TJRN - 0100526-98.2018.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0100526-98.2018.8.20.0102 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: MPRN - 03ª Promotoria Ceará-Mirim Rua Benildes Dantas, 50, null, Bela Vista, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: MPRN - Promotoria Touros AV. 27 DE MARÇO, 1254, null, CENTRO, TOUROS/RN - CEP 59584-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MANOEL DE ASSIS BESERRA Avenida Ayrton Senna, 520, null, Capim Macio, NATAL/RN - CEP 59080-100 Nome: João Maria de Melo Inácio AVN LUIZ LOPES VARELA,, 347, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: SHEYLA KALINE DE SOUZA SILVA DO MERO, 43, CONJ PQ DAS DUNAS 4, PAJUCARA, NATAL/RN - CEP 59132-410 Nome: Egídio Dantas de Medeiros Filho Avenida Abel Cabral, 1397, Residencial Sirius, bloco D, apto. 401, Nova Parnamirim, PARNAMIRIM/RN - CEP 59151-250 Nome: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA SILVA Avenida Abel Cabral, 1245, Torre Contemporâneo - Apt 1306, Nova Parnamirim, PARNAMIRIM/RN - CEP 59151-250 Nome: EDINEIDE CIRIACO DA CUNHA CAMARA CASCUDO, 0, null, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: FRANCISCA SILVESTRE DE LIMA MONTALVANIA, 4440, CONJ PIRANGI, NEOPOLIS, NATAL/RN - CEP 59086-520 Nome: THIAGO DE SANTANA BEZERRA SAO PEDRO, 1969, PATO 102, DIX SEPT ROSADO, NATAL/RN - CEP 59052-833 Nome: RENATO SILVESTRE RODRIGUES LAMBARI, 4336, null, NEOPOLIS, NATAL/RN - CEP 59086-420 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação penal movida em desfavor de Egídio Dantas de Medeiros Filho e outros, imputando-lhes, em tese, a prática dos delitos previstos no art. 312, inciso I, do Código Penal, e no art. 90 da Lei nº 8.666/93.
Consta dos autos que, segundo a exordial acusatória, os réus teriam, no exercício de funções públicas, fraudado o caráter competitivo do procedimento licitatório Convite nº 34/2012, instaurado pelo Município de Rio do Fogo/RN, e, posteriormente, desviado recursos públicos em benefício da empresa Brascon Construções, Serviços e Terceirizações Ltda., mediante superfaturamento contratual.
A denúncia foi inicialmente ajuizada perante este Juízo em 08/02/2018, sendo a competência declinada para a Comarca de Touros em 03/04/2019.
Em seguida, o Juízo daquela Comarca suscitou Conflito Negativo de Competência, resolvido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que, em 04/11/2024, reconheceu a competência desta 1ª Vara de Ceará-Mirim, aplicando o princípio da perpetuatio jurisdictionis, em razão do ajuizamento da ação antes da vigência da Lei Complementar nº 643/2018.
Ocorre que, supervenientemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 232627/DF, em Sessão Virtual realizada de 28/02/2025 a 11/03/2025, por maioria e nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, fixou a seguinte tese: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, aplicando-se tal entendimento de imediato aos processos em curso, ressalvados os atos já praticados sob a jurisprudência anterior.
Na hipótese em apreço, a acusação descreve condutas que teriam sido cometidas por Egídio Dantas de Medeiros Filho no período em que exercia o mandato de Prefeito do Município de Rio do Fogo/RN, e em razão direta das atribuições do cargo. À vista da novel orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, a competência para processar e julgar a presente ação penal, por se tratar de supostos delitos cometidos por Prefeito em razão da função, é do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Dessa forma, em atenção ao princípio do juiz natural e à decisão vinculante do STF, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para a apreciação do feito.
