TJRN - 0855849-84.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 05:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0855849-84.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M F DANTAS E A L DA S MAGALHAES LTDA REU: IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A DESPACHO Vistos etc.
Após decisão de saneamento, a parte ré formulou pedido de produção de perícia técnica simplificada (Id. 148229660).
Objetivamente, verifica-se que a parte demandada confunde a produção de perícia técnica simplificada, prevista no art. 464, §2º, do CPC, com a prova testemunhal.
Isso porque, ao indicar profissional para que seja ouvido, além de ser contrária a disposição legal na qual, para fins de prova pericial, o expert deve ser nomeado pelo juízo, afasta um dos pilares para a produção de perícia técnica, qual seja, a imparcialidade. À vista disso, indefere-se o pedido de perícia técnica simplificada.
Por outro lado, havendo questão controvertida acerca da falha na prestação do serviço, determino: 1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 10/10/2025, às 09:00 horas, para oitiva da testemunha arrolada no Id. 148229660. 2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, presencialmente, na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ Sala de Audiência da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, na Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250. ______________________________________________________________________________________________________________ Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas. 3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas.
Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. 4- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 14:41
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 10/10/2025 09:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
19/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 04:59
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0855849-84.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M F DANTAS E A L DA S MAGALHAES LTDA REU: IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por M F DANTAS E A L DA S MAGALHAES LTDA em desfavor de IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A, partes qualificadas.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Em sede de contestação (Id 133574347), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defende-se a inexistência de responsabilidade sobre os danos, alegando culpa exclusiva de terceiros.
Defesa acompanhada de procuração e documentos.
Audiência de conciliação sem sucesso (Id. 141412287).
Réplica no Id. 141796634. É o que importa relatar.
Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo.
DA PRELIMINAR Em referência à preliminar de ilegitimidade passiva, observa-se que se confunde com as questões próprias do exame final meritório, uma vez que correspondem à averiguação exaustiva acerca da delimitação de responsabilidade das requeridas sobre os fatos apontados na inaugural.
Nesse cenário, posterga-se ao sentenciamento o enfrentamento da tese de defesa.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço.
Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Oportunamente, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional. À vista disso: a) inverto o ônus da prova em favor da parte autora; b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 13:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 29/01/2025 15:30 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
30/01/2025 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 15:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/01/2025 09:22
Recebidos os autos.
-
15/01/2025 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 20:51
Publicado Citação em 13/11/2024.
-
06/12/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
06/12/2024 09:52
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
06/12/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
15/11/2024 00:32
Decorrido prazo de IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0855849-84.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: M F DANTAS E A L DA S MAGALHAES LTDA Réu: IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, no dia 29/01/2025, às 15:30h, na Sala de Audiências SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300, telefone: 3673-9025, e-mail: [email protected].
Natal, aos 11 de novembro de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
11/11/2024 10:30
Recebidos os autos.
-
11/11/2024 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/10/2024 16:45
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0855849-84.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M F DANTAS E A L DA S MAGALHAES LTDA REU: IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial.
Custas recolhidas no Id. 129340700.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, não manifestou a opção pela realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até 10 (dez) dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, §5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC).
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 10:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/01/2025 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/10/2024 10:55
Recebidos os autos.
-
18/10/2024 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800042-20.2023.8.20.5129
Luan Anderson Silva de Lima
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/01/2023 13:34
Processo nº 0800388-97.2024.8.20.5108
Francisco Paz de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800388-97.2024.8.20.5108
Francisco Paz de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2024 15:09
Processo nº 0101006-18.2015.8.20.0123
Banco do Brasil S.A.
E. M. The &Amp; G. B. F. The LTDA - ME
Advogado: Ana Raquel Alves da Nobrega
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2015 00:00
Processo nº 0100526-98.2018.8.20.0102
Mprn - Promotoria Touros
Manoel de Assis Beserra
Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 17:40