TJRN - 0817061-79.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
03/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:18
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 28/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 05:59
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0817061-79.2021.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LUIZ ERNESTO NETO em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social objetivando o recebimento de R$ 78.308,01 (setenta e oito mil trezentos e oito reais e um centavo) a título de obrigação principal e R$ 9.396,96 (nove mil trezentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Requereu a retenção dos valores relativos aos honorários advocatícios contratuais no de 30% (trinta por cento) do proveito econômico.
Anexou documentos e planilha com os cálculos do valor que entende devido (ID n. 150182538) Intimado, o executado concordou expressamente com os valores indicados (ID n. 155868082).
Brevemente relatado, decido.
DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. À luz do art. 535 do CPC, a Fazenda Pública deve ser previamente intimada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Contudo, não havendo manifestação ou sendo rejeitadas as alegações eventualmente apresentadas, os valores devidos para satisfação da obrigação de pagar quantia certa deverão ser prontamente expedidos, conforme determina o § 3º do referido artigo: “§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.” Muito embora o referido dispositivo legal assente a possibilidade de imediata requisição de pagamento quando não apresentada impugnação pela Fazenda Pública, tal circunstância enseja apenas a presunção relativa dos cálculos apresentados inicialmente pelo autor da ação.
Nessa perspectiva, o título executivo judicial estabeleceu os seguintes parâmetros para a fase de cumprimento de sentença (ID n. 129254857): “Por tais considerações, resolvo o mérito para julgar PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, de modo a condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a converter o benefício de auxílio-acidente atualmente percebido em aposentadoria por invalidez, tendo por termo inicial a data do requerimento administrativo (09/09/2020).
Outrossim, determino que o INSS proceda com o pagamento do crédito retroativo em favor do demandante, o qual deverá considerar como termo a quo a data supramencionada, utilizando-se cálculos aritméticos, com regular levantamento após liquidação e trânsito em julgado da lide – desde já autorizada a compensação dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente a este título.” Tal decisão fora mantida incólume pelo Tribunal de Justiça deste Estado (ID n. 140635382).
Nesse ínterim, analisando os cálculos apresentados pela parte exequente, não verifico qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, na medida em que não houve cobrança de parcelas prescritas, nem tampouco a utilização de base de cálculo além da fixada no título exequendo, sendo aplicado juros de mora a partir da citação e correção monetária pelos índices aplicáveis à Fazenda Pública.
Ademais, verifico que o ente público anuiu expressamente aos valores apresentados pela parte exequente (ID nº 155868082), não havendo qualquer impugnação quanto ao montante apurado, sendo incabível a fixação de honorários sucumbenciais nesta fase processual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Desse modo, não há qualquer óbice ao prosseguimento da execução, devendo ser determinada a expedição da requisição de pagamento, nos moldes do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil, respeitada a natureza do crédito (precatório ou requisição de pequeno valor – RPV), conforme o valor apurado e a legislação específica aplicável ao ente público executado.
DA NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO Nos termos do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, não serão devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver impugnação e a execução resultar na expedição de precatório.
No caso em tela, considerando a ausência de impugnação aos cálculos apresentados e a inexistência de qualquer resistência por parte do ente público, afasta-se a fixação de honorários advocatícios nesta fase processual.
DA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS De forma complementar, quanto ao pedido formulado pelo causídico da parte exequente para que haja a retenção dos honorários advocatícios, verifico que o contrato de honorários advocatícios anexados aos autos prevê (ID n. 150182540): “O contratante encontra-se na incumbência de pagar ao contratado a porcentagem de 30% (trinta por cento) sobre as mensalidades com limite de 12 meses bem como 30% sobre o RPV/PRECATORIO. ” Sendo assim, DEFIRO o pedido de retenção dos honorários contratuais em favor de Allen Medeiros Sociedade Individual de Advocacia – CNPJ 35.***.***/0001-09 no percentual de 30% (trinta por cento) do proveito econômico, conforme procuração judicial de ID n. 73225992.
CONCLUSÃO Por tais considerações, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (Id nº 150182538), a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser requisitado: a) R$ 78.308,01 (Setenta e oito mil trezentos e oito reais e um centavo) em favor de LUIZ ERNESTO NETO, respeitando os seguintes termos: DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Ente devedor INSS Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito Outros Data-base do cálculo ABRIL/2025 Retenção dos honorários contratuais Sim. 30% em favor de Allen Medeiros Sociedade Individual de Advocacia – CNPJ 35.***.***/0001-09 b) R$ 9.396,96 (nove mil trezentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos) em favor de Allen Medeiros Sociedade Individual de Advocacia – CNPJ 35.***.***/0001-09, respeitando os seguintes termos: DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ente devedor INSS Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito Honorários sucumbenciais devidos à pessoa jurídica.