Ante o exposto, com fundamento na tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC 232627/DF, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte , com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0100526-98.2018.8.20.0102 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: MPRN - Promotoria Touros Polo passivo: EGIDIO DANTAS DE MEDEIROS FILHO registrado(a) civilmente como Egídio Dantas de Medeiros Filho e outros (8) DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) em que o MPRN - Promotoria Touros acusa EGIDIO DANTAS DE MEDEIROS FILHO registrado(a) civilmente como Egídio Dantas de Medeiros Filho e outros (8) pela prática delitiva dos artigos 312, inciso I, do Código Penal, c/c artigo 29, do Código Penal e artigo 90, da Lei n. 8.666/93 c/c artigo 29, do Código Penal, ambos na forma do artigo 69, do Código Penal.
A decisão no ID 84543234 (Pág. 1) declinou a competência para processamento e julgamento do feito para esta Comarca com fundamento na Lei Estadual nº 643/2018, bem como na portaria conjunta nº 10/2019 -TJRN. É o que merece relato.
Fundamento e Decido.
A Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018 aliada à Portaria Conjunta n.º 10/2019 - TJ, de 26 de março de 2019 dispõem sobre o deslocamento de termos da seguinte forma, respectivamente: Art. 132.
O Termo de Rio do Fogo fica deslocado da Comarca de Ceará Mirim para a Comarca de Touros, na forma do Anexo II da presente Lei Complementar.
Art. 1º Todo o acervo processual, excluindo os feitos arquivados e com baixa definitiva, que foram autuados e que atendem aos elementos de conexão que se relacionem com os Termos de Rio do Fogo e Galinhos deverão ser redistribuídos para as Comarcas de Touros e Macau, respectivamente, obedecendo ao que segue: (...) Todavia, embora o disposto na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, que instituiu a Nova Lei de Organização Judiciária do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, tenha deslocado o termo de Rio do Fogo - que pertencia à Comarca de Ceará-Mirim - para a Comarca de Touros, é certo que o presente feito deve ser processado e julgado pela Comarca de Ceará-Mirim, não obstante a Portaria Conjunta nº 10/2019-TJ tenha determinado a remessa dos feitos em curso, por força do princípio perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição), previsto no art. 43 do CPC c/c art. 3 do CPP.
Nesse sentido foi que decidiu a primeira turma do STF, conforme conta no informativo n. 783: Incide no campo do processo penal a figura da perpetuatio jurisdictionis.
Assim, a criação de novas varas, por modificações na lei de organização judiciária, não altera a competência territorial do juízo em que se instaurou o feito criminal, ressalvados os casos excepcionados no art. 87 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (CPP).
Em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Habeas Corpus, decidiu o Pleno deste Tribunal De Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO.
AÇÃO PENAL.
DECLINAÇÃO FUNDADA NO DESLOCAMENTO DO TERMO DE PORTO DO MANGUE PARA A COMARCA DE AREIA BRANCA.
PORTARIA CONJUNTA Nº 35/2021.
AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE ÓRGÃO JUDICIÁRIO OU ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 680/2021.
APLICAÇÃO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
DISSONÂNCIA COM A PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0809836-63.2022.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, JULGADO em 30/01/2023, PUBLICADO em 05/02/2023) (grifos acrescidos) Desta feita, tem-se que, em regra, a criação de novas varas, por intermédio de modificações na lei de organização judiciária, não altera a competência territorial do juízo criminal no qual já foi instaurado o processo.
Vigora, portanto, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC 1973 (art. 43 do CPC 2015), e que pode ser aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
Por fim, cumpre destacar que, segundo o princípio aplicado, uma vez iniciado o processo penal perante determinado juízo, nele deve prosseguir até seu julgamento.
Desta forma, as modificações que ocorrerem ao longo do trâmite processual são consideradas, em regra, irrelevantes para fins de competência, tão logo a ação tenha se instaurado perante um juízo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, não obstante ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, bem como na Portaria Conjunta nº 10/2019-TJ, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a ser dirimido pelo E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do 114 do CPP e art. 31, I, "m", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (LCE n. 643/2018), entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN e a 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à defesa do acusado.
