TJRN - 0871147-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:35
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:34
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 05:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 07:27
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:45
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871147-19.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA AUTOR: VEGA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME REU: SUERDA KELLY BEZERRA DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença provisório formulado por VEGA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME em desfavor de SUERDA KELLY BEZERRA DE MEDEIROS, ELIANE ARAUJO DA SILVA e GRACE DE OLIVEIRA ROCHA.
Em despacho proferido, sob o ID nº 134213879, foi determinada a intimação da parte adversa para pagamento do valor solicitado.
Em seguida, o requerente peticionou solicitando a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na exordial (ID nº 134968166).
A parte demandada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob o ID nº 139078629.
Vem os autos conclusos.
Inicialmente verifico que, de fato, o despacho inicial não apreciou o pedido de urgência formulado no pedido inaugural da fase de cumprimento de sentença.
Solicitou, o requerente, a desconstituição das restrições postas no RENAJUD com relação ao veículo VW Gol 1.6.
Sportline, placa NOE4818.
Compulsando os autos, em especial a cópia do processo de origem nº 0124312- 33.2011.8.20.0001, verifica-se que tal determinação já fora concedida.
Vejamos: Em petitório anexado aos autos principais (ID nº 134052117 – pág 55) a empresa Veja Material de Construção Ltda – ME ofertou o automóvel em garantia, como caução ao pleito de tutela antecipada.
Em seguida, solicitou a sua substituição por um terreno, o que foi indeferido.
A sentença não se pronunciou a respeito, razão pela qual foi interposto embargos de declaração, o qual foi conhecido e provido, nesse ponto, para determinar a retirada das restrições de circulação e transferência do veículo dado em garantia (ID nº 134052118 pág 91- 94).
Inexiste nos autos qualquer outra determinação em contrário.
Assim sendo, determino, de imediato, a retirada das restrições postas no automóvel indicado: VW GOL 1.6 SPORTLINE, de placa NOE4818, relativamente ao processo nº 0124312-33.2011.8.20.0001.
Ato contínuo, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre a impugnação apresentada sob o ID nº 139078629.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, 18/06/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 11:28
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:14
Outras Decisões
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18/12/2024 23:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2024 20:33
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/12/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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02/12/2024 08:40
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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02/12/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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29/11/2024 01:20
Decorrido prazo de RICARDO ARIAS NASCIMENTO BARBOSA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:18
Decorrido prazo de PABLO THIAGO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de RICARDO ARIAS NASCIMENTO BARBOSA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de PABLO THIAGO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 28/11/2024 23:59.
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23/11/2024 07:37
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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31/10/2024 10:41
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:00
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871147-19.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: VEGA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: SUERDA KELLY BEZERRA DE MEDEIROS DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA referente a julgado em grau de recurso, proferido nos autos do Processo n.º 0124312-33.2011.8.20.0001, na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa a indenização securitária. É o relato, decido e determino. À secretaria, apensem-se os presentes autos ao Processo n.º 0124312- 33.2011.8.20.0001, tão logo retorne do órgão recursal.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
Observo à Secretaria Judiciária que se trata de execução provisória, o que demonstra a necessidade da especial diligência para que, mesmo havendo depósito judicial ou penhora de valores, não deverá haver liberação de tal montante pecuniário, o qual deverá permanecer vinculado ao juízo até a confirmação da sentença exequenda e seu respectivo trânsito em julgado.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 21/10/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:23
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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