TJRN - 0871137-72.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2025 15:23
Juntada de termo
-
08/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:42
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 11:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 11:26
Juntada de guia de recolhimento
-
08/07/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 15:38
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
02/07/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 12:08
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada conduzida por 30/06/2025 08:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
01/07/2025 12:08
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 30/06/2025 08:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
01/07/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 19:47
Juntada de Alvará de soltura
-
30/06/2025 19:47
Juntada de mandado de prisão
-
30/06/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 11:41
Juntada de diligência
-
05/06/2025 16:49
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2025 16:49
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2025 16:43
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:57
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2025 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 21:27
Juntada de diligência
-
28/05/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/05/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 11:32
Juntada de diligência
-
27/05/2025 16:29
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 19:14
Juntada de diligência
-
23/05/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 15:48
Juntada de diligência
-
23/05/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 15:44
Juntada de diligência
-
23/05/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 15:37
Juntada de diligência
-
23/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:28
Mantida a prisão preventiva
-
22/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Criminal da Comarca de Natal PRIMEIRO TRIBUNAL DO JÚRI Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315 – Lagoa Nova – CEP: 59064-250 – Natal/RN Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Proc. nº 0871137-72.2024.8.20.5001 Autora: A JUSTIÇA PÚBLICA Réus: CLÁUDIO HENRIQUE RODRIGUES PEDROSA e PAULO BARBOSA ROQUE Vítima: ÍTALO COELHO DOS SANTOS DECISÃO Defiro as diligências requerida pelo Representante do Ministério Público e pela Defesa técnica do réu Paulo Barbosa Roque, no que concerne à juntada dos antecedentes criminais atualizados dos acusados e da vítima (Id. 149774186), bem como a oitiva, em plenário, das testemunhas arroladas na manifestação de Id. 149791141, devendo a Secretaria providenciar suas intimações.
Outrossim, ordeno a juntada do relatório do processo, a teor do disposto no inciso II, do art. 423, do Código de Processo Penal e designo o dia 30 de junho de 2025, às 08 horas, para realização do julgamento dos acusados pelo Tribunal do Júri.
Providencie a Secretaria cópias da decisão que julgou admissível a acusação, bem assim do relatório do processo, a fim de serem entregues aos jurados por ocasião da sessão de julgamento dos referidos réus, conforme prescreve o parágrafo único do art. 472, do CPP.
No mais, constatando que já transcorreram 90 (noventa) dias desde a última manifestação sobre o decreto de prisão preventiva dos acusados, dê-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronuncie sobre a necessidade de suas manutenções.
Por fim, em observância ao estabelecido na Resolução nº 112/2010 do CNJ, que institui o controle dos prazos da prescrição nos processos penais em curso nos tribunais e juízos dotados de competência criminal, determino a juntada dos cálculos extraídos nesta data através da “Calculadora de prescrição da Pretensão Punitiva”, disponibilizada pelo CNJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de maio de 2025.
Valter Antonio Silva Flor Júnior Juiz de Direito em substituição legal -
20/05/2025 23:53
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:04
Apensado ao processo 0837095-31.2023.8.20.5001
-
19/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:14
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada conduzida por 30/06/2025 08:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
19/05/2025 14:42
Outras Decisões
-
13/05/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:35
Decorrido prazo de ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:35
Decorrido prazo de LUCIANO RANIERY COSTA HONORATO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:11
Decorrido prazo de ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:11
Decorrido prazo de LUCIANO RANIERY COSTA HONORATO em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
23/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/04/2025 08:57
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 05:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Criminal da Comarca de Natal PRIMEIRO TRIBUNAL DO JÚRI Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315 – Lagoa Nova – CEP: 59064-250 – Natal/RN Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Proc. nº 0871137-72.2024.8.20.5001 DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão que manteve a decisão de pronúncia (certidão de Id. 148080402, fl. 16), intimem-se o Representante do Ministério Público e as Defesas dos acusados Cláudio Henrique Rodrigues Pedrosa e Paulo Barbosa Roque para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas, juntem documentos e requeiram diligências, se interesse houver, a teor do disposto no art. 422 do Código de Processo Penal.
Deverão considerar, a propósito, a orientação doutrinária e jurisprudencial atinentes à inaplicabilidade da cláusula da imprescindibilidade a testemunhas eventualmente arroladas e residentes em comarca distinta daquela onde realizada a sessão de julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de abril de 2025.
