TJRN - 0814630-59.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0814630-59.2024.8.20.0000 Polo ativo JEAN EDUARDO DE SIQUEIRA Advogado(s): DANIEL ALEIXO DE AGUIAR Polo passivo JUIZ DA 12 VARA CRIMINAL DE NATAL - RN Advogado(s): Habeas Corpus nº 0814630-59.2024.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Daniel Aleixo de Aguiar – OAB/RN 15.368.
Paciente: Jean Eduardo de Siqueira.
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: HABEAS CORPUS.
PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO ARTS. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO INGRESSO DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE E DA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
ALEGADA INVASÃO DOMICILIAR ANTE A AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL OU CONSENTIMENTO DO MORADOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
NULIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE EXCEPCIONA A REGRA DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CRIME PERMANENTE.
ABORDAGEM MOTIVADA PELA IDENTIFICAÇÃO DE CENÁRIO SUSPEITO.
AÇÃO POLICIAL NECESSÁRIA PARA VERIFICAR EVENTUAL FLAGRANTE.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES.
AÇÃO POLICIAL QUE CONFIRMOU AS SUSPEITAS QUE A MOTIVARAM.
INVIABILIDADE, EM SEDE DE HABEAS CORPUS, DA DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA À DEMONSTRAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA DEFESA.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO OSTENSIVA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA POLICIAL.
DECISÃO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA QUE CONSTITUI NOVO TÍTULO A EMBASAR A CUSTÓDIA DO PACIENTE, TORNANDO SUPERADO O ARGUMENTO DE IRREGULARIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PROCESSUAL BASEADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECRETO PRISIONAL PAUTADO EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PLAUSÍVEIS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA PELA EXCESSIVA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA EM PODER DO PACIENTE.
CONFIGURADO O PERICULUM LIBERTATIS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS CONTIDOS NOS ARTS. 312 E 313 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer do 9º Procurador de Justiça, em substituição legal à 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus impetrado pelo advogado Daniel Aleixo de Aguiar em favor de Jean Eduardo de Siqueira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. 2.
O paciente foi preso em flagrante, no dia 21 de setembro de 2024, por supostamente praticar o crime de tráfico de drogas. 3.
O impetrante relata que, conforme o depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão, uma motocicleta foi avistada em atitude suspeita, motivo pelo qual iniciaram o acompanhamento.
Contudo, em determinado momento, os agentes perderam o contato visual com o veículo. 4.
Instantes depois, os policiais teriam visualizado uma motocicleta com as mesmas características em frente a uma casa que estava com o portão entreaberto, ocasião em que viram “embalagens típicas de ‘tijolos de maconha’. 5.
Nesse momento, entraram na residência e encontraram a droga e o RG do acusado dentro da casa. 6.
Segue relatando que, segundo os relatos policiais, eles perceberam uma movimentação na residência da frente e resolveram pedir informações a uma mulher, ocasião em que o paciente apareceu e “informou que só havia as drogas encontradas na casa da frente e assumiu a propriedade do entorpecente e dos demais materiais”. 7.
O impetrante alega equívocos na versão apresentada pelos policiais, defendendo que não foi encontrada droga com o réu e que a mulher referida, mãe do paciente, não permitiu a entrada da polícia na sua residência e que o acusado não assumiu a propriedade da droga. 8.
Sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante e o não preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando as condições favoráveis do paciente. 9.
Requer a expedição do alvará de soltura do paciente, cassando a ordem que decretou a manutenção da prisão preventiva, permitindo ao paciente o benefício da liberdade provisória.
Subsidiariamente, que seja concedida liberdade provisória com aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nos termos do artigo 319 e 318 do Código de Processo Penal. 10.
Junta documentos. 11.
Liminar indeferida (ID 27564640). 12.
A autoridade apontada coatora apresentou as devidas informações (ID 28178479). 13.
Instada a se manifestar, o 9º Procurador de Justiça, em substituição legal à 8ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. 14. É o relatório.
VOTO 15.
Preenchido o requisito de admissibilidade, conheço o Habeas Corpus. 16.
