TJRN - 0815028-62.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0815028-62.2021.8.20.5124 APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(a): APELADO: JOAO WILSON DE ALMEIDA REGO Advogado(a): Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO DA SILVA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte MUNICIPIO DE PARNAMIRIM , através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte JOAO WILSON DE ALMEIDA REGO, no prazo de 10 (dez) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID. 28537297).
Natal/RN, 17 de janeiro de 2025 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815028-62.2021.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo JOAO WILSON DE ALMEIDA REGO Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 924, II DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
QUITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
ADIMPLEMENTO DEPOIS DO AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Parnamirim contra a sentença que extinguiu a execução fiscal com base no art. 924, II do CPC, sob a alegação de que a quitação não ocorreu, e que, mesmo se tivesse ocorrido, deveria ter sido fixada a condenação em honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se dois pontos: (i) a presunção de quitação da dívida pelo juízo, em que o Município argumenta que a extinção foi prematura, pois não houve quitação comprovada; (ii) a falta de arbitramento de honorários sucumbenciais, sendo que, segundo o Município, ainda que a quitação tenha ocorrido após o ajuizamento da execução, os honorários advocatícios seriam devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora o juízo sentenciante tenha extinto o feito executivo por presunção de quitação da dívida, em desconformidade com o CTN (artigos 158 e 156, I), foi verificado no espelho de parcelamento que o próprio Município apresentou a comprovação de que a dívida foi quitada.
Diante disso, o processo deve ser extinto conforme os artigos 924 e 925 do CPC. 4.
Sobre a fixação de honorários, é pacífica a jurisprudência do STJ de que ocorrendo o pagamento do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que antes da citação, é devida a verba honorária em favor da Fazenda Pública.
Esse entendimento decorre do princípio da causalidade, que impõe à parte que deu causa à instauração do processo a responsabilidade pelos custos, incluindo honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Município de Parnamirim, em face da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Alegou que a execução fiscal foi extinta por presunção de quitação do crédito exequendo, ante o silêncio da Fazenda Pública acerca da situação do parcelamento firmado, sendo que a quitação não ocorreu, bem como que, ainda que tivesse ocorrido, teria sido após o ajuizamento da demanda, de modo que deveriam ter sido arbitrados, por sentença, os honorários sucumbenciais.
Ao final, pediu a reforma da sentença para prosseguimento da execução.
Caso contrário, a fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte apelada, em 20% sobre o valor da causa.
Sem contrarrazões.
O art. 924 do CPC[1] estabelece as hipóteses que autorizam a extinção da execução, dentre as quais a satisfação da obrigação.
Inexistindo prova da quitação da dívida, o juiz presumiu satisfeita a obrigação.
O Código Tributário Nacional veda a presunção de pagamento de crédito tributário, conforme se observa do art. 158[2].
Considerando que o CTN prevê as hipóteses de extinção do crédito tributário em rol taxativo, e a presunção de pagamento não está entre elas, certo que a sentença contrariou também o art. 156, I do CTN[3] e a jurisprudência consolidada do STJ[4].
A regra é de que, depois do decurso do prazo do parcelamento, ocorra o prosseguimento do feito, a menos que tenha havido o adimplemento da dívida, hipótese que ensejará a extinção do crédito tributário e, consequentemente, do feito executivo.
Todavia, não obstante a equivocada extinção por presunção de quitação pelo juízo sentenciante, vislumbra-se do espelho de parcelamento ora acostado pelo próprio ente apelante a comprovação da quitação da dívida tributária pelo executado/apelado, o que leva à extinção do processo nos termos dos artigos 924 e 925 do CPC.
Quanto à pretensão de arbitramento de honorários sucumbenciais, é entendimento pacífico do STJ de que realizado o pagamento administrativo do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que antes da citação do contribuinte executado, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
I - Na origem, o presente feito decorre de execução fiscal objetivando que seja pago valor referente a crédito tributário consignado em CDA.
Após infrutífera tentativa de citação, o ente munícipe peticionou requerendo a extinção do feito e a condenação da executada em honorários advocatícios, em razão do pagamento extrajudicial do débito.
Por sentença, julgou-se improcedente o pedido de honorários.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte.
In verbis: REsp 1.854.592/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 31/8/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.425.138/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017.
III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.994.500/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023 – Grifei).
Com efeito, deve o executado/apelado arcar com o pagamento da verba honorária, eis que deixou de pagar seus débitos a tempo e modo, vindo somente a fazê-lo quando demandado judicialmente.
Ademais, no referido espelho de parcelamento, não se verifica qualquer acréscimo de honorários.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para condenar a parte executada a pagar honorários advocatícios, em 10% do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. [2] Art. 158.
O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. [3] Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. [4] “[...] o parcelamento, a teor do art. 151, VI do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal” (STJ, REsp 1756406 / PA, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell, DJe 14/06/2022).
Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815028-62.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
09/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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