TJRN - 0856455-15.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 05:52
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 21:22
Recebidos os autos
-
27/08/2025 21:22
Juntada de despacho
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27/05/2025 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 12:17
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 03:48
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0856455-15.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANGELO JOSE GONDIM D OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento individual de Sentença proferida em ação coletiva, no qual a parte exequente pretende a satisfação da obrigação de pagar constituída nos autos da Ação Ordinária coletiva nº 0030403-15.2003.8.20.0001, que tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública.
O Município de Natal destacou a necessidade de prévia habilitação e liquidação.
Aventou sobre a aplicação dos termos do TEMA 1.157 na presente execução.
O exequente se manifestou, mas sem comprovar o seu ingresso no serviço público mediante a prévia aprovação em concurso. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Sentença cujo cumprimento se exige condenou o Município de Natal “a cumprir integralmente as disposições da Lei Municipal nº 4.108, de 02.07.1992, realizando a implantação do Plano de Cargos e Vencimentos referente a todos os funcionários substituídos relacionados às fls. 578/763 dos autos, com efeito retroativo e pecuniário a partir da publicação da Lei (03 de julho de 1992), até a data da efetiva execução, cujos valores apurados na liquidação de Sentença serão corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação...”.
A Lei Municipal 4.108/92 trata do Plano de Cargos e Vencimentos dos Funcionários da Administração Direta e Autárquica da Prefeitura Municipal do Natal.
Logo, os beneficiários do título são os Funcionários da Administração Direta e Autárquica da Prefeitura Municipal do Natal.
Acontece que a parte exequente não é beneficiária da referida Sentença, posto que os substituídos da entidade sindical, verdadeiros beneficiários do título, são os servidores efetivos da Administração Direta e Autárquica da do Município de Natal, não se incluindo aquela em tal categoria profissional, posto ser empregado público, a quem o artigo 19 do ADCT conferiu estabilidade, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes.
Com efeito, o artigo 19 do ADCT conferiu estabilidade aos servidores que tenham sido admitidos sem concurso público e que estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, in verbis: Art. 19.
Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a norma insculpida no artigo 19 do ADCT confere somente estabilidade ao funcionário em exercício há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal, o qual será considerado titular de cargo público integrado, sendo-lhe vedada a transposição para carreiras distintas: “A norma do art. 19 do ADCT encerra simples estabilidade, ficando afastada a transposição de servidores considerados cargos públicos integrados a carreiras distintas, pouco importando encontrarem-se prestando serviços em cargo e órgão diversos da administração pública.” (ADI 351, rel. min.
Marco Aurélio, julgamento em 14-5-2014, Plenário, DJE de 5-8-2014.) Isto porque, de acordo com a atual ordem constitucional, o acesso aos cargos e empregos públicos, salvo os cargos comissionados, se fará exclusivamente por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, II da CF/88 que assim dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Inclusive, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há muito consolidou-se, nos termos do enunciado nº 685 de sua Súmula, no sentido de que “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido” (AgRg-AI 528.048 AgR, Rel.
Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 21/3/11).
Súmula esta que veio a ser ratificada através da Súmula Vinculante 43 do STF: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido." No mesmo sentido, pertinente a transcrição da ementa do seguinte julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA RESOLUÇÃO N. 825/2002, DA ASSEMBLEIA DO ESTADO DE SÃO PAULO: AFRONTA AO ART. 37, INC.
II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1.
Preliminar de falta de interesse de agir por ausência de impugnação das Leis Complementares paulistas ns. 865 e 881/2000: objeto diverso daquele contida na Resolução.
Preliminar afastada. 2.
Possibilidade de impugnação de Resolução por meio de ação direta de inconstitucionalidade, nos casos em que por meio dela se formalize ato normativo e autônomo. 3.
Inconstitucionalidade formal não configurada.
Arts. 51, inc.
IV, e 52, inc.
XIII, da Constituição da República: competência das Casas Legislativas para dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços. 4.
Inconstitucionalidade material configurada: art. 37, inc.
II, da Constituição brasileira; afronta à regra constitucional da prévia aprovação em concurso público.
Forma de provimento derivado de cargo público abolida e vedada pela Constituição da República. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3.342, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 28/5/09) Não divergiu o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal: ASSISTÊNCIA SIMPLES.
PEDIDO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO.
RENOVAÇÃO.
INSTÂNCIA SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 50 E 463 DO CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASCENSÃO E PROGRESSÃO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO.
NULIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 54.
LEI Nº 9.784/99.
INAPLICABILIDADE.
II- Esta e.
Corte, respaldada na jurisprudência do Pretório Excelso, firmou o entendimento no sentido de que, após o advento da Constituição Federal de 1988, restaram expungidas do ordenamento jurídico brasileiro quaisquer formas de ingresso, sem concurso público, em cargo público efetivo diverso daquele para o qual ingressou o servidor, não se admitindo a invocação de pretenso direito adquirido contra a própria Constituição Federal.
III- Antes do advento do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que não se aplica às situações ocorridas antes da sua entrada em vigor, conforme orientação assentada nos MS nº 9112/DF e MS nº 9.115/DF, esta e.
Corte entendia que a Administração poderia revogar a qualquer tempo os seus próprios atos, quando eivados de vícios, razão pela qual descabe invocar a prescrição qüinqüenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.Não conhecido o recurso da Escola Técnica Federal de Pelotas, por ausência de legitimidade recursal, e desprovidos os demais recursos especiais. (REsp 498.574/SC, Min.
Rel.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 1º/8/06).