O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em analisar suposto constrangimento ilegal infligido ao paciente, por ausência dos requisitos e pressupostos autorizadores da medida constritiva e da alegada violação de domicílio, em descompasso às determinações legais e jurisprudenciais atinentes à matéria. 17.
Não assiste razão ao impetrante 18.
Na verdade, dos depoimentos dos agentes policiais que realizaram a prisão e conduziram o paciente à delegacia (ID 27518154, págs. 39-40 e 44-45), verifico que estavam fazendo um patrulhamento de rotina quando visualizaram uma moto em atitude suspeita e resolveram fazer o acompanhamento. 19.
Após perderem o contato visual, encontraram novamente a moto com características similares em frente a uma casa que estava com o portão “entreaberto”, momento em que visualizaram os tijolos de maconha em cima de uma bancada. 20.
A rigor, não há ilegalidade na ação de policiais militares que, amparados em fundadas razões sobre a existência de flagrante do crime de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito”, ingressam, sem mandado judicial, no domicílio, sobretudo quando a ação foi fundada em atitude suspeita. 21.
De se ver, portanto, que as ilegalidades aduzidas pelo impetrante, atinentes à suposta violação de domicílio, não são patentes, demandando revolvimento fático-probatório, com vistas a esclarecer, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as fundadas suspeitas da prática ilícita; a forma como se deu a diligência, o eventual consentimento do morador para ingresso da autoridade policial na residência, exigindo-se, no mínimo, produção probatória incompatível com o presente rito. 22.
Quanto à prisão preventiva, verifico estar devidamente justificada no risco à ordem pública que a soltura do paciente implicaria. 23.
Para fundamentar a manutenção da prisão, a autoridade apontada coatora assim destacou, in verbis: Ademais, resta demonstrada a gravidade concreta do delito em questão e a necessidade de se resguardar a ordem pública, uma vez que foi apreendida no interior da residência do autuado uma grande quantidade de droga e objetos comumente utilizados para a prática do tráfico, tendo o investigado confessado aos agentes estatais a prática delituosa.
Friso que, a grande quantidade de drogas apreendidas acompanhada de acessórios comuns ao comércio de entorpecentes como balança de precisão e sacos de dindim, conduzem ao entendimento, a priori, quanto a dedicação do requerente a prática delituosa. (ID 27518153). 24.
Foram apreendidos mais de 03 (três) quilos de maconha, além de balança de precisão, sacos de "dindin" e outros objetos descritos no Auto de Exibição e Apreensão (ID 27518154, pág. 50). 25.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação” (AgRg no HC n. 871.434/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 26.
Assim, tenho que a segregação cautelar do paciente se encontra fundamentada em dados robustos que indicam a real necessidade de sua manutenção, consubstanciada na necessidade de garantia da ordem pública. 27.
Satisfeitos, portanto, os requisitos lastreadores da medida cautelar aplicada, não há falar em fundamentação inidônea e abstrata. 28.
Eventuais condições favoráveis do paciente, ainda que comprovadas, não impedem a manutenção da prisão cautelar, quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos. 29.
A presença dos requisitos autorizadores da custódia provisória inviabiliza a aplicação das medidas diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por serem, no caso concreto, inadequadas e insuficientes à prevenção de delitos, ante a periculosidade social do paciente, o que revela a imprescindibilidade da prisão preventiva. 30.
Somado a isso, a autoridade apontada coatora assinalou, em seus esclarecimentos, a ausência de fatos novos capazes de justificar a revogação do decreto preventivo. 31.
Portanto, não verifico a existência de constrangimento ilegal que justifique o deferimento da presente ordem de habeas corpus, nos termos requeridos. 32.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do 9º Procurador de Justiça, em substituição legal à 8ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem impetrada. 33. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 19 de Dezembro de 2024. -
26/11/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 20:43
Juntada de Petição de parecer
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19/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:50
Juntada de Informações prestadas
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05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de JEAN EDUARDO DE SIQUEIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JEAN EDUARDO DE SIQUEIRA em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus nº 0814630-59.2024.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Daniel Aleixo de Aguiar – OAB/RN 15.368.
Paciente: Jean Eduardo de Siqueira.
