TJRN - 0856455-15.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856455-15.2024.8.20.5001 Polo ativo ANGELO JOSE GONDIM D OLIVEIRA Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
AUSÊNCIA DE INVESTIDURA MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL COM BASE EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS A SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/1988, MESMO QUE ESTABILIZADO PELO ART. 19 DO ADCT, POR AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE (TEMA 1.157 DO STF).
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.254.
DIREITOS ESTATUTÁRIOS EXCLUSIVOS DE SERVIDORES EFETIVOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A execução individual de sentença coletiva pressupõe a comprovação da legitimidade do exequente como destinatário da decisão judicial transitada em julgado. - Nos termos do Tema 1.157 da Repercussão Geral, é vedado o reenquadramento funcional com base em plano de cargos e salários a servidor admitido sem concurso público antes da CF/1988, mesmo que estabilizado pelo art. 19 do ADCT, por ausência de efetividade. - A transposição automática do regime celetista para o estatutário sem concurso é inconstitucional, conforme jurisprudência firmada na ADI 1.150. - A ausência de nomeação e posse mediante concurso público impede o reconhecimento do direito a vantagens de regime estatutário, inclusive aquelas decorrentes de planos de carreira. - Inaplicável o Tema 1.254/STF quando o servidor não possui estabilidade nem efetividade. - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ÂNGELO JOSÉ GONDIM DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da execução individual de sentença coletiva prolatada na Ação Ordinária nº 0030403-15.2003.8.20.0001, que determinou ao Município de Natal/RN a implantação do Plano de Cargos e Vencimentos previsto na Lei Municipal nº 4.108/1992.
A sentença recorrida extinguiu o feito executivo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o exequente, ora apelante, não deteria a condição de servidor efetivo, mas sim estável pela regra do art. 19 do ADCT, e que, portanto, não seria destinatário da ordem judicial exequenda, aplicando o entendimento firmado no Tema 1157 do STF.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: i) Que a aplicação automática do Tema 1157 ao caso concreto configura erro material, pois não foi produzida prova nos autos quanto à forma de ingresso do servidor, ônus que competiria ao ente público; ii) Que o caso concreto deve ser distinguido da tese fixada no Tema 1157, à luz da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento da ADPF 573, que deu origem ao Tema 1254, a qual protege situações consolidadas de servidores estáveis que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria antes da decisão, com base na boa-fé e na segurança jurídica; iii) Que o exequente laborou no serviço público desde 1985, tendo já preenchido os requisitos para aposentadoria antes do julgamento da modulação de efeitos, estando assim abrigado pela exceção constitucional reconhecida pelo STF; iv) Que a teoria da aparência e o princípio da confiança legítima devem prevalecer na interpretação da norma, notadamente quando o servidor já teve sua situação funcional consolidada ao longo de décadas por atos estatais contínuos.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a extinção do processo executivo, reconhecendo a legitimidade ativa do apelante para prosseguir com a execução individual de sentença.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à legitimidade do apelante para promover execução individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação ordinária que reconheceu o direito à implantação do Plano de Cargos e Vencimentos da Lei Municipal nº 4.108/1992, sob o argumento de que seria servidor público beneficiado por essa norma.
Analisando os autos, observa-se que o demandante ingressou no serviço público municipal em 1º/6/1985 (ID 31396248 - Pág. 1) e, apesar de devidamente intimado por meio de ato ordinatório para manifestar-se acerca da impugnação apresentada pelo ente público (ID 31396254), não conseguiu comprovar nos autos de que tenha sido submetido a concurso para provimento no cargo público.
Como bem assentado pelo juízo sentenciante, a análise dos autos revela ausência de prova da investidura por concurso público, limitando-se o apelante a alegar que estaria amparado pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.
Ocorre que a jurisprudência do STF e desta Corte, consolidada no Tema 1157, é no sentido de que servidores estabilizados ou não, sem concurso público, não têm direito ao reenquadramento funcional previsto em plano de cargos e salários, tampouco à percepção de vantagens típicas de regimes estatutários, como se vê na Apelação Cível nº 0839381-45.2024.8.20.5001, recentemente julgada por este Tribunal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito, fixou entendimento vinculante ao afirmar que: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade” (STF, RE 789.874, Rel.
Min.
Dias Toffoli – Tema 1157 da RG).
