu ensejo ao ajuizamento da ação de consignação em pagamento enseja danos morais passíveis de reparação.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. (TJ-MG - Apelação Cível: 00036339620178130515, Relator.: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 31/10/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2024) - Destacado APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS .
CONFIGURADO. 1.
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. 2 .
A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido. 3.
O descumprimento contratual que é capaz de gerar dano moral é aquele ofensivo ao tributo da personalidade, em face de sua gravidade.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA .
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 56750337020198090129, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022) – Destacado EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL .
ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM OS TRANSTORNOS SUPORTADOS PELOS AUTORES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0806484-42.2021.8 .20.5106, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 25/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2023) - Destacado Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ao final, referente ao pedido de tutela de urgência incidental, convenço-me de que o pleito pela autora merece prosperar, uma vez que estão presentes nos autos elementos aptos a demonstrar que não há relação jurídica válida entre as partes litigantes quanto a quitação do negócio jurídico, mediante o depósito judicial realizado nos autos.
Analisando os autos verifico a quitação do empréstimo consignado, ante o depósito do valor da dívida (ID. 134479990), existindo anuência da ré (ID. 138834041, pág. 04), inexistindo débito que legitime a continuidade dos descontos, restando demonstrada a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, igualmente verifico sua ocorrência no presente feito, eis que são realizados descontos mensais no provento do autor oriundo do negócio jurídico objeto dos autos, diminuindo sua renda mensal e afetando seu mínimo existencial, diretamente relacionado ao macroprincípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela parte promovida e no mérito: a) JULGO EXTINTO com resolução de mérito, o presente feito, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC, DECLARAR extinta a obrigação civil da dívida no valor de R$ 14.426,18 (quatorze mil quatrocentos e vinte e seis reais e dezoito centavos) entre as partes referente ao contrato de nº 300653672, e reconhecendo o cumprimento da obrigação, exonerando o autor nos termos no art. 334 do CC; b) JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR o CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A: b.1) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora sob a rubrica “CAPITAL CONSIG/AG CARTÃO”, no importe de R$ 4.715,16 (quatro mil setecentos e quinze reais e dezesseis centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b.2) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ); b.3) a cancelar imediatamente os descontos realizados na conta da parte autora, em sede de tutela de urgência, referente ao empréstimo consignado, objeto da lide (contrato nº 300653672), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto indevido, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo no de 05 (cinco) dias comprovar o cumprimento da tutela de urgência ora concedida.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial, via sistema SISCONDJ, em favor do réu para o levantamento do valor depositado (ID. 134479990).
Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários necessários para a efetivação do levantamento.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
27/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803042-45.2024.8.20.5112 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) JOAO BATISTA PINTO CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes são divergentes quanto à assinatura oposta no instrumento contratual acostado aos autos, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, NOMEIO perito grafotécnico junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN para indicar se a assinatura oposta no negócio jurídico controverso (ID 138834045 – Pág. 14) partiu do punho subscritor da autora.
Fixo os honorários no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos do item 6.1, do Anexo Único da Resolução nº 05/2018 – TJRN, atualizada por meio da Portaria nº 1.693, de 27 de dezembro de 2024.
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do Laudo, intimem-se as partes litigantes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 do CPC), fazendo-me os autos conclusos para sentença em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
17/02/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:33
Nomeado perito
-
14/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 02:02
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:10
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:13
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 10/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 19:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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03/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803042-45.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 19 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
19/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 08:38
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803042-45.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 17 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
17/12/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
07/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
06/12/2024 07:28
Publicado Citação em 29/10/2024.
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06/12/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
26/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/10/2024.
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31/10/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:44
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803042-45.2024.8.20.5112 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Parte Requerente: JOAO BATISTA PINTO Parte Requerida: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a).
THIAGO LINS COELHO FONTELES, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, levantar o depósito ou apresentar contestação, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015.
DESTINATÁRIO(S): CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, Avenida Regente Feijó, Vila Regente Feijó, SÃO PAULO - SP - CEP: 03342-000 OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presente ato.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 24 de outubro de 2024.
Eu, FRANCISCO GILBERTO DA COSTA, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
24/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a João Batista Pinto.
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23/10/2024 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 07:59
Conclusos para despacho
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23/10/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803042-45.2024.8.20.5112 AUTOR: JOAO BATISTA PINTO REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A D E S P A C H O O pedido de justiça gratuita pode ser formulado na petição inicial e tem presunção relativa para a pessoa natural, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.
Todavia, cumpre asseverar que o magistrado poderá indeferir o pleito de justiça gratuita caso identifique elementos nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência.
Nesse sentido, o CPC determina que antes seja dada oportunidade para a parte comprovar o preenchimento dos requisitos.
Desta feita, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de justiça gratuita, acostando os documentos que entenderem necessários, como, por exemplo, comprovante de rendimentos mensais e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento.
Após, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
21/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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