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
DECISÃO Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Daniel Aleixo de Aguiar em favor de Jean Eduardo de Siqueira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
O paciente foi preso em flagrante no dia 21 de setembro de 2024 por supostamente praticar crime de tráfico de drogas.
Narra o impetrante que, segundo o relato dos policiais militares que efetuaram a prisão, foi avistada uma motocicleta em atitude suspeita e realizaram o acompanhamento, tendo, em determinado momento, perdido o contato visual.
Instantes depois visualizaram uma motocicleta com as mesmas características em frente a uma casa que estava com o portão entreaberto, ocasião em que viram “embalagens típicas de ‘tijolos de maconha’”.
Nesse momento, entraram na residência e encontraram a droga e o RG do acusado dentro da casa.
Segue relatando que perceberam uma movimentação na residência da frente e resolveram pedir informações a uma mulher, ocasião em que o paciente apareceu e “informou eu só havia as drogas encontradas na casa da frente e assumiu a propriedade do entorpecente e dos demais materiais”.
O impetrante alega controvérsia na versão apresentada pelos policiais, defendendo que não foi encontrada droga com o réu, que a mulher, mãe do paciente, não permitiu a entrada da polícia na sua residência e que o acusado não assumiu a propriedade da droga.
Sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante, o não preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e ressalta as condições favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente, a expedição do alvará de soltura do paciente.
Junta documentos. É o relatório.
A concessão de liminar no âmbito do habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, sobretudo quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se configura de plano.
No caso, não verifico a presença do fumus boni iuris necessário à concessão da medida liminar.
A princípio, não constatei a manifesta ilegalidade alegada pelo impetrante com relação à prisão em flagrante do paciente.
Na verdade, ao analisar os depoimentos dos agentes policiais que realizaram a prisão e conduziram o paciente à delegacia (ID 27518154, págs. 39-40 e 44-45), verifico que estavam fazendo um patrulhamento de rotina quando visualizaram uma moto em atitude suspeita e resolveram fazer o acompanhamento.
Após perderem o contato visual, encontraram novamente a moto com características similares em frente a uma casa que estava com o portão “entreaberto”, momento em que visualizaram os tijolos de maconha em cima de uma bancada.
A rigor, não há ilegalidade na ação de policiais militares que, amparada em fundadas razões sobre a existência de flagrante do crime de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito” ingressam, sem mandado judicial, no domicílio, sobretudo quando fundada em atitude suspeita.
De se ver, portanto, que as ilegalidades alegadas pelo impetrante não são patentes, exigindo-se, no mínimo, produção probatória incompatível com o presente rito.
Quanto a prisão preventiva, verifico estar devidamente justificada no risco à ordem pública que a sua soltura implicaria.
Para fundamentar a manutenção da prisão, a autoridade coatora assim destacou, “in verbis”: Ademais, resta demonstrada a gravidade concreta do delito em questão e a necessidade de se resguardar a ordem pública, uma vez que foi apreendida no interior da residência do autuado uma grande quantidade de droga e objetos comumente utilizados para a prática do tráfico, tendo o investigado confessado aos agentes estatais a prática delituosa.
Friso que, a grande quantidade de drogas apreendidas acompanhada de acessórios comuns ao comércio de entorpecentes como balança de precisão e sacos de dindim, conduzem ao entendimento, a priori, quanto a dedicação do requerente a prática delituosa.
Pois bem, foram apreendidos mais de 03 (três) quilos de maconha, além de balança de precisão, sacos de dindim e outros objetos descritos no Auto de Exibição e Apreensão (ID 27518154, pág. 50).
Do exposto, tenho que a segregação cautelar do paciente se encontra fundamentada em dados robustos que indicam a real necessidade de manutenção, consubstanciada na garantia da ordem pública.
Satisfeitos, portanto, os requisitos embasadores da medida cautelar aplicada, não há falar em fundamentação inidônea e abstrata.
Supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos.
Desse modo, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.
Expeça-se ofício à apontada autoridade coatora, a fim de que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura digital.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
18/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2024 16:07
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2024 03:35
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 03:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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