No mesmo sentido, esta Corte tem reiteradamente decidido que a ausência de nomeação e posse decorrentes de concurso público impede o acesso a direitos de natureza estatutária, inclusive os derivados de planos de cargos e salários.
A conversão automática do regime celetista para estatutário, sem submissão ao concurso público, é inconstitucional, nos termos da ADI 1.150.
Por fim, destaca-se que o caso em análise não se enquadra na discussão do Tema 1.254 do STF, pois o demandante não possui estabilidade nem efetividade.
Assim, não há fundamento para a concessão da vantagem pleiteada com base nesse argumento.
A execução, por sua natureza, exige liquidez, certeza e exigibilidade, características que não se verificam no presente caso diante da ausência de demonstração cabal da legitimidade do apelante como titular do direito material reconhecido no título judicial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Por fim, deixo de majorar os honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação de verba honorária na decisão recorrida. É como voto.
Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856455-15.2024.8.20.5001 Polo ativo ANGELO JOSE GONDIM D OLIVEIRA Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
AUSÊNCIA DE INVESTIDURA MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL COM BASE EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS A SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/1988, MESMO QUE ESTABILIZADO PELO ART. 19 DO ADCT, POR AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE (TEMA 1.157 DO STF).
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.254.
DIREITOS ESTATUTÁRIOS EXCLUSIVOS DE SERVIDORES EFETIVOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A execução individual de sentença coletiva pressupõe a comprovação da legitimidade do exequente como destinatário da decisão judicial transitada em julgado. - Nos termos do Tema 1.157 da Repercussão Geral, é vedado o reenquadramento funcional com base em plano de cargos e salários a servidor admitido sem concurso público antes da CF/1988, mesmo que estabilizado pelo art. 19 do ADCT, por ausência de efetividade. - A transposição automática do regime celetista para o estatutário sem concurso é inconstitucional, conforme jurisprudência firmada na ADI 1.150. - A ausência de nomeação e posse mediante concurso público impede o reconhecimento do direito a vantagens de regime estatutário, inclusive aquelas decorrentes de planos de carreira. - Inaplicável o Tema 1.254/STF quando o servidor não possui estabilidade nem efetividade. - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ÂNGELO JOSÉ GONDIM DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da execução individual de sentença coletiva prolatada na Ação Ordinária nº 0030403-15.2003.8.20.0001, que determinou ao Município de Natal/RN a implantação do Plano de Cargos e Vencimentos previsto na Lei Municipal nº 4.108/1992.
A sentença recorrida extinguiu o feito executivo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o exequente, ora apelante, não deteria a condição de servidor efetivo, mas sim estável pela regra do art. 19 do ADCT, e que, portanto, não seria destinatário da ordem judicial exequenda, aplicando o entendimento firmado no Tema 1157 do STF.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: i) Que a aplicação automática do Tema 1157 ao caso concreto configura erro material, pois não foi produzida prova nos autos quanto à forma de ingresso do servidor, ônus que competiria ao ente público; ii) Que o caso concreto deve ser distinguido da tese fixada no Tema 1157, à luz da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento da ADPF 573, que deu origem ao Tema 1254, a qual protege situações consolidadas de servidores estáveis que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria antes da decisão, com base na boa-fé e na segurança jurídica; iii) Que o exequente laborou no serviço público desde 1985, tendo já preenchido os requisitos para aposentadoria antes do julgamento da modulação de efeitos, estando assim abrigado pela exceção constitucional reconhecida pelo STF; iv) Que a teoria da aparência e o princípio da confiança legítima devem prevalecer na interpretação da norma, notadamente quando o servidor já teve sua situação funcional consolidada ao longo de décadas por atos estatais contínuos.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a extinção do processo executivo, reconhecendo a legitimidade ativa do apelante para prosseguir com a execução individual de sentença.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à legitimidade do apelante para promover execução individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação ordinária que reconheceu o direito à implantação do Plano de Cargos e Vencimentos da Lei Municipal nº 4.108/1992, sob o argumento de que seria servidor público beneficiado por essa norma.
Analisando os autos, observa-se que o demandante ingressou no serviço público municipal em 1º/6/1985 (ID 31396248 - Pág. 1) e, apesar de devidamente intimado por meio de ato ordinatório para manifestar-se acerca da impugnação apresentada pelo ente público (ID 31396254), não conseguiu comprovar nos autos de que tenha sido submetido a concurso para provimento no cargo público.
