TJRN - 0804081-22.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
24/01/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804081-22.2024.8.20.5001 RECORRENTE: LUCAS GABRIEL DO NASCIMENTO LUNA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28380719) interposto por LUCAS GABRIEL DO NASCIMENTO LUNA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 27881103) impugnado restou assim ementado: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONDENAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Criminal interposta pela defesa em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal que, julgando procedente a Denúncia, condenou o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto, bem como ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa equivalentes a R$ 1.100,00 (mil e cem reais), pela prática de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para a condenação; (ii) avaliar possibilidade de aplicação da menoridade relativa no curso da dosimetria da pena.
III.
Razões de decidir 4.
Percebe-se que a vítima e testemunhas descreveram de forma harmônica e convincente a ocorrência, existindo nos autos provas suficientes para manter a condenação do recorrente. 5.
Melhor razão assiste ao recorrente quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, pois o apelante de fato contava com menos de vinte e um anos na data do crime (31 de julho de 2023), visto que nasceu em 11 de janeiro de 2005.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação da defesa conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: “1.
Existem nos autos provas suficientes para manter a condenação do recorrente. 2.
Apelante faz jus ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, pois de fato contava com menos de vinte e um anos na data do crime.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, I; art. 157, §2º, II, V, §2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 581.963/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. de 28/3/2022; AgRg no AREsp n. 1.429.354/RS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 5/4/2019.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 226 e 617 do Código de Processo Penal (CPP).
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28548330). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, malgrado a parte recorrente tenha suscitado a violação ao artigo supramencionado, sob o argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em nenhum momento a questão relativa ao agravamento da pena em recurso exclusivo da defesa - ou a nulidade do reconhecimento de pessoas - foram objeto de debate no acordão recorrido, tampouco a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, fazendo incidir, na espécie, o disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 273 DO STJ.
CONTROVÉRSIAS SOBRE A NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
ART. 33, § 1º, DA LEI 11.343/2006.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula n. 273 desta Corte Superior "intimada a defesa da expedição da Carta Precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado". 2.
O Tribunal estadual não examinou as teses defensivas sob o viés trazido no recurso especial, ou seja, não se manifestou a respeito de eventual controvérsia sobre a ausência da juntada integral dos áudios das interceptações telefônicas e utilização de prova ilícita por derivação. 3.
Inviável o conhecimento do recurso especial, no ponto, ante o óbice dos enunciados sumulares n. 211 do STJ e 282 do STF. 4.
Verificado, na espécie, que a instância ordinária concluiu, de forma motivada e com base na livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, que os momentos consumativos dos crimes dos arts. 33, caput e 33, § 1º, da Lei 11.343/2006 foram diversos, não há falar em incidência do princípio da consunção, pois seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.801.393/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PLEITO DE PENSÃO POR MORTE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
FALTA DE PROVA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA A QUO.
SÚMULA N. 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE DESCABIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No tocante à decisão que nega seguimento a apelos nobres com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, daquele mesmo diploma normativo, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal.
Inaplicável o princípio da fungibilidade. 2.
A Corte a quo ressaltou inexistir prova de que o instituidor da pensão custeava as despesas da autora, que sequer residia no mesmo endereço, de modo que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício a partir das provas produzidas na instrução processual.
Assim, a inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3.
O Tribunal de origem não apreciou a tese de que haveria omissão no acórdão recorrido sobre a menor sob guarda ter dependência econômica dos avós, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 4.
A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.545.017/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Registre-se o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania de que o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, o que é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do STJ acerca da matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
INTERESSSE DE AGIR.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
NOTA PROMISSÓRIA.
AVAL.
CONTRATO DE FACTORING.
CLÁUSULA DE REGRESSO.
NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 7.
Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 /STJ.
Precedentes.
Agravo interno im provido. (AgInt no AREsp n. 1.927.613/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS DE NATUREZA INFRALEGAL (ART. 45 DA IN PRES/INSS 128/2022 E IN RFB 971/2009).
VIA INADEQUADA.
ISENÇÃO OU EXCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 111, I E II, DO CTN).
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO § 4º DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 2.318/1986 (MENOR ASSISTIDO) À REMUNERAÇÃO PAGA AOS MENORES APRENDIZES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO [...] 8.
Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 211/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0804081-22.2024.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804081-22.2024.8.20.5001 Polo ativo LUCAS GABRIEL DO NASCIMENTO LUNA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0804081-22.2024.8.20.5001.
Origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Lucas Gabriel do Nascimento Luna.
Representante: Defensoria Pública do RN.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONDENAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Criminal interposta pela defesa em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal que, julgando procedente a Denúncia, condenou o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto, bem como ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa equivalentes a R$ 1.100,00 (mil e cem reais), pela prática de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para a condenação; (ii) avaliar possibilidade de aplicação da menoridade relativa no curso da dosimetria da pena.
III.
Razões de decidir 4.
Percebe-se que a vítima e testemunhas descreveram de forma harmônica e convincente a ocorrência, existindo nos autos provas suficientes para manter a condenação do recorrente. 5.
