TJRN - 0100927-83.2017.8.20.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0100927-83.2017.8.20.0118 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JULIETA BATISTA DE ALMEIDA DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICIPIO DE JUCURUTU DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentada por JULIETA BATISTA DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, ambos devidamente qualificados.
O Município executado fora intimado para impugnar à execução e requereu ahomologação dos cálculos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados indicaram de maneira satisfatória as verbas reconhecidas no título executivo transitado em julgado.
Ressalta-se que o Município executado concordou com os cálculos apresentados.
Portanto, inexistindo vícios ou irregularidades nos cálculos apresentados, já que houve observância das disposições legais e da sentença e acórdão prolatados, a sua homologação é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte requerente no evento de ID 128222758, ou seja, o crédito exequendo no montante de R$ 833,59 (oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos) em favor da parte autora e o crédito exequendo de R$ 83,35 (oitenta e três reais e trinta e cinco centavos) referente aos 10% da condenação de honorários sucumbenciais em favor do(a) causídico(a) da parte autora, com data-base de 12/08/2024.
Considerando as disposições da Lei Municipal, que estabeleceu como pequeno valor a ser executado o débito e obrigações que tenham valor igual ou inferior ao limite fixado como o maior benefício do regime geral de previdência social vigente a data-base dos cálculos homologados, ao expedir as RPVs, atente-se a Secretaria Judiciária aos termos da Resolução nº 17/2021 do TJRN para o cálculo de Imposto de Renda Pessoa Física, conforme tabela vigente.
Determino que a Secretaria Judiciária: a) EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor, utilizando o sistema SISPAG-RPV, ao Município de Jucurutu/RN para que pague a parte autora/exequente e seu(ua)(s) causídico(a)(s) o crédito exequendo atualizado – principal e honorários sucumbenciais e honorários do cumprimento de sentença, se for o caso -, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153, de 2009, ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso (art. 65, § 1º da Resolução nº 17/2021 do TJRN), sob pena de sequestro de recursos suficientes à satisfação do débito, via sistema SISBAJUD, na forma do art. 65, § 2º, da Resolução nº 17/2021 do TJRN. b) Decorrido o prazo do item “a” sem comprovação do pagamento, PROCEDA-SE ao bloqueio do crédito indicado na Requisição de Pequeno Valor, via SISBAJUD. b.1) Efetuado o bloqueio do item “b”, INTIME-SE a Fazenda Pública para, no prazo de 10 (dez) dias, já contado em dobro, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. c) Decorrido o prazo do item “b.1” com impugnação da Fazenda Pública, INTIME-SE a parte exequente para se pronunciar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Caso seja comprovado os autos o pagamento do saldo devedor ou decorrido o prazo do item “b.1” sem manifestação pela Fazenda Executada, faça-se os autos conclusos para sentença de extinção por satisfação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se após a certificação de preclusão desta decisão.
JUCURUTU /RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2020 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Devolução de processo
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23/04/2020 09:56
Transitado em Julgado em 10/02/2020
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14/02/2020 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 10/02/2020 23:59:59.
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27/11/2019 15:08
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 12:46
Conhecido o recurso de parte e provido
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12/11/2019 16:40
Deliberado em sessão - julgado
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01/11/2019 12:51
Incluído em pauta para 12/11/2019 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
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31/10/2019 16:42
Pedido de inclusão em pauta
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16/10/2019 08:30
Conclusos para decisão
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16/10/2019 08:29
Juntada de Certidão
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14/09/2019 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 13/09/2019 23:59:59.
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09/08/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 14:41
Determinada Requisição de Informações
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30/07/2019 15:10
Conclusos para decisão
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03/07/2019 09:48
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2019 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2019 08:27
Ato ordinatório praticado
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17/06/2019 11:21
Recebidos os autos
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17/06/2019 11:21
Conclusos para despacho
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17/06/2019 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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