Como bem assentado pelo juízo sentenciante, a análise dos autos revela ausência de prova da investidura por concurso público, limitando-se o apelante a alegar que estaria amparado pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.
Ocorre que a jurisprudência do STF e desta Corte, consolidada no Tema 1157, é no sentido de que servidores estabilizados ou não, sem concurso público, não têm direito ao reenquadramento funcional previsto em plano de cargos e salários, tampouco à percepção de vantagens típicas de regimes estatutários, como se vê na Apelação Cível nº 0839381-45.2024.8.20.5001, recentemente julgada por este Tribunal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito, fixou entendimento vinculante ao afirmar que: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade” (STF, RE 789.874, Rel.
Min.
Dias Toffoli – Tema 1157 da RG).
No mesmo sentido, esta Corte tem reiteradamente decidido que a ausência de nomeação e posse decorrentes de concurso público impede o acesso a direitos de natureza estatutária, inclusive os derivados de planos de cargos e salários.
A conversão automática do regime celetista para estatutário, sem submissão ao concurso público, é inconstitucional, nos termos da ADI 1.150.
Por fim, destaca-se que o caso em análise não se enquadra na discussão do Tema 1.254 do STF, pois o demandante não possui estabilidade nem efetividade.
Assim, não há fundamento para a concessão da vantagem pleiteada com base nesse argumento.
A execução, por sua natureza, exige liquidez, certeza e exigibilidade, características que não se verificam no presente caso diante da ausência de demonstração cabal da legitimidade do apelante como titular do direito material reconhecido no título judicial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Por fim, deixo de majorar os honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação de verba honorária na decisão recorrida. É como voto.
Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856455-15.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
29/05/2025 19:36
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 07:54
Recebidos os autos
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27/05/2025 07:54
Conclusos para despacho
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27/05/2025 07:54
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0816996-45.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRACI LOPES SOARES EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA
I - RELATÓRIO A exequente em epígrafe, depois do trânsito em julgado da sentença, pediu o seu cumprimento, a ser processado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, apresentando memorial descritivo dos débitos atualizados.
O executado, devidamente intimado, apresentou impugnação alegando excesso de execução.
Havendo divergência sobre os valores, os autos foram enviados para Contadoria Judicial – COJUD, que juntou aos autos planilha de cálculo.
O Estado apresentou objeção aos cálculos da COJUD. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A priori, deixo de remeter os autos para a COJUD novamente, uma vez que não vislumbro pertinência na impugnação apresentada.
Os valores apontados pelo exequente na inicial como devido é R$ 104.860,30.
Por sua vez, o executado defende que o montante a ser pago é R$ 101.817,15.
Após envio dos autos para a COJUD, a quantia que consta no laudo é R$ 104.356,31.
O executado apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, demonstrando insatisfação com os valores apurados.
Todavia, não indicou de forma clara e objetiva quais seriam os supostos equívocos cometidos na elaboração da planilha.
Em sua manifestação, a Fazenda Pública reconheceu que os cálculos elaborados pela COJUD observam fielmente os parâmetros fixados na sentença, bem como os valores constantes nos contracheques acostados aos autos (ID nº 136845727).
Diante da ausência de fundamentação específica e da falta de elementos concretos que justifiquem a impugnação, não há como acolhê-la.
Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu munus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que a exequente e o executado não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, homologo os cálculos da COJUD, nos seguintes termos: IRACI LOPES SOARES ID da planilha homologada – 133623550 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 99.386,96; b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 4.969,35; c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte; d) Data-base do cálculo – 05/2020; e) natureza do crédito – alimentar; f) referência do crédito - enquadramento funcional; g) número do Processo de referência – Processo nº 0804674-65.2011.8.20.0001 (processo de conhecimento); i) Sem retenção de honorários contratuais.
Em que pese a sucumbência mínima da parte executada, não é devida a condenação em honorários nos termos da Súmula 519 do STJ, Tema 408.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após preclusão recursal, se necessário proceda a intimação do exequente para juntar a mesma planilha (sem qualquer alteração - mantida a data base de atualização) apenas incluindo a discriminação do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora) - dados indispensáveis à emissão do Precatório no sistema SIGPRE e à contagem de juros depois do período de graça.
Na sequência, quanto aos Precatórios e RPVs, proceda-se na forma da regulamentação específica do TJRN.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s) em favor do seu(s) advogado(s) dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento.
Intime-se ainda o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 9 de maio de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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