Melhor razão assiste ao recorrente quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, pois o apelante de fato contava com menos de vinte e um anos na data do crime (31 de julho de 2023), visto que nasceu em 11 de janeiro de 2005.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação da defesa conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: “1.
Existem nos autos provas suficientes para manter a condenação do recorrente. 2.
Apelante faz jus ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, pois de fato contava com menos de vinte e um anos na data do crime.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, I; art. 157, §2º, II, V, §2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 581.963/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. de 28/3/2022; AgRg no AREsp n. 1.429.354/RS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 5/4/2019.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena do apelante para 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, mantendo incólumes os demais capítulos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal (ID 27049486) que, julgando procedente a Denúncia, condenou o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto, bem como ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, equivalentes a R$ 1.100,00 (mil e cem reais), pela prática de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).
Nas razões recursais (ID 27049503), o apelante aduz que deve ser absolvido por ausência de provas aptas a sustentar um decreto condenatório, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.
Subsidiariamente, não sendo acatado o pleito anterior, que seja reformada a sentença, aplicando-se no âmbito da 2ª fase da dosimetria a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal.
Em sede de contrarrazões (ID 27251266), o Ministério Público de 1º grau rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, tão somente para o fim de ser aplicada ao caso a atenuante da menoridade, mantendo-se, entretanto, a sentença condenatória nos demais termos.
Instada a se manifestar (ID 27290985), a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do apelo para que seja redimensionada a pena intermediária aplicada na condenação, conforme a fundamentação do item 9 deste Parecer, mantendo-se a Sentença em todos os demais termos e fundamentos jurídicos.”. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O apelante busca a absolvição pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, V, §2º-A, I, do Código Penal).
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação.
Explico melhor.
Primeiramente, convém destacar as provas da materialidade do crime.
Em específico, as peças do Relatório de Investigação (ID Num. 27049250 - Pág. 6), o conteúdo do Inquérito policial de ID 27049251, e as provas orais colhidas em sede judicial.
Por outro lado, no que diz respeito à caracterização da autoria delitiva, as provas são amplas.
Dentre elas, prevalecem as declarações produzidas na seara judicial e no curso do inquérito.
Perante a autoridade policial (ID Num. 21443053 - Pág. 6) a vítima JOSÉ ARNOR DUARTE DA SILVA alegou que: “no dia do fato estava saindo da residência de seu cunhado, quando foi abordada pelo acusado, presente na audiência, o qual apontou uma arma de fogo em direção a sua cabeça, mandou que descesse do carro, pedindo-lhe o sensor de presença, o qual não estava com o depoente.
Informou que o acusado entrou e saiu no carro, um Corolla de cor branca, não sabendo dizer se a arma de fogo era uma pistola ou um revólver, tendo escutado o barulho de um disparo na esquina e depois tomou conhecimento que o acusado tinha matado uma pessoa, porém não foi ao local do disparo e o seu veículo foi recuperado no mesmo dia, no bairro das Quintas, pois foi este encontrado através do rastreador, antes da polícia.
Disse que foi até o local em que o carro foi encontrado e o mesmo estava fechado, tendo levado a cópia da chave do veículo, e, no momento em que encontrou o carro,já sabia que o veículo havia sido utilizado no homicídio, então foi até a Delegacia onde o carro ficou para ser periciado.
E, quando fizeram a perícia, já tinha mexido no carro, o qual estava com alguns amassados, tendo um prejuízo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para recuperar e consertar o veículo, o qual foi vendido, e não tem mais recibos dos valores pagos.
Informou que oseu aparelho celular também foi roubado, porém foi recuperado, tendo a Polícia encontrado o celular no bairro das Quintas, não tendo tomado conhecimento de que haviam colocado um outro chip no seu celular.
Afirmou que eram dois indivíduos envolvidos no crime, tendo ambos entrado no carro, e o acusado Lucas Gabriel foi quem lhe apontou a arma de fogo, tendo visualizado a fisionomia deste, o reconhecendo sem sombra de dúvidas.” (ID Num. 21443053 - Pág. 6).
Em Juízo, a testemunha IOHARA ARAUJO DA SILVEIRA disse o seguinte: “ disse que presenciou o homicídio do Apaminnondas, o qual ocorreu, pela manhã, e, naquele dia, Apaminnondas foi até suacasa e lhe chamou para fumar, então disse a ele que tomaria um banho e, em seguida, ligaria.Informou que ligou para Apaminnondas e este não atendeu a ligação, porém apareceu novamente em sua casa, e, juntos, foram até uma esquina onde sempre iam para fumar, e estavam fumando quando um carro branco passou, e o indivíduo que estava dentro do carro branco efetuou um disparo em Epaminondas.
Não sabe dizer o modelo do carro, mas o mesmo tinha a cor branca eera um carro sedan.
Afirmou que estava sentada na calçada e Apaminnondas estava em pé, e tinham dois indivíduos dentro do veículo, e, um dos indivíduos colocou uma pistola para fora do carro e efetuou o disparo que atingiu Apaminnondas.
Foi avisar ao avô de Apaminnondas o que havia acontecido, não tendo visualizado bem a fisionomia da pessoa que atirou, apenas as características deste.