Eliana Alves Marinho Juíza de Direito -
11/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 19:04
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 19:03
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 18:50
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 11:44
Juntada de diligência
-
28/02/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 01:47
Decorrido prazo de LUCIANO RANIERY COSTA HONORATO em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:36
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2025 08:00
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0871137-72.2024.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 79ª PROMOTORIA NATAL REU: CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES PEDROSA, PAULO BARBOSA ROQUE DECISÃO Considerando a manifestação ministerial retro, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende ser desnecessária a apresentação de novos fundamentos para a manutenção da prisão, mesmo com a superveniência da sentença de pronúncia, desde que os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar permaneçam inalterados, percebe-se que este entendimento se coaduna com a argumentação de que a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva constituem elementos suficientes para justificar a continuidade da prisão preventiva.
Dessa maneira, MANTENHO a custódia cautelar do acusado PAULO BARBOSA ROQUE por entender ainda presentes os requisitos legais autorizadores da medida, em conformidade com a previsão legal dos artigos 312 e 316, parágrafo único, ambos do CPP.
Outrossim, considerando a certidão de ID 136563301, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca da intimação do réu Claudio Henrique Rodrigues Pedrosa.
No mais, aguarde-se julgamento do Recurso em Sentido Estrito pelo Tribunal.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de fevereiro de 2025.
ELIANA ALVES MARINHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:59
Mantida a prisão preventiva
-
14/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
03/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
19/11/2024 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 00:14
Juntada de diligência
-
08/11/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 21:02
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2024 10:08
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0871137-72.2024.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - 79ª PROMOTORIA NATAL REU: CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES PEDROSA, PAULO BARBOSA ROQUE DECISÃO Considerando que Claudio Henrique Rodrigues Pedrosa, ainda não foi intimado acerca da decisão de pronúncia de id. 124252093 , conforme consta em certidão de id. 130653682, expeça-se intimação acerca do teor da sentença ora em questão.
Ademais, no tocante ao pedido de revogação/relaxamento de prisão do acusado Paulo Barbosa Roque, acostado ao id. 134046750 fls. 84-89, passo a decidir: A prisão preventiva de todos os acusados foi decretada no momento da coleta da denúncia, em virtude da necessidade de salvaguarda da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, à luz da dinâmica delitiva narrada pela acusação , a qual evidencia a premeditação e o frieza na execução do crime, além de uma meticulosa divisão de tarefas e da utilização de diversas armas de fogo, inclusive aquelas de uso restrito.
Tais circunstâncias evidenciaram a elevada periculosidade dos acusados e a extrema gravidade do delito a eles imputados.
As decisões anteriores proferidas que permaneceram como custódias cautelares consignaram que permaneceram incólumes os fundamentos que autorizam a medida, sendo as prisões absolutamente necessárias para a manutenção da ordem pública.
Entretanto, em sua petição defensiva, o argumento o causídico a respeito da existência de excesso de prazo na prisão, ao afirmar que “PAULO BARBOSA ROQUE preso cautelarmente no CDP – Natal, tendo ingressado no sistema prisional em 02/08/2023 .
De lá até os dados atuais, 22/09/2024, totalizam-se 415 (quatrocentos e quinze) dias de encarceramento.” Contudo, a Súmula 21 do STJ estabelece que “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.
Outrossim, ao sustentar que “a fase investigatória foi concluída.
Assim, não há o que se discutir sobre prejuízo na instrução criminal”, é fundamental não esquecer que, no mesmo contexto, também coexiste o interesse da sociedade em garantir a custódia de indivíduos cuja liberdade represente risco à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Portanto, a manutenção da prisão preventiva se justifica não apenas pela gravidade do delito imputado, mas também pela necessidade de proteção da coletividade e da ordem pública, o que, por consequência, reforça a legitimidade da medida cautelar em questão.
Assim, considerando que se mantêm os pressupostos que autorizam a continuidade da referida medida cautelar, ratifico o decreto de prisão preventiva em desfavor do réu Paulo Barbosa Roque, negando-lhe a possibilidade de recorrer em liberdade, haja vista que subsistem os motivos que embasaram sua custódia.
A custódia cautelar se revela, portanto, essencial para assegurar a ordem pública e garantir a efetiva aplicação da lei penal, fundamentos esses que são sobremaneira corroborados pela presente decisão.
Por isso, reitero os fundamentos já esposados nas decisões anteriores e MANTENHO a custódia cautelar do acusado Paulo Barbosa Roque, por entender ainda presentes os requisitos legais autorizadores da medida, quando consideradas as particularidades do caso concreto.
NATAL/RN, 22 de outubro de 2024.
ANA CLAUDIA SECUNDO DA LUZ E EMOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:54
Mantida a prisão preventiva
-
22/10/2024 14:54
Indeferido o pedido de PAULO BARBOSA ROQUE
-
18/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 13:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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