TJRN - 0100927-83.2017.8.20.0118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0100927-83.2017.8.20.0118 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JULIETA BATISTA DE ALMEIDA DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICIPIO DE JUCURUTU DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentada por JULIETA BATISTA DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, ambos devidamente qualificados.
O Município executado fora intimado para impugnar à execução e requereu ahomologação dos cálculos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados indicaram de maneira satisfatória as verbas reconhecidas no título executivo transitado em julgado.
Ressalta-se que o Município executado concordou com os cálculos apresentados.
Portanto, inexistindo vícios ou irregularidades nos cálculos apresentados, já que houve observância das disposições legais e da sentença e acórdão prolatados, a sua homologação é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte requerente no evento de ID 128222758, ou seja, o crédito exequendo no montante de R$ 833,59 (oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos) em favor da parte autora e o crédito exequendo de R$ 83,35 (oitenta e três reais e trinta e cinco centavos) referente aos 10% da condenação de honorários sucumbenciais em favor do(a) causídico(a) da parte autora, com data-base de 12/08/2024.
Considerando as disposições da Lei Municipal, que estabeleceu como pequeno valor a ser executado o débito e obrigações que tenham valor igual ou inferior ao limite fixado como o maior benefício do regime geral de previdência social vigente a data-base dos cálculos homologados, ao expedir as RPVs, atente-se a Secretaria Judiciária aos termos da Resolução nº 17/2021 do TJRN para o cálculo de Imposto de Renda Pessoa Física, conforme tabela vigente.
Determino que a Secretaria Judiciária: a) EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor, utilizando o sistema SISPAG-RPV, ao Município de Jucurutu/RN para que pague a parte autora/exequente e seu(ua)(s) causídico(a)(s) o crédito exequendo atualizado – principal e honorários sucumbenciais e honorários do cumprimento de sentença, se for o caso -, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153, de 2009, ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso (art. 65, § 1º da Resolução nº 17/2021 do TJRN), sob pena de sequestro de recursos suficientes à satisfação do débito, via sistema SISBAJUD, na forma do art. 65, § 2º, da Resolução nº 17/2021 do TJRN. b) Decorrido o prazo do item “a” sem comprovação do pagamento, PROCEDA-SE ao bloqueio do crédito indicado na Requisição de Pequeno Valor, via SISBAJUD. b.1) Efetuado o bloqueio do item “b”, INTIME-SE a Fazenda Pública para, no prazo de 10 (dez) dias, já contado em dobro, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. c) Decorrido o prazo do item “b.1” com impugnação da Fazenda Pública, INTIME-SE a parte exequente para se pronunciar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Caso seja comprovado os autos o pagamento do saldo devedor ou decorrido o prazo do item “b.1” sem manifestação pela Fazenda Executada, faça-se os autos conclusos para sentença de extinção por satisfação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se após a certificação de preclusão desta decisão.
JUCURUTU /RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2021 09:17
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 09:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 09:06
Transitado em Julgado em 24/09/2021
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25/09/2021 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 24/09/2021 23:59.
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11/08/2021 13:23
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2021 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2021 08:58
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 20:03
Juntada de Petição de alegações finais
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24/06/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2021 13:45
Juntada de Certidão
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30/03/2021 11:19
Juntada de Petição de comunicações
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29/03/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/03/2021 12:57
Juntada de Certidão
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07/02/2021 13:40
Juntada de Certidão
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20/10/2020 11:47
Juntada de Certidão
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22/06/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 17:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2020 16:19
Outras Decisões
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27/04/2020 11:16
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 11:15
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 09:58
Recebidos os autos
-
23/04/2020 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2019 11:23
Digitalizado PJE
-
17/06/2019 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2019 11:18
Recebidos os autos
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11/04/2019 02:38
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça
-
21/03/2019 03:40
Expedição de ofício
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19/03/2019 03:34
Petição
-
14/03/2019 03:38
Recebimento
-
14/03/2019 03:38
Recebimento
-
28/01/2019 03:31
Certidão de Oficial Expedida
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17/01/2019 04:10
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/12/2018 02:01
Expedição de Mandado
-
12/12/2018 08:25
Despacho Proferido em Correição
-
12/12/2018 02:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/12/2018 02:17
Recebidos os autos do Magistrado
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10/12/2018 10:08
Concluso para despacho
-
08/11/2018 02:39
Certidão expedida/exarada
-
08/11/2018 02:02
Certidão expedida/exarada
-
06/11/2018 02:35
Juntada de Apelação
-
06/11/2018 02:10
Juntada de mandado
-
29/10/2018 02:10
Recebimento
-
23/10/2018 12:05
Certidão de Oficial Expedida
-
16/10/2018 02:29
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/10/2018 07:00
Certidão expedida/exarada
-
08/10/2018 10:26
Expedição de Mandado
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08/10/2018 03:50
Relação encaminhada ao DJE
-
04/10/2018 04:22
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/10/2018 04:22
Recebidos os autos do Magistrado
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04/10/2018 03:40
Improcedência
-
21/09/2018 11:52
Mero expediente
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17/07/2018 08:45
Concluso para sentença
-
16/07/2018 08:28
Petição
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08/06/2018 08:15
Certidão expedida/exarada
-
07/06/2018 04:22
Relação encaminhada ao DJE
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06/06/2018 01:46
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2018 01:23
Certidão expedida/exarada
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04/06/2018 12:58
Juntada de mandado
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04/06/2018 09:06
Recebimento
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04/06/2018 09:06
Recebimento
-
04/06/2018 01:16
Juntada de Contestação
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02/05/2018 09:35
Certidão de Oficial Expedida
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13/04/2018 08:09
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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11/04/2018 11:49
Expedição de Mandado
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09/04/2018 04:28
Remessa
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04/04/2018 02:10
Mero expediente
-
27/03/2018 04:52
Concluso para despacho
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21/03/2018 04:40
Petição
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15/02/2018 12:17
Certidão expedida/exarada
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13/02/2018 01:37
Certidão expedida/exarada
-
09/02/2018 11:19
Relação encaminhada ao DJE
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01/02/2018 11:07
Recebimento
-
01/02/2018 11:07
Recebimento
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24/01/2018 02:01
Mero expediente
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23/01/2018 02:53
Concluso para despacho
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15/01/2018 09:13
Petição
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15/01/2018 09:00
Juntada de mandado
-
15/01/2018 04:29
Juntada de mandado
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12/01/2018 11:28
Recebimento
-
12/01/2018 11:28
Recebimento
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18/12/2017 02:51
Certidão de Oficial Expedida
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11/12/2017 03:13
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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06/12/2017 09:06
Expedição de Mandado
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06/12/2017 08:10
Recebimento
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06/12/2017 08:10
Recebimento
-
04/12/2017 11:17
Concluso para decisão
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04/12/2017 04:12
Mero expediente
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30/11/2017 09:37
Concluso para despacho
-
29/11/2017 04:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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