TJRN - 0817061-79.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817061-79.2021.8.20.5106 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL e outros Advogado(s): REGINALDO PESSOA TEIXEIRA LIMA Polo passivo LUIZ ERNESTO NETO Advogado(s): ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA Ementa: direito previdenciário.
Ação de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez.
Incapacidade parcial.
Condições pessoais e socioeconômicas.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação do INSS contra sentença que concedeu ao autor a conversão do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, com base nas condições pessoais e socioeconômicas do segurado, apesar de laudo pericial atestar incapacidade parcial e permanente.
O autor, atualmente com 70 anos de idade, analfabeto funcional, trabalhou toda sua vida em atividades braçais e sofreu acidente de trabalho em 1990, recebendo desde então o auxílio-acidente.
Em 2020, o autor solicitou a conversão do benefício, alegando agravamento de sua condição física, o que o impediria de exercer qualquer atividade laboral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade parcial indicada no laudo pericial é suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez; (ii) estabelecer se as condições pessoais e socioeconômicas do autor justificam a concessão do benefício, mesmo diante da incapacidade parcial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 42 da Lei 8.213/91 exige incapacidade total e permanente para concessão da aposentadoria por invalidez, porém, o magistrado pode considerar as condições pessoais e socioeconômicas do segurado para avaliar a viabilidade de reabilitação profissional. 4.
O laudo pericial atesta incapacidade parcial e permanente do autor, mas não vincula o juiz, que deve ponderar as circunstâncias do caso concreto, conforme o art. 375 do CPC, levando em conta idade avançada, analfabetismo funcional e a natureza braçal das atividades anteriormente exercidas pelo autor. 5.
A jurisprudência do STJ reconhece que, em situações em que a incapacidade parcial é agravada por fatores pessoais e socioeconômicos, é possível a concessão da aposentadoria por invalidez, visto que tais condições inviabilizam a reintegração do segurado ao mercado de trabalho (AgRg no AREsp 308.378/RS e AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO).
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. ______ Dispositivos citados: art. 42 da Lei 8.213/91 e art. 375 do CPC.
Julgados citados: STJ, AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2013; STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da sentença que julgou procedente a pretensão formulada por Luiz Ernesto Neto, para converter o benefício de auxílio-acidente atualmente percebido em aposentadoria por invalidez, tendo por termo inicial a data do requerimento administrativo (09/09/2020) e a pagar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Alegou o INSS que o laudo indicou incapacidade parcial e permanente, o que não justificaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
Argumentou que a aposentadoria por invalidez é devida apenas em casos de incapacidade total, o que não foi constatado e que o auxílio-acidente concedido ao autor já seria adequado à sua condição, sem necessidade de conversão em aposentadoria.
Pediu, ao final, a reforma da sentença com a improcedência da pretensão inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Apesar de a perícia médica ter concluído pela incapacidade parcial e permanente, verifica-se que a sentença concedeu ao autor/apelado a conversão do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, levando em consideração as condições pessoais e socioeconômicas do autor.
O INSS argumenta que o laudo pericial indicou apenas incapacidade parcial, o que, em tese, não justificaria a concessão da aposentadoria por invalidez.
Entretanto, os elementos probatórios estão a autorizar a manutenção da sentença.
O autor, atualmente com 70 anos de idade, trabalhou por toda a sua vida em atividades braçais, exercendo principalmente a função de carpinteiro, tendo sido acometido por um acidente de trabalho em 1990, que resultou em fraturas no planalto tibial e na patela, além de desenvolvimento de osteoartrose no joelho.
Em decorrência desse acidente, o autor passou a receber auxílio-acidente, benefício que se mantém ativo até os dias atuais.
Em setembro de 2020, o autor solicitou a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, alegando que, devido ao agravamento de sua condição física, estaria totalmente incapacitado para exercer qualquer atividade laborativa.
O laudo pericial (ID nº 27094274), por sua vez, indicou a existência de incapacidade parcial e permanente, afirmando que o autor ainda poderia ser reabilitado para exercer outras atividades laborais.
Vejamos as respostas aos quesitos: 1.
O autor é portador de alguma doença, distúrbio, lesão ou anomalia.
Se a resposta for positiva qual enfermidade? R: Parte autora interessada é portadora de sequela de fratura na tíbia esquerda e sequela de fratura cominutiva na patela esquerda, resultando em patelectomia total; CID: T93, S82.1; S82. 2.
Esta enfermidade, caso existente, incapacita o autor para os atos da vida cotidiana e laboral, ou seja, o autor encontra-se incapacitado para desempenhar a profissão que antes exercia? R: Sim, parte autora interessada apresenta incapacidade para seu laboro (carpinteiro).
No entanto não apresenta incapacidade para realizar as atividades da vida independente. 3.
A referida doença incapacita o autor para toda e qualquer atividade que lhe garanta subsistência? R: Não, parte autora interessada apresenta incapacidade parcial. 4.
Tal enfermidade incapacita o autor para os atos da vida diária, tais como vestir-se, alimentar-se ou assear-se, ou seja, o autor é incapaz de levar uma vida independente, necessitando de auxilio de terceiros? R: Não. 5.
Tal incapacidade, caso existente é de natureza permanente ou temporária? R: Permanente.
O autor passível de recuperação clínica ou reabilitação? R: Parte autora interessada apresenta incapacidade definitiva para atividade de carpinteiro.
No entanto, o magistrado considerou as peculiaridades socioeconômicas do autor: idade avançada, analfabetismo funcional e longa vida dedicada ao trabalho braçal.
E entendeu ser inviável a reabilitação profissional, de modo que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
O art. 42 da Lei 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de exercer qualquer atividade que lhe garanta a subsistência e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade.
A incapacidade, para fins de concessão desse benefício, deve ser total e permanente, o que, a princípio, pareceria incompatível com o laudo pericial que atestou incapacidade apenas parcial.
Entretanto, o art. 375 do CPC dispõe que "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.".
Isso significa que, embora o laudo pericial seja uma prova técnica de grande relevância, ele não vincula o julgador, que deve ponderar todas as circunstâncias do caso concreto, especialmente aquelas de ordem pessoal, social e econômica, como ocorre no presente caso.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a incapacidade socioeconômica pode ser considerada como fator decisivo na análise do direito à aposentadoria por invalidez: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS.
ANÁLISE.
POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).
O autor tem atualmente 70 anos de idade, é analfabeto funcional e sempre exerceu atividades braçais.
Assim, embora o laudo técnico aponte incapacidade parcial, é preciso considerar que a realidade social e econômica do autor torna impossível sua reintegração no mercado de trabalho.
A eventual tentativa de reabilitação profissional para o desempenho de outra atividade, menos exigente fisicamente, seria inviável diante dessas condições.
Portanto, o conjunto de fatores (idade avançada, analfabetismo funcional e histórico de trabalho braçal) equivale a uma incapacidade total e permanente para fins previdenciários e, consequentemente, o direito à aposentadoria.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817061-79.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
20/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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