Após ciência ao Ministério Público, nos termos da Portaria Conjunta n. 60-TJ, de 11 de dezembro de 2017, proceda a Secretaria com o cadastro e distribuição do presente Conflito de Competência diretamente no Sistema PJE-SG, através do perfil "Jus Postulandi", observando-se as instruções dispostas no item "d" e seguintes do Ofício Circular n. 97/2018, suspendendo-se o presente feito até o efetivo julgamento transitado em julgado no e.
Tribunal.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/05/2024 09:34
Decorrido prazo de EDINEIDE CIRIACO DA CUNHA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 09:34
Decorrido prazo de EDINEIDE CIRIACO DA CUNHA em 06/05/2024 23:59.
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05/05/2024 11:02
Juntada de Petição de comunicações
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18/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:22
Suscitado Conflito de Competência
-
22/03/2024 07:10
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 19:37
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 19:37
Decorrido prazo de Egídio Dantas de Medeiros Filho em 28/02/2023 23:59.
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13/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 21:40
Decorrido prazo de EDINEIDE CIRIACO DA CUNHA em 19/09/2022 23:59.
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15/09/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:11
Juntada de Certidão
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30/08/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 13:19
Conclusos para despacho
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08/07/2022 10:36
Digitalizado PJE
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08/07/2022 10:35
Recebidos os autos
-
05/07/2022 03:39
Certidão expedida/exarada
-
25/03/2022 12:46
Certidão expedida/exarada
-
24/03/2022 09:23
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
07/10/2021 02:30
Juntada de mandado
-
21/09/2021 04:05
Certidão expedida/exarada
-
13/05/2021 09:34
Recebidos os autos do Ministério Público
-
13/05/2021 09:34
Recebidos os autos do Ministério Público
-
13/05/2021 09:34
Juntada de Ofício
-
06/05/2021 10:16
Certidão expedida/exarada
-
11/03/2021 02:46
Expedição de Mandado
-
11/03/2021 02:40
Expedição de Mandado
-
14/12/2020 01:40
Documento
-
21/09/2020 09:32
Remetidos os Autos ao Promotor
-
18/09/2020 10:56
Certidão expedida/exarada
-
02/09/2020 02:00
Juntada de mandado
-
23/03/2020 09:10
Juntada de Ofício
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23/03/2020 09:10
Juntada de Ofício
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23/03/2020 09:10
Juntada de Ofício
-
27/02/2020 02:54
Certidão expedida/exarada
-
27/02/2020 02:48
Certidão expedida/exarada
-
27/02/2020 02:14
Certidão expedida/exarada
-
27/02/2020 02:09
Certidão expedida/exarada
-
27/02/2020 01:48
Certidão expedida/exarada
-
23/01/2020 11:19
Expedição de Mandado
-
23/01/2020 11:17
Expedição de Mandado
-
23/01/2020 11:15
Expedição de Mandado
-
23/01/2020 11:12
Expedição de Mandado
-
23/01/2020 11:10
Expedição de Mandado
-
18/07/2019 01:53
Expedição de Mandado
-
09/04/2019 02:16
Certidão expedida/exarada
-
08/04/2019 04:51
Certidão expedida/exarada
-
08/04/2019 03:18
Redistribuição por sorteio
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08/04/2019 03:18
Redistribuição de Processo - Saida
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08/04/2019 03:18
Recebimento do Processo de outro Foro
-
05/04/2019 08:30
Encaminhamento de Processso a outro Foro
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05/04/2019 03:02
Relação encaminhada ao DJE
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03/04/2019 09:47
Incompetência
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27/03/2019 06:07
Petição
-
27/11/2018 04:36
Certidão de Oficial Expedida
-
23/10/2018 04:24
Expedição de Mandado
-
16/10/2018 06:39
Expedição de Mandado
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16/10/2018 06:26
Expedição de Mandado
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02/08/2018 08:28
Recebidos os autos do Magistrado
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02/08/2018 08:28
Recebidos os autos do Magistrado
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31/07/2018 09:26
Mudança de Classe Processual
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31/07/2018 09:25
Denúncia
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26/07/2018 03:01
Concluso para decisão
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25/07/2018 01:51
Petição
-
08/02/2018 01:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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