Viu um indivíduo branco, de cabelo pintado com luzes/mechas loiras, não tendo visualizado tatuagens no corpo, assim como não prestou atenção na altura do indivíduo.
Informou que John disse que a pessoa que atirou tinha tatuagem, não tendo a depoente conseguido visualizar a fisionomia do segundo indivíduo, apenas o que estava dirigindo, e, na Delegacia, fez o reconhecimento da pessoa que atirou por fotografia.
Diz que lhe foram mostradas fotos de mais de um indivíduo, tendo feito o reconhecimento sem sombra de dúvidas.
Afirmou que lhe forammostradas as fotografias apresentadas no termo de reconhecimento, confirmou sua assinatura notermo de reconhecimento, tendo reconhecido a pessoa da fotografia 07 sem sombra de dúvidas,acreditando que o indivíduo, à época, tinha um bigodinho loiro pintado, e usava óculos escuros nomomento do crime.
Disse que estava fumando maconha com Apaminnondas, e passaram cerca dedez minutos fumando, e tudo aconteceu muito rápido, tendo visto o indivíduo que estava dirigindo eatirou por cerca de três segundos, e, após o disparo, tomou conhecimento de que dois indivíduos haviam roubado um carro na mesma rua em que moravam, e o indivíduo que atirava estava numcarro do mesmo modelo, porém não disseram quem praticou o roubo (…). (Descrição não literal feita pelo Juízo a quo Num. 21443118 - Pág. 4).
Logo, percebe-se que a vítima e testemunhas descreveram, de forma harmônica e convincente, a ocorrência, existindo nos autos provas suficientes para manter a condenação do recorrente.
Em relação ao valor probatório da palavra da vítima, leciona Guilherme de Souza Nucci (2013, p. 472/473): "Primeiramente, convém mencionar que as declarações do ofendido constituem meio de prova, tanto quanto o é o interrogatório do réu, quando este resolve falar ao juiz. (...)
Por outro lado, a prática forense nos mostra haver vítimas muito mais desprendidas e imparciais do que as próprias testemunhas, de forma que suas declarações podem se tornar fontes valorosas de prova. (...) Em conclusão, pois, sustentamos poder a palavra isolada da vítima dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, além de harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução." (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 12ª ed.
São Paulo: Editora Revista do Tribunais).
Lembrando que, nos crimes contra o patrimônio, característicos pela clandestinidade, a palavra da vítima, descarregada de conteúdo psicológico tendencioso, como ocorreu no caso, assume especial relevância, senão vejamos: “HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
AUTORIA DELITIVA.
CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONTRADITÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO.
IDONEIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa.
Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3.
Ordem de habeas corpus denegada.” (HC n. 581.963/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022.).
Grifei “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
APONTADA AFRONTA AO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL - CP.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
RELATOS CONCISOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS.
EXAMES DE CORPO DE DELITO QUE ATESTARAM OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DOS OFENDIDOS.
TESE CONTRÁRIA.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
ESPECIAL VALOR PROBANTE NOS DELITOS DE ROUBO, DESDE QUE CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA COMO NO CASO.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal a quo, ao apreciar a prova produzida nos autos, consistente nos relatos das vítimas, testemunhas, bem como nos exames de corpo de delito realizados um dia após o evento criminoso, atestando ofensa à integridade física dos ofendidos, não apenas uma discussão como alegado pelos acusados, entendeu devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito de roubo majorado a eles imputado. 2.
Concluir de modo contrário ao estabelecido pela Corte de origem, como pretendem os agravantes, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável nesta instância, a teor da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Ademais, vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie.
Precedentes.
Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 1.429.354/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5/4/2019).
Grifei.
Desse modo, provadas a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado, é inadmissível a absolvição pretendida.
Melhor razão assiste ao recorrente quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, pois o apelante de fato contava com menos de vinte e um anos na data do crime (31 de julho de 2023), visto que nasceu em 11 de janeiro de 2005, conforme a sua carteira de trabalho (ID Num. 27049460 - Pág. 6).
Passo a efetuar nova dosimetria da pena.
Na primeira etapa, mantenho a pena base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixada pelo Juízo a quo, eis que não questionada pelo apelante.
Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), reduzo a pena em 1/6 , atingindo 04 anos de reclusão e 12 dias-multa (óbice de redução abaixo do mínimo legal imposto pela Súmula 231 do STJ).
Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de diminuição da pena.
Todavia, em razão da majorante do emprego de arma de fogo, aplico o quantum de 2/3, e estipulo a pena definitiva em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado (diante das vetoriais negativas da primeira fase), e o pagamento de 20(vinte) dias-multa.
Por fim, mantenho inalterados os demais termos da decisão combatida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena do apelante para 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, mantendo incólumes os demais termos da sentença hostilizada. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804081-22.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
14/10/2024 13:19
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
02/10/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 11:11
Juntada de Petição de parecer
-
01/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:11
Juntada de intimação
-
27/09/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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27/09/2024 11:27
Juntada de termo de remessa
-
27/09/2024 11:20
Juntada de termo
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27/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:41
Recebidos os autos
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19/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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