Data-base do cálculo ABRIL/2025 Decorrido o prazo recursal, devidamente certificado nos autos, deverá a secretaria adotar as seguintes providências: a) O pagamento dos valores sujeitos à Requisição de Pequeno Valor deverão ser realizados exclusivamente pelo Sistema de Pagamento de Requisições de Pequeno Valor – SISPAG/RPV, conforme determina expressamente o art. 3º, da Portaria nº 399/2019-TJ. b) Em se tratando de valor que supere o teto fixado legalmente para pagamento de RPV pelo ente executado, expeça-se requisição de Precatório, a qual deverá ser realizada diretamente no Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE, nos termos do art. 1º da Portaria nº 1.255/2014-TJ. c) Uma vez expedida a requisição de pagamento (Precatório e/ou RPV), SUSPENDA-SE o feito até pagamento integral da dívida, devendo o feito ser devidamente etiquetado e encaminhado para a tarefa subsequente; d) Na hipótese das verbas ora homologadas serem requisitadas exclusivamente via RPV, após processamento das requisições, deverá a Secretaria certificar se todos as Requisições e Alvarás foram expedidas/liquidadas e encaminhar os autos conclusos; Intimações via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
14/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 06:46
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
02/07/2025 06:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0817061-79.2021.8.20.5106 Exequente:LUIZ ERNESTO NETO Executado:INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Valor da causa: R$ 60.000,00 DESPACHO Cuida-se de Cumprimento de Sentença fundado no título judicial (ID n. 129254857 e 140635382), devidamente transitado em julgado (ID n. 140635387) cujos valores a serem pagos dependem de medidas administrativas a serem adotadas pela autoridade competente, caracterizando-se, pois, como uma modalidade mista.
Quanto à obrigação de fazer, o Código de Processo Civil (CPC) não estipula prazo específico para o cumprimento.
O art. 536 do CPC prevê que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz pode, de ofício ou mediante requerimento, adotar medidas necessárias para assegurar a tutela específica ou alcançar o resultado prático equivalente.
No presente caso, a obrigação de fazer consiste na conversão do benefício previdenciário percebido pelo Sr.
Luiz Ernesto Neto, de auxílio-acidente para aposentadoria por invalidez, conforme decisão constante no ID nº 129254857: “Por tais considerações, resolvo o mérito para julgar PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, de modo a condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a converter o benefício de auxílio-acidente atualmente percebido em aposentadoria por invalidez, tendo por termo inicial a data do requerimento administrativo (09/09/2020).
Outrossim, determino que o INSS proceda com o pagamento do crédito retroativo em favor do demandante, o qual deverá considerar como termo a quo a data supramencionada, utilizando-se cálculos aritméticos, com regular levantamento após liquidação e trânsito em julgado da lide – desde já autorizada a compensação dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente a este título.” Tal decisão fora mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado, conforme consta no ID n. 140635382: “Portanto, o conjunto de fatores (idade avançada, analfabetismo funcional e histórico de trabalho braçal) equivale a uma incapacidade total e permanente para fins previdenciários e, consequentemente, o direito à aposentadoria.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença.” Importante registrar que, conforme o § 3º do art. 536 do CPC, o descumprimento injustificado da ordem judicial sujeita o executado às penas de litigância de má-fé, além de eventual responsabilização criminal por desobediência.
No que se refere à parte ilíquida, sua liquidação somente será possível após a implantação do reajuste, visto que o credor não possui os dados necessários para calcular o quantum debeatur antes do cumprimento da obrigação.
Diante do exposto, determino à Secretaria que: a) Promova evolução da classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública, observando a movimentação processual recomendada pela Secretaria de Gestão Estratégica no informativo 52; b) Intime o(a) executado(a), na pessoa de seu representante legal, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a determinação judicial ou, se for o caso, apresentar impugnação nos autos, observando o disposto no art. 536 do CPC. c) Intime-se, por mandado, o Gerente-Executivo do INSS Mossoró/RN para, no prazo de 30 (trinta) dias, em cumprimento à decisão deste Juízo, proceda à conversão do benefício de Auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, do Sr.
LUIZ ERNESTO NETO - CPF: *25.***.*46-04, levando em consideração o título judicial constante no ID n. 129254857 e 140635382. d) A referida autoridade deverá ser advertida de que o descumprimento injustificado da determinação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, e §§ 1º e 2º do CPC, sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive de eventual responsabilização criminal.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem o devido cumprimento, devidamente certificado, conclusos para as providências pertinentes.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 7 de abril de 2025.
Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito -
14/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:21
Processo Reativado
-
02/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 09:30
Recebidos os autos
-
22/01/2025 09:30
Juntada de intimação de pauta
-
20/09/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 09:11
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 01:50
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:47
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:51
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2024 18:08
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/04/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:03
Juntada de devolução de mandado
-
21/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 11:24
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2024 17:28
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 06:04
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDEZ DE OLIVEIRA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 06:04
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDEZ DE OLIVEIRA em 31/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 16:18
Juntada de diligência
-
10/10/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2023 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2023 08:38
Nomeado perito
-
12/07/2023 08:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/07/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 07:43
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 29/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 10:57
Nomeado perito
-
06/03/2023 10:36
Juntada de Ofício
-
27/01/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 21:00
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 21:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2022 22:42
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 22:42
Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO NETO em 06/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:42
Desentranhado o documento
-
13/06/2022 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 04:29
Outras Decisões
-
01/04/2022 18:07
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 04:36
Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO NETO em 11/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 01:28
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 25/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/09/2021 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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