Assim, resta claro que a Constituição Federal veda de forma expressa e evidente qualquer ato de ingresso, como o enquadramento, a redistribuição, a relotação ou a cessão que, sem a prévia submissão à concurso público de provas ou de provas e títulos, possibilite ao servidor investir-se em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido ou, ainda, efetive servidores que sequer prestaram concurso público para ingresso no serviço público, como os admitidos anteriormente à CF/88.
Ademais, a Corte Constitucional também sedimentou entendimento quanto à impossibilidade de se consolidarem no tempo as situações flagrantemente inconstitucionais, como a de descumprimento do mandamento constitucional que determinada a prévia aprovação em concurso público para ingresso em cargos efetivos: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO.
INGRESSO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA.
ARTIGO 236, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMA AUTO-APLICÁVEL.
DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999.
INAPLICABILIDADE A SITUAÇÕES INCONSTITUCIONAIS.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DA IGUALDADE,DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE.
SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DE SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBLIDADE.
ORDEM DENEGADA. 5.
Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal.9.
Segurança denegada. (MS 28.279/DF, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe 28/4/10) O STF igualmente já se manifestou pela impossibilidade de participação dos servidores estabilizados no RPPS, justamente por não deterem das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo.
Veja-se: Ação direta de inconstitucionalidade.
Parágrafo único do art. 28 da Resolução nº 49, de 27/12/05, da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima.
Exaurimento da eficácia.
Prejudicialidade.
Artigo 3º, inciso I, parte final, da Lei Complementar nº 54, de 31/12/01, do Estado de Roraima, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 138, de 26/6/08.
Violação do art. 40 da Constituição Federal.
Norma de absorção obrigatória pela legislação infraconstitucional.
Modulação dos efeitos.
Procedência parcial. 1.
Com a edição da Resolução nº 3/2015 da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, ocorreu o esvaziamento da eficácia do parágrafo único do art. 28 da Resolução nº 49/2005 do mesmo órgão.
Nesses casos, tem decidido o Supremo Tribunal Federal pela extinção anômala do processo de controle normativo abstrato, motivada pela perda superveniente de seu objeto, que tanto pode decorrer da revogação pura e simples do ato impugnado como do exaurimento de sua eficácia.
Precedentes: ADI nº 2859/DF, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 21/10/16; ADI nº 4365/DF, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 8/5/15; ADI nº 1.979/SC-MC, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ de 29/9/06; ADI nº 885/DF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Néri da Silveira, DJ de 31/8/01. 2.
O art. 3º, inciso I, parte final, da Lei Complementar nº 54, de 31/12/01, do Estado de Roraima, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 138, de 26/6/08, promove ampliação do rol previsto no art. 40 da Constituição Federal ao determinar que estão incluídos no regime próprio de previdência também os “servidores declarados estáveis, nos termos da Constituição estadual”, expressão que acaba por abranger servidores estabilizados, embora não efetivos, de que trata o art. 19 do ADCT.
Portanto, o preceito em tela viola o art. 40 da Constituição Federal, norma de absorção obrigatória pela legislação infraconstitucional, consoante jurisprudência da Suprema Corte.
Precedentes: ADI nº 101/MG, Relator o Min.
Celio Borja, Rel. p/ o ac.
Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ de 7/5/93; ADI nº 178/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 26/4/96; ADI nº 369/AC, Rel.
Min.
Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 12/3/99. 3.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para que sejam ressalvados da decisão aqueles que, até a data de publicação da ata do julgamento, já estejam aposentados ou tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria sob o regime próprio de previdência do Estado de Roraima, exclusivamente para efeito de aposentadoria. 4.
Ação julgada parcialmente procedente. (ADI 5111, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018) Constata-se, por fim, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em julgamento recente da ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, reconheceu “a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 238 da LCE n. 122/1994, por afronta ao art. 26, caput, e II, da Constituição Estadual, retirando-se a possibilidade de incidência do dispositivo legal aos servidores que adentraram nos quadros da Administração Pública sem concurso e sem atender aos parâmetros dispostos no art. 19 do ADCT, ressalvando-se dos efeitos da decisão os servidores já aposentados e aqueles que tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento”. É certo, pois, que os servidores contratados sem concurso público anteriormente à Constituição Federal de 1988, estabilizados, não efetivos, não fazem jus às vantagens inerentes ao cargo efetivo, ressalvado exclusivamente o direito de aposentadoria para aqueles que até a data de publicação da ata do julgamento da ADI 5111, ocorrida em 03/12/2018, já estejam aposentados ou tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria sob o regime próprio de previdência.
Na espécie, a exequente não é servidora efetiva, mas sim titular de cargo público integrado, a quem o artigo 19 do ADCT conferiu estabilidade.
A exequente possui, portanto, apenas o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitida, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes.
Repita-se que a exequente goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da Constituição Federal, não possuindo direito à efetivação, a não ser que se submeta a concurso público.
Logo, a parte exequente não é beneficiária das obrigações constituídas pela Sentença executada, sendo, portanto, parte ilegítima para propor a presente execução.
E, sendo as matérias referentes aos pressupostos processuais e condições da ação de ordem pública, podendo ser reconhecidas pelo juiz, de ofício e a qualquer tempo, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, verifico a inexistência de condição da ação para o prosseguimento da presente execução.
III - DISPOSITIBO Pelo exposto, indefiro a inicial e extingo a execução, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas pela parte exequente, ficando sua cobrança subordinada aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ora deferida.
Sem condenação em honorários em face da ausência de impugnação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 9 de maio de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 08:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/11/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:24
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0856455-15.2024.8.20.5001 Exequente: ANGELO JOSE GONDIM D OLIVEIRA Executado: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - ANGELO JOSE GONDIM D OLIVEIRA, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
22/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:31
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELO JOSÉ GONDIM DE OLIVEIRA.
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22/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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